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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11206, de 26 de setembro de 2018

Lei nº 11206/2018

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LEI N° ~ 1, ~ DE 90 DE SETEMBRO AUTORIA: DEPUTADO BRANCO MENDES

* ESTADO DA PARAÍBA

Altera a Lei n° 9.955, de 11 de janeiro de 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r o Parágrafo único do art. }O da Lei nO 9.955, de.H de janeiro de 2013, passa a ser renumerado como

Art. 2.
O art. 1° da Lei nO 9.955, de II de janeiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 2°:

"§ 2° O cônjuge ou companheiro, bem como o parente consanguÚleo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, mediante comprovação desta condição, do consumidor cliente poderá requerer e receber a justificativa a que se refere o caput, caso este esteja impossibilitado de fazê-lo."

Art. 3.
O art. 2° da Lei nO 9.955, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 2.
A justificativa indicada no art. }° desta Lei deverá conter os motivos, fundamentos legais e contratuais da negativa de realização do procedimento, exame, internamento ou conduta similar prescrita pelo profissional de saúde, de forma clara, objetiva e legível, contendo, ainda, os devidos registros jurídicos da empresa (CNPJ, razão/denominação social, endereço, etc.), a assinatura do responsável e a identificação de data, hora e local em que se deu a recusa de atendimento."
Art. 4.
O art. 3° da Lei nO 9.955, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

'*' ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 3.
Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 10 desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único(VETADO)."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 'U; de setembro de 2018; 130° da

Prod_ç'o", \t~ r~ ' (

RICARDO VIEIRA ~INHO

Governador

~~. para os deVIdos fins. que." JX)CUMENTO foi publicado no O O

~est4. fli ~~8 * ESTADO DA PARAlsA

VETO PARCIAL

1eLrrxecutlva de Registro de At" 1.l"'islacão da Casa Civil do .ov.rl'lldr:

Senhor Presidente da Assembléia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § J° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.762/2018, de autoria do Deputado Branco Mendes, que "Altera a Lei n° 9.955, de 11 de janeiro de 2013".

RAZÕES DO VETO

A Lei nO 9.955, de 11 de janeiro de 2013, "dispõe sobre a obrigação de plano de saúde e seguro de assistência à saúde no Estado da Paraíba a fornecerem aos seus clientes justificativa, por escrito e imediata, em caso de negativa de realização de procedimentos, exames, imernamentos ou conduta similar".

o Projeto de Lei nO 1.762/2018 pretende fazer alterações pertinentes. Uma delas, porém, peço vênia para vetar. Refiro -me à inclusão do

Parágrafo únicoao art. 3° da Lei nO 9.955/2013 .

Diz o parágrafo único do art. 3°:

"

Art. 39.
.............. ..
Parágrafo únicoEm casos de urgência, o descumprimento desta lei resultará em sanção adiciona l de multa no valor de mil vezes a UFR-PB."

'* ESTADO DA PARAlsA Uma UFR-PB vale hoje R$ 49,00 (quarenta e nove reais). Isso quer dizer que o infrator, além da multa prevista no caput l do art. 3°, deverá pagar mais 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) quando o descumprimento decorrer de "casos de emergência".

Nem a Lei nO 9.95512013, com a sua redação atual, nem o PL nO 9 .955/2013 definem o que se deve considerar "casos de emergência". Por conseguinte a sua aplicabilidade será fruto da subjetividade do aplicador da multa e isso não parece razoável.

Por fim, calha enfatizar que o veto ao parágrafo único do art. 3° em nada prejudicará a Lei nO 9.955/2013. Considerando que o próprio caput do

art. 3° já estabelece que o infrator "estará sujeito às penas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor 2", tem-se que em caso de descumprimento da norma o fornecedor/infrator pagara multa.

I Art . 3° Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor indicado no art. 10 desta Lei estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. S6 do C6digo de Defesa do Consumidor. Em casos de urgênciA, Odescumprimento desta Lei resultará em sanção adicionnJ de multa no valor de mil vezes a UFR-PB. 2

Art. 56.
As infrações das nonnas de defesa do conswnidor ficam sujeitas, confonne o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejulzo das de natureza civil, penal e das dcfmidas em normas especificas:

1- multa; 11 - apreensllo do produto; HI inutiHzaçao do produto; p

IVcassaçilo do registro do produto junto no órgGo competente; V _ proibiçao de fabricação do produto; VI suspensfto de fornecimento de produtos ou serv iço; p

VIl - suspensão temporária de atividade;

VIIIrevogaçao de concessão ou permissllo de uso;
IXcassaçAo de licença do estabelecimento ou de atividade;
XinlerdiçBo, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XIintervençfto administrativa;
XIIimposição de contrapropaganda.
Parágrafo únicoAs sanções previstas neste artigo serilo aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

li ESTADO DA PARAlsA

A inconstitucionalidade se configura na medida em que todos os estabelecimentos, inclusive os de pequeno porte, na prática, estarão sujeitos às mesmas penalidades, sem distinção. Assim fer indo o princípio da Isonomia.

É sabido que, dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades . Portanto, a fixação de penalidade de multa deve ser individualizada para cada caso, atendendo ao princfpio constitucional da igualdade e ao da proporcionaLidade.

Logo, uma empresa de menor porte deve ser penalizada com valor de multa inferior ao fixado para uma empresa de maior porte, ainda que a infração cometida seja a mesma, nos moLdes do artigo 57 da Lei nO 8.078/90, que determina pena de multa graduada de acordo com a gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor.

Assim, Senhor Presidente, pelas razões expostas, resolvi vetar o do art. 3 0 que está no art. 40 do PL nO L. 762, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 26 de setembro de 20 L8.

\)~ RICARDO VIEIRA COUTINHO J

Governador

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