Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11190, de 28 de agosto de 2018

Lei nº 11190/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

Gerência Executiva de Registro el e Atos I

LEI N° 11 1C)C' DE 28 AUTORIA: PODER EXECUTIVO

" ESTADO DA PARAÍBA

DE

I.ai§laçào da Casa Civil do Gove rnador

AGOSTO DE 2018.

Autoriza a abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento elou anulação, parcial ou totalmente, de dotações orçamentárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
Governador do Estado fica autorizado a suplementar dotações orçamentárias relativas aos grupos de natureza de despesa:
IPessoal e Encargos Sociais;
IIJuros e Encargos da Dívida,
IIIOutras Despesas Correntes;
IVInvestimentos;
VInversões Financeiras;
VIAmortização da Dívida.
§ 10ºA autorização de que trata o caput é limitada em até R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), acima do limite fixado no art. 50 da Lei nO 11 .057, de 27 de dezembro de 2017.
§ 2ºPara realizar as suplementações, exclusivamente para atender às insuficiências registradas nas dotações das despesas constantes do caput, é o Governador do Estado autorizado a executar:
Ianulação total ou parcial de dotações de uma mesma categoria de programação e órgão;
IIremanejamento total ou parcial das dotações de programas, ações elou operações especiais dentro de um mesmo órgão ou não, podendo, ainda, alterar a categoria da programação;

1%.

ri ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºAs mudanças de categoria de programação ou a transferência de dotações de um órgão para outro, do mesmo poder ou não, farse-ão na estrita obediência aos limites e às condições estabelecidas nesta lei, ou seja, no limite fixado no § 1° deste artigo.
Art. 2.
Os decretos de abertura dos créditos adicionais, ora autorizados, explicitarão as dotações a serem anuladas e os programas e as despesas para os quais serão transferidos os valores daquelas dotações, observado o disposto nos artigos 42, 43, § 1°, m, e 46 da Lei Federal nO 4.320/64, bem assim o § 2° do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de agosto de 2018; 130° da

n~ '- G'-.-I'-\'-'\ ·' (\~~_ _ ~-'" 1 Proclamação da República.

.- -'<_____

, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.