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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11210, de 2 de outubro de 2018

Lei nº 11210/2018

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Cria a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. ]0 Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2.
A Carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos seus pais ou responsáveis legais.
Art. 3.
A Carteira deverá ser devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA, cabendo aos órgãos competentes expedi-la em um prazo máximo de 15 (quinze) dias e com validade mínima de 5 (cinco) anos.
Art. 4.
Constará no corpo da carteira o endereço, nome do responsável e o telefone para facilitar a identificação e contato com a família e/ou responsável.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. ESTADO DA PARAÍBA
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0'-(. de outubro de 2018; 30° da Proclamação d\ jública. 1\ ( ,,(/ / \' ~V~. . . "~\.J ~.; RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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