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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11202, de 26 de setembro de 2018

Lei nº 11202/2018

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° jL~o~ DE f},f; DE SETEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADA CAMlLA TOSCANO

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos profissionais e funcionários que trabalham na área da saúde apresentarem periodicamente comprovante de vacinação, no âmbito do Estado da Paraiba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
briga todos os profissionais e funcionários que trabalham na área da saúde apresentar periodicamente comprovante de vacinação. no âmbito do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoOs profissionais da área de odontologia e os demais profissionais de equipe de trabalho devem ser vacinados contra tétano, febre amarela, difteria e hepatite B.
Art. 2.
A vacinação deverá constar no prontuário do profissional e deve ser mantido disponível quando houver inspeção do trabalho.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, i.G de setembro de 2018; 1300 da Proclamação da República.

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, \' . -f- / RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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