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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11181, de 16 de julho de 2018

Lei nº 11181/2018

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Proíbe o uso dos termos cartório e cartório extrajudicial no âmbito do Estado da Paraíba, define e impõe multa e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei delimita a utilização da palavra "cartório" ou "cartório extrajudicial" como sendo de uso privativo das serventias extrajudiciais, responsáveis pela prestação dos serviços públicos delegados de notas e de registro.
§ 1ºÉ vedado às pessoas físicas ou jurídicas:
Iutilizar os termos cartório ou cartório extrajudicial no seu nome empresarial, fmna, denominação ou nome fantasia;

li - fazer qualquer menção aos termos cartório ou cartório extrajudicial para divulgar e descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 2.
" A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo de outras medidas legais e judiciais cabíveis:
Iadvertência por escrito da autoridade competente; e
IImulta de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

'" ESTADO DA PARAÍBA

§ 1ºApós a advertência pelo uso indevido, o infrator deverá no prazo de 30 (trinta) dias, retirar o termo proibido, sob pena de aplicação de multa prevista no inciso lI.
§ 2ºO valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (TGPMlFGV), ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.
§ 3ºO valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Especial do Poder Judiciário, instituído pela Lei Estadual nO 4.55 I, de 06 de dezembro de 1983.
§ 4ºA fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pelos órgãos de controle do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.
Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 50.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,

P,ocl~.ção \I~

~G de julho de 2018;

, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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