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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11139, de 7 de junho de 2018

Lei nº 11139/2018

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Art. 10. Art. 2. Art. 3.
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LEI N° 11.139 DE AmORIA: JmAY MENESES

* ESTADO DA PARAÍBA

O=!- DE

lAIililção d~ Casa Civil do Governador

JUNHO DE 2018.

Obriga a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 10.
É obrigatória aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou do comprovante de vacinação efetuada em esquema básico, no ato de matrícula em ensino infantil no Estado da Paraíba.
Art. 2.
No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-Ia junto ao órgão responsável.

Parágrafo umco. Caso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas obrigatórias, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

R'públ;o. Q PARAÍBA, em João Pessoa, 01- de junho de 2018; 130° da Proclamação da

~

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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