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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11141, de 8 de junho de 2018

Lei nº 11141/2018

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ESTADO DA J'ARAÍBA

Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. " Ficam permitidos a criação, o comércio e o transporte de abe lhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado.

Art. 2.
" Para efeito desta Lei, entende-se por:

melíponíneos: subfamí lia de insetos himenópteros, da família dos apídeos, que vivem em colmeias, considerados polin izadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasil eiras;

IImeliponicultor: pessoa que, em abrigos apropriados, mantém abelhas, objetivando a preservação do meio ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável, na polinização das plantas c na produção de mel e de própolis;
IIImeliponário: local destinado à criação racional de abelhas, composto de um conjunto de colônias alojadas em colmeias especia lmente preparadas para o manejo e manutenção dessas espécies;
IVcolônia: família de abelhas, formada por lima rainha, operárias e zangões que vivem em um mesmo ninho; e
Vcolmeia (casa de abe lhas) : abrigos preparados, na forma de caixas, em troncos de árvo res seccionadas, cabaças, recipientes cerâmicos ou simi lares.
Art. 3.
São permitidos o manejo, a multiplicação de colôn ias, a aquisição, a guarda, o comércio, o escambo e a utili zação de produtos tangíveis e intangíveis obtidos com meliponário. I~STADO DA PARAÍBA
§ 10ºÉ livre a criação, o manejo e as demais atividades que envolvam colôn ias de abel has dentro da zona rural de cada município.
§ 2º" Ficam asseguradas as atividades que e nvolvam colônias de abelhas dentro da zona urbana de cada município, respeitadas as disposições previstas no plano diretor municipal.
Art. 4.
(VETO).
Art. 5.
A infringência a qualquer das disposições dessa n0I111a sujeitará o inti·ator às penalidades previstas na legislação ambiental e sanitária.
Art. 6.
Preenchidos os requIsitos legais deve ser emitida carteira ou certificado de meliponicultor, documento dotado de fé pública, apto a facilitar a identificação do produtor no Estado.
Art. 7.
" Esta Leí entra em vigor na data de sua publ icação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (/~ de junho de 2018; 130° da

TI~ j, ),

~'tí"N-" H~'- Os.-o. .-/- - Pm".m.ç'o

RICARDO VIEIRA

Governador

"tIIico .P-Ia 01 CInta.,. IInt, que "'fi DOCUMENTO foi publicado no O O E H.IU oot., y . d2V} ~

I

ESTADO DA PARAíBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei na 1.65712017, de autoria do Deputado Arnaldo Monteiro, que "Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meloponíneas) no Estado da Paraíba."

RAZÕES DO VETO

De início, reconheço que além da impol1ância econômica, a produção de mel, sobretudo artesanal, tem uma forte ligação histórica e cultural em nosso Estado.

Ciente da importância para nossa economIa, sempre busquei medidas para incentivar e difundir a ap icultura em nossa região. Cito, por exemplo, a entrega através do f'rocase de centenas de kits com roupas e equipamentos para auxiliar na produção e extração de mel.

Apesar dos bons desígnios da proposta, impende esclarecer que, em análise conjunta com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca. ficou constatado que o art . 40 do PL na 1.657/2017 esbarra em normas vigentes, inclusivc no próprio "Manual de Preenchimento p,c< Emi",o d, Goi, Do ,.""i'o AOim'NbOlh", 8i'hod.-S,d, , Ootro,

ESTADO DA PARAIBA

Invertebrados Terrestres", norma federa l oriunda do Ministério da Agricul tura, Pecuária e Abastecimento, que discip lin a o assunto uniformemente em todo o território nacional , não só para as abe lh as, mas também pa ra bicho-daseda e outros animais invertebrados terres tres. Por consegui nte, consoa nte com a SEDAP, "(...) poderá acarretar conflitos de inlerpretação entre os criadores, por não estar clara a necessidade da observância de tais instruções, podendo levá-los à errônea interpretação de que o transporte pode ser realizado deforma indiscriminada ".

Desta forma, o veto ao art. 4° vai evitar dúvidas entre os criadores e não lhes trará prejuízos, pois já dispomos da Lei n° 9.926/20 12, quc Instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba, estabelecendo as condíções para transpolte animal por todo o território paraibano.

Portanto, creio ser mais propicio deixar a questão ser tratada pelas normas já vigentes, especialmente a ed itada pe lo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, que é de aplicação nacional. Com isso, nossos agricu ltores serão subm etidos às mesmas regras de empreendedores de outros estados.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o

art. 4° do Projeto de Lei n° 1.657/20 17, as quais ora submeto à e levada apreciação dos Senhores Membros da Assemb leia Legislativa.

\~ L~~ tr~ss,o->, .A. ./"~ G' de--,

___

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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