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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11196, de 6 de setembro de 2018

Lei nº 11196/2018

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Certifieo, pBra os devidos fina, que e1Itll

~ foi publicada no~J~ Nesta Data

ESTADO DA PARAjBA

:Ôn~ râd/f:&: . Õefincia Executiva de Registro de Atos e '.,Ioção da Ca88 Civil do Goverl\ldor LEI N° 1.1~ 196 DE 0.6 DE SETEMBRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO ZÉ PAULO DE SANTA RITA

Dispõe sobre a obrigação de f"nação em braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a fixação em braille das informações contidas nas gôndolas de padarias, supermercados, estabelecimentos comerciais e similares, no Estado da Paralba, para atendimento aos portadores de deficiência visual.
Art. 2.
As etiquetas deverão estar expostas no mesmo local, de fácil acesso, para o portador de deficiência visual ou de seu acompanhante, contendo o nome dos produtos, a quantidade e seus respectivos preços.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, Ot de setembro de 2018; 130° da Proclamação da ep' blica .

. ~ j .t./'--'~",-\"....---

CARDO~C

Governador

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