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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11129, de 29 de maio de 2018

Lei nº 11129/2018

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Art. 10. Art. 2.
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ESTADO DA PARAfBA ASSEMBLEIA LEGISLATI VA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

LEr N° 11.129, DE 29 DE MAIO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobrar o mesmo valor de entrada, bem como qualquer tipo de consumação em eventos, boates e similares para homens e mulheres, sem fazer distinção de sexo, gênero ou identidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

DA PARAÍBA

F;,z saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1° do Art. 196 da Resolução n° 1.578/20 12 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promu lgo a seguinte Lei:

Art. 10.
É vedada a diferenciação de preço para a entrada, bem como a consumação em eventos, boates e simi lares com base em sexo, gilnero ou identidade.
Art. 2.
O descumprimento do disposto no ar!. I° desta Lei sujeita o infrator à multa de até 300 (trezentas) vezes o valor do maior ingresso, interdição e cassação da licença do estabelecimento ou atividade.

Ar!. 3° O Poder Executivo, por meio de seu órgilo competente, fiscalizará o cumprimento desta Lei.

Ar!. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pe~,.ua, 29 de maio de 2018.

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~V ÁSIO"MArA Presidente

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