Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11099, de 4 de abril de 2018
Lei nº 11099/2018
('2Jrt:iileo para os devidos fins, que esta
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, ESTADO DA PARAÍBA wi~laçào do. Casu Civil do Governador
LEI No 11.099 DE 04 DE ABRIL DE 2018. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Altera e inclui dispositivos na Lei n° 10.259/2014, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remtmeração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba" e dã outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. r Acrescenta o inciso V ao art. 27 da Lei no 10.259, de 09 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:
"
Art. zo Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Lei no 10.259, de 09 de janeiro de 2014:
"Subseção 111 Da Gratificação de Atividade Legislaliva
§ r A Gratificação de Atividade Legislativa de que trata o "caput" deste artigo destina-se a incentivar o servidor a promover maior rendimento no exercfcio de suas atribuições especlficas e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.
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"' ESTADO DA PARAÍBA
fixando o percentual de 4% (quatro por cento), a partir de agosto de 2018, para fins de revisão geral dos subsídios e vencimentos, destinados aos ocupantes dos cargos previstos nos incisos /, 11, 111, IV, V e VI do artigo 4° desta Lei, excetuando-se a aplicação do parágrafo único do art. 29, para o ano de 2018.
A.rt. 32-B. A Gratificação de Atividade Legislativa será implantada em r de janeiro de 2019.,
em João Pessoa,
Q"::C PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,
13o:;ocl açãodaRe . blica.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
. ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO V
TABELA DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO 201H
CARGOS CLASSE VENCIMENTO Rl~PRESENTAÇAO TOTAL
CLASSE A J .003,38 2.006,76 3.010,14
CLASSEB 1.153.88 2.307,76 3.461,64
CLASSE C 1.326,97 2.653,93 3.980,90 CONSULTOR LEGISLATfVO E CLASSE O 1.5'26,01 3.052,03 4.578,04 ANALISTA LEGISLATIVO
' CL/\SSEE t.7s4.92 1 3.509,83 5.264,75
CLASSE F 2.018,14 4.036,28 6.054,42
CLASSEG 2.320.87 4.641.75 6.962,62
CLASSE A 716,70 1.433,39 2.150,09
CLASSEB 824,19 ] .648,38 2.472.57
CLASSE C 947,82 1.895,65 2.843,47 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE D 1.090,01 2.t8o.o3 I 3.270.04 LEGISLATIVO CLASSE E 1.253.51 2.507,02 3.760,54
CLASSE F L44J.53 I 2.883,07 4.324,60
CLASSEG 1.657,77 3.315,54 4.973,31
CLASSE A 597,25 1.194,50 1.791,75
CLASSE R 686,85 1.373,69 2.060.54
CLASSE C 789,86 1.579,72 2.369,58 ASSISTENTE 2.725,04 CLASSE O 908,35 1.816.69 1 LEGISLATIVO CLASSE E 1.044,59 2.089.17 i 3.133,76
I CLASSE F 1.201,27 2.402,55 I 3.603,82 1 l
CLASSEG 1.381,46 2.762,93 1 4.144,39
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-- ...., CARGO REPER~NCIA SUBSIDIO
CLASSE A 16.243,23~ AUDITOR CLASSES 19.491,87
CLASSE C 23.390,23 Q ~-i '
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.
ESTADO DA PARAÍBA
2"CLASSE 19.310,77 PROCURADOR I" CLASSE 21.263,lW CLASSE ESPECW_ 23.390,23
ANEXO VI
TABELA DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 CARGOS CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇAO PL-GAL TOTAL
CLASSE A 1.003,38 2.006,76 1.003,38 4.013,53
CLASSEB 1.153.88 2.307.76 1.003.38 4.465.02
CLASSE C 1.326.97 2.653,93 1.003,38 4.984,28 CONSULTOR LEGISLATIVO E ANALlSTA CLASSED 1.526,01 3.052,03 1.003,38 5.581,42 LEGISLATIVO
CLASSE E 1.754,92 3.509.83 1.003,38 6.268.13
CLASSE r 2.018,14 4.036.28 1.003,38 7.057,80
CLASSEG 2.320,87 4.641,75 I 1.003,38 7.966,00
CLASSE A 716,70 1.433.39 I 7t6.7o 1 2 .866,78
' CLASSEB 824,19 1.648,38 1 716,70 3. 189.26
CLASSE C 947,82 1.895,65 716,70 3.560,17 ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 1.090,01 2.180,03 716,70 3.986.74 LEGISLATIVO
CLASSE E 1.253,51 2.507,02 716.70 1 4.477,23
I I
CLASSE F 1.441,53 2 .883,07 1 716.70 I 5.041,30
I CLASSEG 1.657,77 3.3 15 ,54 1 716.70 I 5.690,01
I
I: ASSISTENTE LEGISLATfVO CLASSE A 597.25 1.1 94.50 I 597,25 1 2.389.00 ·tr
·' ESTAJ)O J)A PARAÍBA
CLASSES 686,85 1.373,69 597,25 2.657,79
CLASSE C 789,86 1.579,72 597,25 2.966,83
CLASSE O 908,35 1.816,69 597,25 3.322,29
CLASSE E 1.044,59 2.089,17 597,25 3.731,0!
CLASSE F 1.201 ,27 2.402,55 597,25 4.201,07
CLASSEG 1.38 1,46 2.762,93 597.25 4.741,64
CARGO REFER~NClA SUBSIDIO
CLASSE A 16.243,23
AUDITOR CLASSEB 19.491.87
CLASSE C 23.390,23
2"CLASSE 19.330,77
PROCURADOR t· CLASSE 21.263,84
CLASSE ESPECIAL 23 .390,23
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VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.751/2018, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba~ que altera e inclui dispositivos na Lei no 10.259/2014, que dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
RAZÕES DO VETO
O PL n° 1.751/2018 cna a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL). Conforme o § 4° do art. 32-A da Lei D 0 10.259/2014, acrescido pelo art. 2° deste projeto de lei, a gratificação é extensível aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB)
ESTADO DA PARAÍBA Os Estados-membros devem observar os princípios contidos no art. 40 da Constituição da República:
Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas leis dos Estados-membros, se encontram os contidos nr: art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADI 101, ADI 178 e ADI 755). [ADI 369, rei. min. Moreira Alves, j. 9-12-1998, P, DJ de 12- 3-1999.] = ADI 4.698 MC, rei. min. Joaquim Barbosa, j. 1°-12-2011, P, DJE de 25-4-2012
Consoante com o § 3° do art. 40 da Constituição da República, o Regime Previdenciário tem natureza retributiva. Desde o advento da EC 20/98 a seguridade social ganhou urr1 cunho retributivo, pelo qual o servidor deve receber proventos em congruência com suas contribuições:
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fi ESTADO OA PARAÍBA
Por conseguinte, contraria a Constituição incrementar os proventos c pensões com a Gratificação de Atividade Legislativa, sem que tenha havido fonnação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício respectivo.
Ainda que se possa superar a suscitada inconstitucionalidade ou que se possa alegar que só farão jus à GAL aqueles que tiverem contribuído para previdência, a verdade é que o texto legal proposto neste projeto de lei deixa margem preponderante para que qualquer aposentado ou pensionista faça jus a tal gratificação a part~.:. ce eventual sanção deste projeto de lei. A consequência disso será a fonração de um enonne passivo para o Estado da Paraíba:
Compe te ao ente federado a que se vincula o servidor cobrir eventual insuficiência financeira decorrenre do pagamento de benefícios previstos nos regimes própr.os de pr~viciêr.c:.a dcs servidores públicos, lógica que se aplica ao custeio das aposentadorias especiais, afaslando-se a incidência do art. 195, § 5°, da CF. [MJ 1.271 AgR, rei. min. Luiz Fux,j. 24-10-2013, P, DJE de 21-11-2013.1
Quanto à possibilidade desse passivo, a P:rrafba Previdência informou o seguinte:
No que diz respeito à repercussão financeira do PL n° 1.751/201 8 no âmbito da PBPREV. caso venha a ser sancionado o citado projeto de lei ir-á cnsE:jar· um custo mensw ~~~
R$ 303.928,58 para ente
(l aproximadamente este previdenciário, levando-se em consideração aposentados e pensionistas confotme planilha de calculo que segue em Q ;Ç::.~. ~ r . ESTADO DA PARAÍBA
Assim sendo, de posse de tais informações, e tendo conhecimento da situação deficitária em termos financeiros e atuariai~ da PBPREV, vislumbrando-se um acréscimo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) caso o supracitado projeto de lei venha a ser sancionado, o que seria tJor ora bastante temeroso. GRfFAMOS
Assim, com a devida vênia, vejo como contrário ao interesse público dispositivo de projeto de lei que, caso sancionado, responsabilizará o erário público (PBPrev) por rombo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 anuais. Enfatize-se que esse valor apenas se refere aos atuais aposentados e pensionistas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 4° do art. 32-A da Lei D0 10.259/2014, acrescido pelo
art. 2° deste projeto de lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
(l ~ c:essoa, 04
de abril de 2018.
I
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
'
1