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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11166, de 13 de julho de 2018

Lei nº 11166/2018

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Art. 2. Art. 3.
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LEI~:publjCada no DOE, Nesta Data

'4g:-,~~Q Gerência Executiva d~ Registro de Atos e

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~lação da Casa Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Institui o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio na Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado da Paraíba, o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente no dia 19 de junho.

Art. 2.
A sociedade civil organizada poderá promover campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades, para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e demais formas de violência contra a mulher.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

Pmd~...o TIúbU". PARAiBA, em João Pessoa, /3 de julho de 2018; 130° da

~~~COUTINHO Governador

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