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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11144, de 21 de junho de 2018

Lei nº 11144/2018

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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CertlBeo, para 0Il devidos fins, que esta

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Inclui dispositivo à Lei n° 9.669, de 15 de março de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. tO Fica acrescido ao art. 3° da Lei n° 9.669/2012 o inciso VI, com a seguinte redação:

"VI - jovens de baixa renda portadores da Identidade Jovem."

Art. 2.
Fica acrescido ao art. 4° da Lei nO 9.669/2012 o inciso V, com a seguinte redação:

"V - apresentação da Identidade Jovem acompanhada de documento oficial com foto, vâlido em todo o território nacional, conforme o art. 23 da Lei Federal nO 12.852, de 5 de agosto de 2013, como disposto no inciso VI do art. 3°."

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,emJoãoPessoa, ;{,1 de junho de20l8; l30 0 daProcJamação

da República. \ \ . ~ .)..,)

\ (~~~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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