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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11205, de 26 de setembro de 2018

Lei nº 11205/2018

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1 2 Art. 2. Art. 3. Art. 40.
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ESTADO DA PARAíBA

Dispõe sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Ficam estabelecidas penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com conteúdo misógino sexista ou que estimule a violência contra a mulher em todos os meios de comunicação e de divulgação no Estado da Paraíba.

1

I

II

2

Art. 2.
A pena capital ao descumprimento desta Lei dar-se-á com a cassação do Cadastro de Contribuintes do ICMS do veículo de comunicação e o fim da operacionalização da mídia utilizada.

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ESTADO DA PARAÍBA·

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, '2G

de setembro de 2018; 1300 da Proclamação da Rl:.I?ública. . (

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Governador

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