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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11180, de 16 de julho de 2018

Lei nº 11180/2018

Art. 1.
" Esta Lei dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado da Paraíba, fonnulada, coordenada e executada a partir das nonnas gerais estabelecidas pela Política Nacional de Desenvolvimento da Carcinicultura e tem por objetivo promover:
Ia exploração sustentável dos recursos naturais da Paraíba pela carcinicultura, importante fonte de alimentação, emprego, renda e divisas, garantindo-se a otimização dos beneficios econômicos decorrentes, em harmonia com a conservação do meio ambiente e da biodiversidade adjacentes; 11 - o ordenamento, o fomento e a regulamentação da atividade de carcinicultura marinha;
IIIo uso ecologicamente sustentável dos ecossistemas da Zona Costeira, dos Estuários e dos Reservatórios e Águas Oligohalinas, Superficiais e Subterrâneas;
IVo desenvolvimento socioeconômico do Estado, incluído o tecnológico e a valorização profissional dos técnicos e trabalhadores envolvidos com a atividade de carcinicultura;
Vo apoio à pesquisa de inovações que visem à melhoria da sua interação ecológica e eficiência técnico-econômica, incluindo a apresentação diferenciada e a agregação de valor aos seus produtos.

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Dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos :
Iatividade agrossilvipastoril: são as atividades desenvolvidas em conjunto ou isoladamente relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis;
IIáguas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar; lU - águas estuarinas: águas que formam os estuários costeiros, resultantes do encontro da água salgada do mar com a água doce dos rios, que representam níveis variados de salinidade ao longo do ano e de acordo com as estações chuvosas e com os fluxos e refluxos das marés;
IVáguas marinhas: águas que formam os mares e oceanos, contendo níveis de salinidade em torno de 35,0 (trinta e cinco) gIl, com predominância do cloreto de sódio entre os minerais que entram em sua composição;

v - águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 (zero vírgula cinco) e 5,0 (cinco) gll;

VIaquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção;

Vil - aquicultor: pessoa fisica ou juridica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades economlcas, socIaIs ou científicas, desenvolvendo-se de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores; VIU - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;

IXbacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário;

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x - bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% (dez por cento) do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d'água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;

XIcarcinicultura: especialidade da atividade aquícola relativa à reprodução, criação ou cultivo, em tanques ou viveiros, de camarões e outros crustáceos, desenvolvida em ambiente de águas continental, estuarina, oligohalina ou marinha, incluindo o processamento da produção, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei Federal nO 11.959/2009;
XIIcarcinicultor: pessoa jurídica ou fisica que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases da vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculada à associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica; XTII - espécie alóctone: espécie não originária da bacia hidrográfica; XN - espécie autóctone: espécie originária da bacia hidrográfica;

xv - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;

XVIespécie exótica: espécie de ongem e ocorrência natural em águas de outros países;
XVIIespécie nativa: espécie de ongem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XVIII - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros; XIX represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso /údrico;

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xx viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.

CAPÍTULO – 11 DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES

SEÇÃO I

Das disposições preliminares

Art. 3.
Pela relevância econômica e social da carcinicultura para o Estado da Paraíba, o licenciamento da atividade darse-á de fonna célere e criteriosa observada a imperiosa manutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e de sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da conservação dos recursos ambientais utilizados pela atividade, constantes em toda a legislação estadual, material ou procedimental que não confronte com esta Lei.
Art. 4.
Os atos administrativos relativos aos empreendimentos e atividades de carcinicultura obedecerão à seguinte classificação:
Imicro porte: carcinicultura realizada em viveiros ou tanques especiais, construídos em terreno natural, cuja somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja inferior ou igual a 05 (cinco) hectares;
IIpequeno porte: carcinicultura realizada em somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, seja superior a 05 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10 (dez) hectares;

m - médio porte: carcinicultura realizada em w=tóri, d, área inund,d, produti.._ "clUid~ i(

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abastecimento, reservat6rios e bacia de sedimentação seja supenor a 10 (dez) hectares e inferior ou igual a 50 (cinquenta) hectares;

IVgrande porte: carcinicultura realizada em somat6ria da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 50 (cinquenta) hectares e inferior ou igual a 200 (duzentos) hectares;
Vexcepcional porte: carcinicultura realizada em somat6ria da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação seja superior a 200 (duzentos) hectares.
Parágrafo únicoPara efeito de classificação do porte é vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, considerando-se para tanto a somatória da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação.
Art. 5.
Os empreendimentos de carcinicultura de pequeno porte serão autorizados mediante licenciamento simplificado.
Art. 6.
Os empreendimentos de médio, grande e excepcional porte submetem-se ao licenciamento ordinário ou de regularização de operação, mediante a apresentação de estudos ambientais compatíveis com seu porte e potencial poluidor, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nO 140, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 7.
É obrigatória a implantação de bacia de sedimentação para empreendimentos de médio, grande e excepcional porte, independentemente da densidade de povoamento adotada pelo empreendimento.
§ 1ºOs empreendimentos de carcinicultura enquadrados no caput deste artigo que, na data de publicação desta Lei, não possuírem bacia de sedimentação deverão realizar a cada 120 (cento e vinte) dias ou por ocasião das despescas, o que ocorrer primeiro, o automonitoramento de suas águas de drenagem.

ESTADO DA PARAiBA

§ 2º" A indicação de que as águas de drenagem não estão atendendo aos parâmetros definidos na legislação ambiental, com base em 03 (três) relatórios de automonitoramento consecutivos, levará à obrigatoriedade de implantação da bacia de sedimentação, tomando-se condicionante para a renovação da licença de operação.
Art. 8.
" O Licenciamento Ambiental de Regularização de Operação (LRO) dos empreendimentos de carcinicultura instalados deverá ser precedido da celebração de termo de compromisso, objetivando a proteção da integridade do manguezal adjacente e de estudos que comprovem a caracterização da área.
Parágrafo únicoA caracterização da área que atualmente se enquadre como apicum ou salgado de acordo com a definição contida nos incisos XIII e XIV do art. 3° da Lei Federal nO 12.651/2012 será feita através de levantamento topográfico em relação às tábuas de marés e por laudos de salinidade do solo.

CAPÍTULom DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 9.
Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6°, do art. 4°, da Lei Federal nO 12.651, de 25 de maio de 2012, instalados nas áreas de que tratam os incisos I e 11, do caput do art. 4°, da Lei Federal nO 12.651, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura fisica diretamente a ela associada, desde que:
Isejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com as normas do Conselho Nacional e dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

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IIseja realizado o respectivo licenciamento pelo órgão ambiental competente; I1I - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental RuralCAR;
IVa implantação do empreendimento não implique em novas supressões de vegetação nativa.

Parágrafo umco. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8°, da Lei Federal na 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3° da mesma Lei.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA EXPLORAÇÃO DA CARCINICULTURA

SEÇÃO I

Da produção de larvas e pós-larvas para a carcinicultura

Art. 10.
A maturação e reprodução artificial de espécies de camarão marinho utilizadas na carcinicultura, que se destinam à produção de náuplios, larvas e pós-larvas, puras ou híbridas, deverão ocorrer em laboratórios devidamente licenciados para este fim pelo órgão ambiental competente, com aquiescência do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.
Parágrafo únicoNa hipótese da necessidade de importação de matrizes, exclusivamente para reprodutores certificados como animais resistentes/limpos de patógenos específicos (SPR) e animais livres de patógenos específicos (SPF), devem-se adotar impreterivelmente os procedimentos de Quarentena e Biossegurança do Conselho Nacional de Biossegurança do Ministério da Agricultura, com ciência e de acordo do Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA.

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Art. 11.
No caso de cultivo em viveiros escavados ou tanques especiais é pennitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, incluindo a reintrodução ou transferência, obedecidos os seguintes requisitos:
Isolidez necessana à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IIproteção dos taludes e gabiões contra a erosão; UI - dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores; rv - derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação, ou diretamente para rios ou estuários se apresentarem qualidade igualou superior recebidas no ato de captação.

SEÇÃO I

H – Da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos

Art. 12.
Para o licenciamento ambiental de atividades de carcinicultura instaladas em água doce será exigida a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos nos tennos da Lei Estadual.
Art. 13.
s empreendimentos de carcinicultura instalados em áreas de estuário (água salgada ou salobra) devem observar quanto ao descarte de suas águas de drenagem, os condicionantes previstos no § 1°, inciso V, do art. lI-A, da Lei Federal nO 12.65l/2012.

SEÇÃO IV

Do licenciamento

Art. 14.
licenciamento da atividade de carcinicultura considerará os dispositivos desta Lei, da Lei Federal n° 12.651/2012 e das demais nonnas estaduais aplicáveis.
Art. 15.
licenciamento deve identificar as áreas de produção em Área de Preservação Permanente, já consolidadas nos

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termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nO 12.651/2012, para utilização preferenci a!.

Parágrafo únicoA continuidade da exploração da carcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas, nos termos do art. 61-A, da Lei Federal nO 12.651/2012, devendo o órgão ambiental enviar solicitação de providências ao carcinicultor para assinatura do termo de compromisso de que trata o § 3°, do art. 59, da Lei Federal nO 12.651/2012, como condição para a expedição da licença.

Art. ]6. Além das áreas especificadas nesta Lei, poderão ser licenciados novos empreendimentos de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado, desde que observados os seguintes requisitos:

Iárea total de cultivo a ser ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas até 22 de julho de 2008, que atendam ao disposto no art. 8° desta Lei; 11 - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros; IH - licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão Ambiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante a Superintendência do Patrimônio da União - SPU; IV recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos associados;
Vgarantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; VI respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

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§ 1ºSão sujeitos à apresentação de Estudo Prévio

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os novos empreendimentos a serem instalados em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado.

§ 2ºA ampliação de empreendimento de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicuns e salgados respeitará o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, a ser realizado nos biomas Apicum e Salgado, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1: 10.000, cuja realização cabe ao Estado da Paraíba, no prazo de OI (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.

CAPÍTULO V

DA DEFESA DA ATlVIDADE DE CARCINICULTURA

Art. 17.
A nenhum produto da carcinicultura serão impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:
Itamanho mínimo;
IIperíodo de defeso; UI - local de reprodução;
IVforma de captura;
Vpetrechos e armadilhas;
VIlimite de quantidade.
Art. 18.
Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura exigir-se-á dos produtos aquícolas a declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias - OIE, como condicionante para a circulação desses produtos no território do Estado da Paraíba.
Parágrafo únicoPara a efetividade do disposto no caput, nas situações em que se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente, compatíveis com as estabelecidas pela legislação, o Estado da Paraíba a solicitará à Oim,,,, d. Com'"io Exl.rio, - CAMEX. I~

ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.
Aos empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, é concedido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para requerer a licença de regularização de operação.
Art. 21.
s órgãos estaduais competentes poderão delegar a órgãos de outro ente federado, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os empreendimentos e atividades da carcinicultura, nos termos do art. 5°, da Lei Complementar Federal nO 140, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~, de julho de 2018; 130° da

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RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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