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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11182, de 17 de julho de 2018

Lei nº 11182/2018

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Lil foi publicada no DO~ Nesta Data 1W.J~g:(6 * ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA Gerêncin Executiva de Registro de Atos e 1r!e!lIção da Casa Civil do Governador

Dispõe sobre a criação do cadastro estadual de profissionais que trabalham 011 cllidam de êrianças, ali.olescell tes, idosos e pessoas eom deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLElA LEGISLATIVA DO ESTADO

DAPARAtBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § l° do Ar\. 196 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) ele o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei

Art. l° Fica criado o cadastro estadual de profissionais que trabalbam ou cuidam de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, com o objetivo de acompanhamento e assistência à pessoa com necessidade temporária ou permanente, mediante ações domiciliares, comunitárias, ali institucionais de cuidado de curta ou longa permanência, individuais ou coletivas, visaodo à autonomia e independência, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer.

Parágrafo umeo. É vedada aos profissionais elencados no capul deste artigo a administração de medicação que não seja por via oral nem orientada por prescrição do profissional de saúde, assim como procedimentos de complexidade técnica.

Art. 2.
Os profissionais de que trata o artigo l°, além dos serviços descritos em referido artigo, terão os seguintes deveres para com a pessoa que esteja sob seus cuidados:

1- manter sigilo sobre in[ornlações a que tem acesso em função de sua atividade;

Ilzelar pelo patrimônio da pessoa assistida no exercício de suas funções e pelas dependências por ela utilizadas.

Ar!. 3° o profissional deverá fazer comprovação de idoneidade, com apresentação de certidão de antecedentes criminais fornecida pela Justiça Federal e Estadual.

Parágrafo únicoSerá negado o registro do requerente que possuir condenação penal transitada cm julgado por crime com pena de reclusão.

* a ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Art. 4.
Caso sejam comprovados maus-tratos e violência por parte do cuidador contratado, o profissional será imediatamente excluído do cadastro.
Art. 5.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 de julho de 2018.

CS~C?Q GERV ASIO MAIA

Presidente

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