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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11184, de 17 de julho de 2018

Lei nº 11184/2018

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- ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

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Atos e I,Uação da C~sa Civil do Governador

Fixa percentual para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Tribunal de Cõntas do .Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção t.áci ta, nos termos do § 1o do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição EstaduaJ, Promulgo a seguinte Lei

Art. 1.
Fica estabelecido o percentual de 3% (três por cento) para a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Tribunal de Contas, para o período de julho de 2018 a junho de 2019.
Art. 2.
Os valores constantes do Anexo VI da Lei n° 8.290/2007, passam a vigorar acrescidos do percentual previstos no artigo antecedente.
Art. 3.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual em favor do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4.
O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas, nos tennos da Constituição federal e, subsidiariamente, da Lei Complementar Estadual n° 58/2003.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2018.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de julho de 20 18. ·

a~ o GERVASJO MAIA Presidente

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