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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11138, de 7 de junho de 2018

Lei nº 11138/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Geancia Executiva de Rtg\s\to de At051

Lelíalaçio d. Casa Citil dQ GovernadOI ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a criação de ferramenta virtual para apresentação de defesas de competência estadual no sítio do DETRAN/PB

O GOVERNADOR no ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado, a lodos os cidadãos, o direito de fazer uso de ferramenta virtual, disponibilizada por meio da página eletrônica oficial do DETRAN-PB, com finalidade de apresentação de defesa de autuação e recurso, de competência estadual, em I' e 2" instâncias, contra a imposição de penalidade de multa de trânsito, em consonância com o que prevê o § 4°, do

artigo 6°, da Resolução CONTRAN nO 299/08.

Parágrafo únicoA ferramenta virtual a que se refere o capul deste artigo apenas será disponibilizada para utilização mediante senha pessoal de acesso ou certificado digital.
Art. 2.
Para fins desta Lei , a interposição de defesa ou recurso por meio eletrônico deverá estar devidamente instituída e de acordo com os requisitos dispostos na Resolução n° 299/CONTRAN, sob pena de não ser conhecida.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 100 (cem) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

~~~!:~~~: ~f~~ ~""""'-"<J,--_d_e-,20 18' 130° da

RrCARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Publicado no DOE de 08.06.2018. Republicado por incorreção.

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