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Lei Estadual da Paraíba nº 11178, de 16 de julho de 2018

Lei nº 11178/2018

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° l1 j ;1 DE ~ DE JULHO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO RENATO GADELHA

Obriga os estabelecimentos bancários situados no Estado da Panuôa a oferecer atendimento diferenciado para pessoas com deficiência auditiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos bancários situados no Estado da Paraíba ficam obrigados a fornecer serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de SinaisLibras.
Parágrafo únicoQuando tratar-se de pessoas com deficiência auditiva que não se comuniquem em Libras, bem como pessoas surdocegas, o serviço deve ser prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento.
Art. 2.
O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração~ ou

li - multa, a ser fixada entre 30 (trinta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba ) e 200 (duzentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Parruba), considerados o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

§ 1ºEm caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. ~ ("

1 /I/ ESTADO DA PARAÍBA

§ zo Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista no caput serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

Art. 3.
A fiscaJização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contida, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 4.
O prazo de adequação das organizações para atender ao disposto nesta Lei é de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, k,. de julho de 2018; 130° da Proclamação da República. " , Af }

\ tRICARDO

Governador

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