Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11191, de 29 de agosto de 2018

Lei nº 11191/2018

Ver fonte oficial
5 artigos

Certifico. ,.ra os devidos fins, que esta

LEI foi publicada no DOE, Nesta Data

9~g~~ó( Gerênria E..·...·.;\llÍ\,llk Re~;lstrodeAtos l.tuiJ.Ilaçiu; J.- ;_ <~S:.t C i vil do Governado

ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA

LEI No t 1.191, DE 29 DE AGOSTO DE 2018. AUTORJA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA

Dispõe sobre oferta da disciplina de Lingua Espanhola na grade curricular dn Rede Estadual de Ensino.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

f'az saber que a Assembleia Legislativa decreta, e cu. em razão da sanção tácita, nos termos do§ 1o do Art. L96 da Resolução n° 1.57812012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65. da Constituição EstaduaL Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A disciplina de Língua Espanhola, com matrícula facultativa aos estudantes, fica introduzida no currículo do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino, ao lado da Língua Inglesa, conforme art. 35 da Lei 9394/1996, alterado pela Lei Ordinária 13.415/17.
§ 1ºA oferta da disciplina de Língua Espanhola ficará facultativa no Ensino Fundamental, dentro da parte diversificada do currículo.

§r A disciplina de Língua Espanhola terá, no mínimo, a carga horária de uma hora-aula semanal em cada ano letivo.

Ar1. r As aulas de Língua Espanhola serão ofertadas no horário regular dos Sistemas de Ensino.

Art. 3.
Os profissionais que poderão lecionar esta disciplina deverão ser formados em Licenciatura Plena em Letras-Espanhol ou em Licenciatura Plena em Letras com dupla habilitação Espanhol-Português.
Art. 4.
O Governo do Estado incluirá, em seus concursos públicos vindouros para professores. vaga-. para profissionais de Lingua Espanhola: atendendo adequadamente a.<; demandas da Rede Estadual de Ensino.
Art. 5.
Os sistemas de ensino e as unidades educacionais deverão adaptar seus currículos e grades curriculares para atendimento desta Lei a partir do ano letivo de 2019.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Leg~ti.va do Estudo da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de agosto de ,26 18.

., _) c ~: rbER.VÁs·ó.MAÍA'-- Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.