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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11204, de 26 de setembro de 2018

Lei nº 11204/2018

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a responsabilidade pósconsumo da destinação de baterias automotivas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam os fabricantes importadores, revendedores e comerciantes de baterias automotivas, obrigados na modalidade legal da responsabilidade compartilhada, a promover a coleta e descarte ambiental mente adequado das baterias automotivas pós-consumo.
§ 1ºOs estabelecimentos de revenda e comércio, que mantém contato direto com o consumidor final, ficam obrigados a afixar placas informando aos consumidores que após as trocas, as baterias automotivas serão coletadas e destinadas aos locais de reciclagem.
§ 2º" As placas deverão ser afixadas em local visível com os dizeres especificados no art. I ° da presente Lei.
Art. 2.
Os locais de armazenamento deverão:
Iser compatíveis com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
IIser cobertos e fechados de maneira a impedir o acúmulo de água; 111 - ser sinalizados corretamente, alertando para os riscos do material ali armazenado.
Parágrafo únicoOs locais de armazenamento não poderão ter sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de água pluvial.

\ ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
As baterias automotivas deverão ser armazenadas no estabelecimento de maneira ordenada e classificada de acordo com suas dimensões.
Art. 4.
Os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1°, que não cumprirem o estabelecido nesta Lei, ficam sujeitos à fiscalização ambiental , podendo ser multados em caso de desobediência da lei .
Art. 5.
Esta Lei entra em vIgor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

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? (- RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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