Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11141, de 8 de junho de 2018
Lei nº 11141/2018
ESTADO DA J'ARAÍBA
Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. " Ficam permitidos a criação, o comércio e o transporte de abe lhas sem ferrão (meliponíneas) no Estado.
melíponíneos: subfamí lia de insetos himenópteros, da família dos apídeos, que vivem em colmeias, considerados polin izadores por excelência das plantas nativas, popularmente conhecidos como abelhas sem ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasil eiras;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, (/~ de junho de 2018; 130° da
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RICARDO VIEIRA
Governador
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ESTADO DA PARAíBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assemb leia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § IOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei na 1.65712017, de autoria do Deputado Arnaldo Monteiro, que "Dispõe sobre a criação, o comércio e o transporte de abelhas sem ferrão (meloponíneas) no Estado da Paraíba."
RAZÕES DO VETO
De início, reconheço que além da impol1ância econômica, a produção de mel, sobretudo artesanal, tem uma forte ligação histórica e cultural em nosso Estado.
Ciente da importância para nossa economIa, sempre busquei medidas para incentivar e difundir a ap icultura em nossa região. Cito, por exemplo, a entrega através do f'rocase de centenas de kits com roupas e equipamentos para auxiliar na produção e extração de mel.
Apesar dos bons desígnios da proposta, impende esclarecer que, em análise conjunta com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca. ficou constatado que o art . 40 do PL na 1.657/2017 esbarra em normas vigentes, inclusivc no próprio "Manual de Preenchimento p,c< Emi",o d, Goi, Do ,.""i'o AOim'NbOlh", 8i'hod.-S,d, , Ootro,
ESTADO DA PARAIBA
Invertebrados Terrestres", norma federa l oriunda do Ministério da Agricul tura, Pecuária e Abastecimento, que discip lin a o assunto uniformemente em todo o território nacional , não só para as abe lh as, mas também pa ra bicho-daseda e outros animais invertebrados terres tres. Por consegui nte, consoa nte com a SEDAP, "(...) poderá acarretar conflitos de inlerpretação entre os criadores, por não estar clara a necessidade da observância de tais instruções, podendo levá-los à errônea interpretação de que o transporte pode ser realizado deforma indiscriminada ".
Desta forma, o veto ao art. 4° vai evitar dúvidas entre os criadores e não lhes trará prejuízos, pois já dispomos da Lei n° 9.926/20 12, quc Instituiu o Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária no Estado da Paraíba, estabelecendo as condíções para transpolte animal por todo o território paraibano.
Portanto, creio ser mais propicio deixar a questão ser tratada pelas normas já vigentes, especialmente a ed itada pe lo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -MAPA, que é de aplicação nacional. Com isso, nossos agricu ltores serão subm etidos às mesmas regras de empreendedores de outros estados.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o
art. 4° do Projeto de Lei n° 1.657/20 17, as quais ora submeto à e levada apreciação dos Senhores Membros da Assemb leia Legislativa.
\~ L~~ tr~ss,o->, .A. ./"~ G' de--,
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador