Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11154, de 10 de julho de 2018
Lei nº 11154/2018
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- ~ · ESTADO DA PARArBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCI A Gerência Executivu de Registro de Ato; I_'"ção da Casa Civil do Governadc
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da Central de Atendimento à Mulher (Disque 180) e do Serviço de Denúncia de Violações aos Direitos Humanos (Disque 100) nos estabelecimentos de acesso ao público que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA
PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tennos do § I° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE - DISQUE 180".
* a ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~N C IA
"VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100".
Ar!. 4° A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator ás seguintes sanções: Os estabelecimentos especificados no art. 2° terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem ao estabelecido ncsta Lei.
Ar!. 6° Esta Lci entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 10 dejulho de 2018.