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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11160, de 12 de julho de 2018

Lei nº 11160/2018

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Art. 2. Art. 30.
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Certifico. para os devidos fin s. qu e esta

LEI fo i publicada no DO E, Nesta Data 1~~Y:-k~!J. ~~ T(~Cl!., Gerencia b~culil' ~ d e Registro de Atos e ~lllção da Casa Ci vil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° /1. /6 O DE J DE I

JULHO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO RANIERY PAULINO

Reconhece como patrimônio cultural imaterial do Estado da Paraíba o São João de Santa Luzia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa nciono a seguinte Lei :

A rt. l° Fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial da Parruoa a Festa de São João de Santa Luzia, realizada anualmente no mês de junho.

Art. 2.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /o? de j ulho de 2018 ; 130° da pmcl~'çã0 \1~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador ESTADO DA PARAÍBA " Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1.2. de julho de 2018; 1300 da

P~l~,çã°rr~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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