Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11206, de 26 de setembro de 2018
Lei nº 11206/2018
LEI N° ~ 1, ~ DE 90 DE SETEMBRO AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES
* ESTADO DA PARAÍBA
Altera a Lei n° 9.955, de 11 de janeiro de 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r o Parágrafo único do art. }O da Lei nO 9.955, de.H de janeiro de 2013, passa a ser renumerado como
"§ 2° O cônjuge ou companheiro, bem como o parente consanguÚleo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mediante comprovação desta condição, do consumidor cliente poderá requerer e receber a justificativa a que se refere o caput, caso este esteja impossibilitado de fazê-lo."
"
'*' ESTADO DA PARAÍBA
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'U; de setembro de 2018; 130° da
Prod_ç'o", \t~ r~ ' (
RICARDO VIEIRA ~INHO
Governador
~~. para os deVIdos fins. que." JX)CUMENTO foi publicado no O O
~est4. fli ~~8 * ESTADO DA PARAlsA
VETO PARCIAL
1eLrrxecutlva de Registro de At" 1.l"'islacão da Casa Civil do .ov.rl'lldr:
Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § J° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.762/2018, de autoria do Deputado Branco Mendes, que "Altera a Lei n° 9.955, de 11 de janeiro de 2013".
RAZÕES DO VETO
A Lei nO 9.955, de 11 de janeiro de 2013, "dispõe sobre a obrigação de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, imernamentos ou conduta similar".
o Projeto de Lei nO 1.762/2018 pretende fazer alterações pertinentes. Uma delas, porém, peço vênia para vetar. Refiro -me à inclusão do
Diz o parágrafo único do art. 3°:
"
'* ESTADO DA PARAlsA Uma UFR-PB vale hoje R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Isso quer dizer que o infrator, além da multa prevista no caput l do art. 3°, deverá pagar mais 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) quando o descumprimento decorrer de "casos de emergência".
Nem a Lei nO 9.95512013, com a sua redação atual, nem o PL nO 9 .955/2013 definem o que se deve considerar "casos de emergência". Por conseguinte a sua aplicabilidade será fruto da subjetividade do aplicador da multa e isso não parece razoável.
Por fim, calha enfatizar que o veto ao parágrafo único do art. 3° em nada prejudicará a Lei nO 9.955/2013. Considerando que o próprio caput do
art. 3° já estabelece que o infrator "estará sujeito às penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor 2", tem-se que em caso de descumprimento da norma o fornecedor/infrator pagara multa.
I Art . 3° Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 10 desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. S6 do C6digo de Defesa do Consumidor. Em casos de urgênciA, Odescumprimento desta Lei resultará em sanção adicionnJ de multa no valor de mil vezes a UFR-PB. 2
1- multa; 11 - apreensllo do produto; HI inutiHzaçao do produto; p
VIl - suspensão temporária de atividade;
li ESTADO DA PARAlsA
A inconstitucionalidade se configura na medida em que todos os estabelecimentos, inclusive os de pequeno porte, na prática, estarão sujeitos às mesmas penalidades, sem distinção. Assim fer indo o princípio da Isonomia.
É sabido que, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades . Portanto, a fixação de penalidade de multa deve ser individualizada para cada caso, atendendo ao princfpio constitucional da igualdade e ao da proporcionaLidade.
Logo, uma empresa de menor porte deve ser penalizada com valor de multa inferior ao fixado para uma empresa de maior porte, ainda que a infração cometida seja a mesma, nos moLdes do artigo 57 da Lei nO 8.078/90, que determina pena de multa graduada de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.
Assim, Senhor Presidente, pelas razões expostas, resolvi vetar o do art. 3 0 que está no art. 40 do PL nO L. 762, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.
João Pessoa, 26 de setembro de 20 L8.
\)~ RICARDO VIEIRA COUTINHO J
Governador