Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11167, de 13 de julho de 2018

Lei nº 11167/2018

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Fundo Estadual de Combate à Corrupção - FECC, de natureza orçamentária e financeira, vinculado à Controladoria Geral do Estado - CGE.

vça \.Ht\.V) p ~UCl VO UCV1UU::> 11L1~ , 4li\! t:~lêt

LEI foi publi~ad" no DOE, Nesta Data 't~~at/~ %c "'0. Gerência Executiva de Registro de Atos e ~liI<;ão da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEIN" / I. /67- DE /3 DE JULHO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Institui o Fundo Estadual de Combate à Corrupção do Estado da Paraiba - FECC a ser gerido pela Controladoria Geral do Estado - CGEIPB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
" O FECC tem por objetivo financiar as ações da Polltica Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei Nacional nO 12.846/2013.
Art. 3.
Os recursos do FECC serão geridos e administrados pela Controladoria Geral do Estado - CGE, que deverá disponibilizar, anualmente, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além da descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos.
Art. 4.
Constituem receitas do FECC de que trata esta Lei:
Imultas aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos à Administração Pública Estadual, nos termos da Lei Nacional n° 12.846/2013;
IIas sanções previstas na Lei Federal nO 8.666/93, ou em outra norma de licitações e contratos administrativos que venha a lhe substituir;

m - dotações de receitas consignadas na lei orçamentária anual do Estado e seus créditos adicionais;

IVos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FECC; ou estrangeiras;

* ESTADO DA PARAÍBA

v - doações de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais V1 - outras receitas quc vierem a ser destinadas ao FECC.

Parágrafo únicoOs recursos oriundos deste fundo serão recolhidos diretamente na conta específica da Controladoria Geral do Estado, junto à instituição bancária que gerencie os recursos da conta única do Estado da Paratba, não se confundindo com esta e não podendo seus recursos financeiros serem utilizados, a qualquer título, por órgão estranho à CGE.
Art. 5.
Os recursos do FECC serão aplicados exclusivamente na estrutura, no desenvolvimento e fomento de atividades de coordenação do Sistema de Controle Interno do Governo do Estado da PaTalba relacionadas a:
Iaprimoramento da gestão pública;
IIauditoria e controle interno;
IIIcorreição;
IVprevenção e combate à corrupção;
Vincremento de ações voltadas à transparência da gestão no âmbito da Administração Pública Estadual; V1 - aquisição e manutenção de softwares e equipamentos necessãrios ao pleno cumprimento da sua missão institucional;
VIIdesenvolvimento e manutenção de sistemas de informação eficientes e integrados, internamente, e na relação com outros da administração pública; V1II - capacitação de servidores e modernização das instalações da CGE, para o continuo aperfeiçoamento de suas atividades.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /3 de julho de 2018; 1300 da

~odmnaç'o d'\T~ ~.r-"""é ../'-----./

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.