Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11143, de 18 de junho de 2018

Lei nº 11143/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

\..ocrUU\;4.J, pg, ......... _ ... - - -

LEI foi publicado no DOE, Nesta Data

r~1J~~/

LEI N° 11 ,i4'> AUTORIA: PODER EXECUTIVO

'* ESTADO DA PARAÍBA

DE 1~ DE JUNHO DE 2018.

Gerência E ,,:cutlva de Registro de Mose l«j'!í1ção da CUiU Civil do Governador

Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Estado da Paraíba com seu Regime Próprio de Previdência SocialRPPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Estado da Paraíba junto ao seu Regime Próprio de Previdência Social, gerido pela PBPREV - PARAÍBA PREVIDENCIA, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, das contribuições previdenciárias devidas pelo ente federativo e/ou descontadas dos segurados ativos, bem assim, outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, podendo ser incluídos quaisquer débitos, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento ou reparcelamento anteriores, referentes às competências agosto de 2013 a dezembro de 2013, e décimo terceiro salário 2013, observado o disposto no artigo 5°_ A da Portaria MPS nO 40212008, com as alterações da Portaria MF nO 333/2017.
Art. 2.
" Para apuração do montante devido a serem parcelados os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor lNPCIIBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e sendo o caso, multa de 10% (dez por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1ºAs prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo lNPC/mGE, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

· ESTADO DA PARAÍBA

§ 2ºAs prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC/ffiGE, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3.
Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Estados - FPE como garantia das prestações acordadas no tenno de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo únicoA garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 1~ de junho de 2018; 130° da

P=I~~o rr~ (1 ,

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.