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Lei Estadual da Paraíba nº 11127, de 18 de maio de 2018

Lei nº 11127/2018

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c.tifico. para os devidos fins. que esta

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- ESTADO DA PARAfBA GABINETE DA P RESID~NCI A

Ger\!ncia Executiva de Reg1stro de Atos e ~.çio da Casa Civil do Governador

LEI No i l.l27, DE 18 DE MAIO DE 2018. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera d ispositivos da Lei nu 7.605, de 28 de junho de 2004, que trata do Ingr esso na Policia M ilitar da Paraíba.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 269, de 22 de março de 2018. que a Assernbleia Legislativa da Paraíba aprovou. e eu. Deputado Gcrvásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3a do art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2° do art. 236 da Resolução n° 1.578/20 12 (Regimento Interno), PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos da Lei n° 7.605, de 28 de junho de 2004, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 2° fica acrescido do inciso X e alterado o inciso IX:

"Art. 2° ................................................... .

IXcompletar, no ano da matricula no respectivo curso, 18 (dezoito) anos, no mínimo, e 32 (trinta e dois) anos, no máximo;
Xnão ter feito uso das substâncias entorpecentes ilegais contidas na Portaria n° 344/98/MS, ou a que lhe sobrevier, a ser verificado através de exame toxicológico de targa janela de detecção, por ocasião da realização do Exame de Saúde:'

11- o art. 3°:

"

Art. 3.
Os requisitos específicos para ingresso, mediante concurso público, c consequente matricula nos cursos regulares da Policia Militar do Estado da Paraíba, são os seguintes:
Ipossuir curso de nível superior, devidamente reconhecido, conforme a legislação vigente, para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC};

fi ESTADO DA PARAfBA GABINETE DA PRESID~NCIA

IJpara o Esrágio de Adaptação de Oficiais de Saúde (EAOS) do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):

a)possuir graduação de nível superior nos Cursos de Medicina, Odontologia, Nutrição, Farmácia, Psicologia, Fisioterapia, Enfermagem, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária ou outros nu área de saúde de interesse da corporação, conforme dispuser o Edital do concurso públ ico específico;
b)estar devidamente regularizado junto ao respectivo Conselho Profissional.

JII - possuir o ensino m6dio, para o Curso Superior de Tecnologia em Segurança Pública, que formará o Soldado dn Qunlificaçõo de Praças Combatentes (QPC);

IVpara o Quadro de Oficia is Músicos (QOM) c Qualificação de Praças Músicos (QPM), ser registrado na Ordem dos Músicos do Brasil."

"

Art. 5.
O exame intelectual, de caráter classificatório c eliminatório, destinado a selecionar os candidatos com melhor nível de conhecimentos gerais, jurídicos ~.: técnico-profissionais dentre os inscritos, constará de provas escritas, cujo conteúdo programático e condições de aprovação serão descritos no Edital do respecti vo concurso.
Parágrafo únicoO exame de que trata o caput deste artigo será executado por itestituição de comprovada capacitação técnica e experiência em concursos púbicos."
IVo inciso I do ort. 17:

"

Art. 17.
................................................... ..

1 - completar a idade máxima de 40 (quarenta) a nos no ano da matrícula para o Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Q uadro de Oficia is Combatentes (QOC) c Estágio de Adaptação de Oficiais de Saúde (EAOS) do Quadro de Oficiais da Saúde (QOS);"

Art. r Em caso de reprovação nos cursos e estágio tratados nesta Lei, ou em caso de verificação de cometimento de a lgum tipo de fi·audc no processo seletivo, o policial militar matriculado será dcvidrun cntc desligado do curso.

* ESTADO DA PARAfBA GABINETE DA PRESID~NCIA

Art. 3.
n Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso Il do art. 1°, exclusivamente ao que se refere o inciso I do art. 3°, da Lei n° 7.605/2004, c uja eficácia será a partir de 2.020.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Pamíba, "Casa de Epitácio Pessoa··. João Pessoa, 18 de maio de 20 18.

Presidente

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