Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11122, de 15 de maio de 2018
Lei nº 11122/2018
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LEI N° 11. 1~ DE 1.5 DE
· ESTADO DA PARAÍBA
~êrê~'Jia Executiva de Regh;tro de Atos Iálação da Casa Civil do Governado
MAIO DE 2018. AUTORIA:DEPUTADOFREIANASTÁCIO
Inclui e altera dispositivos da Lei no 10.134/2013 que trata sobre a exigênc.i a de material didático pelas escolas da rede particular de ensino básico e médio do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. JO A Lei no 10.134, de 06 de novembro de 2013, passa a vigorar, acrescida do art. 5°-A, com a seguinte redação:
"Art. 5°-A. Ao final do ano letivo, o estabelecimento de ensino deverá fornecer um demonstrativo detalhado da efetiva utilização do material didático-escolar exigido dos pais ou do responsável pelo aluno, independentemente da forma de recebimento.
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PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~5 de ma10 de 2018; 130° da Proclamação a pública.
·UJ.~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
""ttfico para os devidos ftns, que esm OOCUMENTO fot pubtk:ado no O O E
~ ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público e por ter inconstitucionalidade, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.661/2017, de autoria do Deputado Frei Anastácio, que "Inclui e altera dispositivos da Lei no I 0.134/2013 que trata sobre a exigência de material didático pelas escolas da rede particular de ensino básico e médio do Estado da Paraíba."
RAZÕES DO VETO
Embora possa compreender, em princípio, as razões que msptraram o ilustre Dep. Frei Anastácio - provavelmente motivado por práticas abusivas de algumas escolas particulares - , examinei a propositura quanto à praticidade e exequibilidade de seu conteúdo normativo, bem como se atendia aos princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. E ao fazer essa análise, cheguei à conclusão de que deveria vetar parcialmente o projeto de lei n° 1.661/2017.
Veto ao arr. 2°:
O art. zo do PL no 1.61/2017 pretende incluir o art. 6°-A na lei n°
(J( 10.134/2013. O dispositivo é o seguinte:
"Art. 6°-A. É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didáticoescolar exigido."
ESTADO DA PARAÍBA
Infere-se do texto que a escola não poderá privar o aluno de participar das atividades escolares mesmo que ele não entregue/adquira o material didático ou que não os possua.
Na forma como redigido, por comportar variedades indiscriminadas de casos, o dispositivo pode ocasionar situações não administráveis por parte gestão escolar, prejudicando o processo pedagógico e as atividades dos demais alunos.
Como na justificativa do PL n° 1.661/2017 não há qualquer defesa desse dispositivo, restou-me a jurisprudência para embasar meu entendimento. Na pesquisa realizada, encontra-se muito pouco sobre esse tema. Nos posicionamentos encontrados, todavia, ficou evidenciado que a escola não comete ilegalidade "ao condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido". Vejamos:
(TJPA-0067502) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO E IMPROVIMENTO AO ADESIVO. À UNANIMIDADE. 1. ( ...). 2. O mero aborrecimento ou dissabor comuns no dia a dia das pessoas, não enseja dano moral. 2.1. A atitude do estabelecimento educacional gue impede o educando de realizar avaliação de dada disciplina ante a falta de material didático, previamente estabelecido para a realização do exame, não constitui dano moral, principalmente se, depois, oportuniza a realização de nova prova. 3. Se a parte não carreia aos autos, elementos concretos da ocorrência de pressuposto dano material, mostra-se descabida a indenização a esse título. (Apelação n° 00007254320048140051 (164799), 2a Câmara Cíveld!tda do TJPA, Rei. Roberto Gonçalves de Moura. j. 05.09.2016, D( e t ll.20 16).
ESTADO DA PARAÍBA
Veto ao arr. 3°:
O art. 3° do PL n° 1.66112017 pretende dar nova redação ao art. 5° da Lei no 10.134/2013. Permitam-me comparar o atual art. 5° com a nova proposta de redação, isso vai permitir melhor compreensão do porquê do veto.
Redação atual do art. 5° da Lei no Nova redação proposta para o art. 5° 1o.134/2013 Art. so A lista de material didáticoA lista de material didáticoescolar poderá ser alterada no decorrer escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 20% (vinte por ultrapasse em mais de 30% (trinta cento) o quantitativo originalmente oor cento} o quantitativo solicitado. originalmente solicitado.
Creio que a alteração é prejudicial ao aluno. Primeiro, ao elevar o percentual de alteração da lista de material de 20% para 30%, amplia-se injustificadamente a margem de manobra por patte da escola em detrimento dos alunos, pois ficarão numa insegurança durante todo o ano letivo. Por fim, penso que a revogação do parágrafo único é prejudicial para o aluno, pois exclui uma cláusula que responsabilizava o estabelecimento de ensino pelo custo do material que ultrapassasse o percentual de 20% da lista original.
manter a redação atualmente vigente. " ESTADO DA PARAÍBA
As sanções estabelecidas no art. 4°, que altera o texto do art. 7° da Lei n° 10.134/2013, são desproporcionais quando aplicadas ao caso concreto. Vejamos:
PL 0° 1.661/2017
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Consoante o citado dispositivo, a multa mínima é estabelecida em 2.000 UFRJPB, isso corresponde a aproximadamente R$ 95.780,00 (noventa e cinco mil, setecentos e oitenta reais) por aluno. Portanto, hipoteticamente, se uma determinada escola com trezentos alunos matriculados descumprir as medidas propostas pela lei n° 1O.134/2013, o estabelecimento seria obrigado a arcar com pelo menos R$ 28.734.000,00 (vinte e oito milhões, setecentos e trinta e quatro reais) de multa. Dessa forma, mais uma vez, penso que é melhor manter a atual redação do art. 7°. Por esse dispositivo, usa-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para aplicar eventuais multas aos infratores da Lei n° 10.13412013. o coe impõe critérios mais razoáveis para dosimetria da pena de multa, sopesando dados relativos à gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor e, notadamente, rrrincípios da
· ESTADO DA PARAÍBA
proporcionalidade e da razoabilidade (ver art. 57 do CDC 1).
Importante também ressaltar que há em nosso ordenamento jurídico vigente algumas normas que visam proteger o consumidor para casos de natureza semelhante. Como por exemplo, a Lei Nacional n° 9.870/1999 (§7° do art. 1°), que dispõe sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 2°, 3° e 4° do Projeto de Lei n° 1.66 112017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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