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Lei Estadual da Paraíba nº 11154, de 10 de julho de 2018

Lei nº 11154/2018

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- ~ · ESTADO DA PARArBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCI A Gerência Executivu de Registro de Ato; I_'"ção da Casa Civil do Governadc

Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § I° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e dt' Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque
100)em estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
Art. 2.
" Devem promover a divulgação, os estabelecimentos comerciais e congêneres que, em caráter permanente, provisório ou eventual, exerçam ao menos urna das seguintes atividades:
Ibotei, motel, pousada e hospedagem; TI - bar, restaurante, lanchonete e similares; !lI - eventos e shows;
IVestação de transporte de massa;
Vsalão de beleza, casa de massagem, sauna, academia de ginástica e atividade correlata;
VIvenda dc produtos dirigidos ao mercado consumidor, através de mercados, feiras e shoppings, independente do porte.
Parágrafo únicoEnquadram-se na presente Lei, todos os estabelecimentos comerciais situados à margem de rodovias.
Art. 3.
Os estabelecimentos públicos especificados nesta Lei deverão afixar placas constando .5 seguintes frases:

"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180".

* a ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~N C IA

"VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100".

Parágrafo únicoAs placas deverão ser afixadas em local de maior trânsito de clientes ou usuários, devendo ser confeccionadas no formato de 20 (vinte) cm (centímetros) de largura por 15 (quinze) cm (centímetros) de altura, texto iJ,TIpresso com letras proporcionais às dimensões da placa, de fácil compreensão e contraste visual que possibilite a visualização nítida.

Ar!. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes sanções: Os estabelecimentos especificados no art. 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido ncsta Lei.

Iadvertência por escrito da autoridade competente; IJmulta no valor a ser ftxado em Unidade Fiscal de Referência - UFR, podendo ser agravada em caso de reincidência.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

Ar!. 6° Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 dejulho de 2018.

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