Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11180, de 16 de julho de 2018
Lei nº 11180/2018
I I
1 ~'; ( I ESTADO DA PARAjBA
Certifico, para os devidos fi ns, que ~s!a
LE foi publ k,' do no DOE, Nesta Data
Q1 ~~ ~-:-::~",,~~c. C\ J a: Gerêll ~ i 3 F: ); ee~I , ·. a d., Registro de Atos c ~iiçàu tia (a sa Ci vil do Governador ESTADO DA PARAiBA
Dispõe sobre o Desenvolvimento Sustentável da Carcinicultura no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
v - águas oligohalinas: águas com salinidade dominada por sais de cloreto de sódio com valores entre 0,5 (zero vírgula cinco) e 5,0 (cinco) gll;
Vil - aquicultor: pessoa fisica ou juridica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades economlcas, socIaIs ou científicas, desenvolvendo-se de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores; VIU - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;
[1( ESTADO DA PARAÍBA
x - bacia de sedimentação: unidade de decantação das águas de drenagens por ocasião das despescas da carcinicultura, correspondente a 10% (dez por cento) do volume total da área inundada produtiva, excluídos os canais de abastecimento, reservatórios e bacia de sedimentação, com a finalidade de deposição dos sólidos em suspensão, permitindo tanto o reaproveitamento, via recirculação d'água ou o deságue no corpo receptor, sem riscos de degradação ambiental;
xv - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca científica e extrativa;
XVIII - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros; XIX represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e/ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso /údrico;
ESTADO DA PARAÍBA
xx viveiro escavado ou tanque de alvenaria/concreto/fibra de vidro: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, podendo ser revestido com lona plástica ou construído em alvenaria/concreto/fibra de vidro, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água.
CAPÍTULO – 11 DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
SEÇÃO I
Das disposições preliminares
m - médio porte: carcinicultura realizada em w=tóri, d, área inund,d, produti.._ "clUid~ i(
=,i, d, · ESTADO DA PARAÍBA
abastecimento, reservat6rios e bacia de sedimentação seja supenor a 10 (dez) hectares e inferior ou igual a 50 (cinquenta) hectares;
ESTADO DA PARAiBA
CAPÍTULom DAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
Disposições Gerais
11( di ESTADO DA PARAÍBA
Parágrafo umco. Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente será considerado o disposto no art. 8°, da Lei Federal na 12.651, de 25 de maio de 2012, observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3° da mesma Lei.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS PARA EXPLORAÇÃO DA CARCINICULTURA
SEÇÃO I
Da produção de larvas e pós-larvas para a carcinicultura
· ESTADO DA PARAíBA
SEÇÃO I
H – Da outorga dos direitos de uso de recursos hídricos
SEÇÃO IV
Do licenciamento
/1( ESTADO DA PARAÍBA
termos do Capítulo XIII, da Lei Federal nO 12.651/2012, para utilização preferenci a!.
Art. ]6. Além das áreas especificadas nesta Lei, poderão ser licenciados novos empreendimentos de carcinicultura em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado, desde que observados os seguintes requisitos:
d, Imp.cto Ambi~tal - EPIA ,Rel"ócio d, ImP ""'IY."" -
RIMA ESTADO DA PARAíBA
os novos empreendimentos a serem instalados em áreas que atualmente se enquadrem como apicum ou salgado.
CAPÍTULO V
DA DEFESA DA ATlVIDADE DE CARCINICULTURA
ESTADO DA PARAÍBA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~, de julho de 2018; 130° da
P=I=,..o d'~b:~\a C~./'i:::;:;>o~
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador