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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11209, de 2 de outubro de 2018

Lei nº 11209/2018

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Institui a Campanha Março Verde, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da proteção da saúde dos animais de rua e domésticos, no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Março Verde, no âmbito do Estado da Paraíba, destinada ao desenvolvimento de iniciativas sociais em prol da saúde dos animais de rua e domésticos, a ser realizada, anualmente, no mês de março, em alusão ao Dia Nacional dos Animais, comemorado em 14 de março.
Art. 2.
A Campanha Março Verde tem os seguintes objetivos:
Idesenvolver ações que contribuam para a proteção da integridade fisica e sanitária dos ani mais de rua e domésticos; rI - realizar campanhas socioeducativas voltadas à adoção de animais em estado de abandono;
IIIesclarecer a população acerca da importância da prevenção de zoonoses;
IVpromover atividades, tais como, eventos, debates, seminários e palestras, voltados à conscientização das pessoas a respeito do cuidado e atenção à saúde dos animais de rua e domésticos.
Vdivulgar a legislação de proteção animal, a fim de orientar a sociedade acerca dos direitos dos animais de rua e domésticos.
VIincentivar a população a denunciar aos órgãos públicos os casos de maus-tratos envolvendo animais de rua e domésticos.

I~ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
A Campanha Março Verde tem como público-alvo estudantes, profissionais, instituições de ensino, órgãos públicos e privados, entidades de classe, organi7.ações não governamentais, entre outros ligados à causa da defesa an imal.
Art. 4.
Denominam-se "animais de rua" os que já nasceram nas ruas e se adaptaram a viver sem o cuidado de um criador, bem como os que foram abandonados ou perdidos.
Art. 5.
Para incentivar a divulgação e a adesão à Campanha Março Verde, as pessoas jurídicas participantes poderão decorar ou iluminar a parte externa dos prédios, onde estão situadas, com a cor verde.
Art. 6.
A Campanha Março Verde passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado da Paraíba
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, , ) ,/ de outubr de 2018; 130° d~ Proclamação da Re ública.

",,--- / RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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