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Lei Estadual da Paraíba nº 11099, de 4 de abril de 2018

Lei nº 11099/2018

Ver fonte oficial 7 artigos

('2Jrt:iileo para os devidos fins, que esta

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, ESTADO DA PARAÍBA wi~laçào do. Casu Civil do Governador

LEI No 11.099 DE 04 DE ABRIL DE 2018. AUTORIA: MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Altera e inclui dispositivos na Lei n° 10.259/2014, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remtmeração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba" e dã outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. r Acrescenta o inciso V ao art. 27 da Lei no 10.259, de 09 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

"

Art. 27.
................................................................................. ..
VGratificação de Atividiule Legislativa;" .................................................................................... (NR)"

Art. zo Ficam incluídos os seguintes dispositivos à Lei no 10.259, de 09 de janeiro de 2014:

"Subseção 111 Da Gratificação de Atividade Legislaliva

Art. 32-A.
A Gratificação de Atividade Legislativa, Símbolo PL-GAL, prevista no inciso V do artigo 27 desta Lei, de natureza remuneratória geral na composição salarial, parcela que integra permanentemente a remuneração dos servidores efetivos e estáveis da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, será concedida a estes nos termos desta Lei.

§ r A Gratificação de Atividade Legislativa de que trata o "caput" deste artigo destina-se a incentivar o servidor a promover maior rendimento no exercfcio de suas atribuições especlficas e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.

§ 2ºO valor da Gratificação de Atividade Legislativa será correspondente a 100% (cem por cento) da parcela prevista fiO inciso I do artigo 27 desta Lei, referente à classe A de cada cargo, nos termos dos Anexos desta !f

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"' ESTADO DA PARAÍBA

fixando o percentual de 4% (quatro por cento), a partir de agosto de 2018, para fins de revisão geral dos subsídios e vencimentos, destinados aos ocupantes dos cargos previstos nos incisos /, 11, 111, IV, V e VI do artigo 4° desta Lei, excetuando-se a aplicação do parágrafo único do art. 29, para o ano de 2018.

§ 3ºA Gratificação de Atividade Legislativa integrará o }3° salário, férias, seu terço constitucional e todas as licenças remuneradas concedidas ao sen1idor efetivo ou estável por força constitucional.
§ 4º(VETADO).
§ 5ºO servidor colocado a disposição de outro órgão não fará jus ao recebimento da PLGAL.

A.rt. 32-B. A Gratificação de Atividade Legislativa será implantada em r de janeiro de 2019.,

Art. 3.
Os Anexos V e Vfl da Lei n° 10.259, de 09 de janeiro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos desta Lei, conforme indicação própria.
Art. 4.
As despesas decorrentes da apHcaç8.o ou execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo.
Art. 5.
Es[a Lei entra em vigor nadam de sua publicação.

em João Pessoa,

Q"::C PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,

13o:;ocl açãodaRe . blica.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

. ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE AGOSTO 201H

CARGOS CLASSE VENCIMENTO Rl~PRESENTAÇAO TOTAL

CLASSE A J .003,38 2.006,76 3.010,14

CLASSEB 1.153.88 2.307,76 3.461,64

CLASSE C 1.326,97 2.653,93 3.980,90 CONSULTOR LEGISLATfVO E CLASSE O 1.5'26,01 3.052,03 4.578,04 ANALISTA LEGISLATIVO

' CL/\SSEE t.7s4.92 1 3.509,83 5.264,75

CLASSE F 2.018,14 4.036,28 6.054,42

CLASSEG 2.320.87 4.641.75 6.962,62

CLASSE A 716,70 1.433,39 2.150,09

CLASSEB 824,19 ] .648,38 2.472.57

CLASSE C 947,82 1.895,65 2.843,47 ASSESSOR TÉCNICO CLASSE D 1.090,01 2.t8o.o3 I 3.270.04 LEGISLATIVO CLASSE E 1.253.51 2.507,02 3.760,54

CLASSE F L44J.53 I 2.883,07 4.324,60

CLASSEG 1.657,77 3.315,54 4.973,31

CLASSE A 597,25 1.194,50 1.791,75

CLASSE R 686,85 1.373,69 2.060.54

CLASSE C 789,86 1.579,72 2.369,58 ASSISTENTE 2.725,04 CLASSE O 908,35 1.816.69 1 LEGISLATIVO CLASSE E 1.044,59 2.089.17 i 3.133,76

I CLASSE F 1.201,27 2.402,55 I 3.603,82 1 l

CLASSEG 1.381,46 2.762,93 1 4.144,39

i

-- ...., CARGO REPER~NCIA SUBSIDIO

CLASSE A 16.243,23~ AUDITOR CLASSES 19.491,87

CLASSE C 23.390,23 Q ~-i '

. .

.

ESTADO DA PARAÍBA

2"CLASSE 19.310,77 PROCURADOR I" CLASSE 21.263,lW CLASSE ESPECW_ 23.390,23

ANEXO VI

TABELA DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE JANEIRO DE 2019 CARGOS CLASSE VENCIMENTO REPRESENTAÇAO PL-GAL TOTAL

CLASSE A 1.003,38 2.006,76 1.003,38 4.013,53

CLASSEB 1.153.88 2.307.76 1.003.38 4.465.02

CLASSE C 1.326.97 2.653,93 1.003,38 4.984,28 CONSULTOR LEGISLATIVO E ANALlSTA CLASSED 1.526,01 3.052,03 1.003,38 5.581,42 LEGISLATIVO

CLASSE E 1.754,92 3.509.83 1.003,38 6.268.13

CLASSE r 2.018,14 4.036.28 1.003,38 7.057,80

CLASSEG 2.320,87 4.641,75 I 1.003,38 7.966,00

CLASSE A 716,70 1.433.39 I 7t6.7o 1 2 .866,78

' CLASSEB 824,19 1.648,38 1 716,70 3. 189.26

CLASSE C 947,82 1.895,65 716,70 3.560,17 ASSESSOR TÉCNICO CLASSED 1.090,01 2.180,03 716,70 3.986.74 LEGISLATIVO

CLASSE E 1.253,51 2.507,02 716.70 1 4.477,23

I I

CLASSE F 1.441,53 2 .883,07 1 716.70 I 5.041,30

I CLASSEG 1.657,77 3.3 15 ,54 1 716.70 I 5.690,01

I

I: ASSISTENTE LEGISLATfVO CLASSE A 597.25 1.1 94.50 I 597,25 1 2.389.00 ·tr

·' ESTAJ)O J)A PARAÍBA

CLASSES 686,85 1.373,69 597,25 2.657,79

CLASSE C 789,86 1.579,72 597,25 2.966,83

CLASSE O 908,35 1.816,69 597,25 3.322,29

CLASSE E 1.044,59 2.089,17 597,25 3.731,0!

CLASSE F 1.201 ,27 2.402,55 597,25 4.201,07

CLASSEG 1.38 1,46 2.762,93 597.25 4.741,64

CARGO REFER~NClA SUBSIDIO

CLASSE A 16.243,23

AUDITOR CLASSEB 19.491.87

CLASSE C 23.390,23

2"CLASSE 19.330,77

PROCURADOR t· CLASSE 21.263,84

CLASSE ESPECIAL 23 .390,23

" ~o ~.r,r.tra os devidos fins, que esta #r· üOC(JMENTO foi publicado no O O E

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~~~ta OélUI:- ~ ( o:;,_qg fg < ~ "..IL~? C ''k}AÇ I Q ;?v'\. ESTADO DA PARAÍBA ,prénc1a EKecut1va de Registro de Atos POislacão da Casa Civil do Governador

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § I o do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional e contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.751/2018, de autoria da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa da Paraíba~ que altera e inclui dispositivos na Lei no 10.259/2014, que dispõe

sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

RAZÕES DO VETO

O PL n° 1.751/2018 cna a Gratificação de Atividade Legislativa (GAL). Conforme o § 4° do art. 32-A da Lei D 0 10.259/2014, acrescido pelo art. 2° deste projeto de lei, a gratificação é extensível aos inativos e pensionistas da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba (ALPB)

Art. 32-A.
. ................................... .
§ 4ºEsta gratificação, por compor a remuneração do cargo efetivo, é extensível. no que couber, aos inati vos e ptms~onistas da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

ESTADO DA PARAÍBA Os Estados-membros devem observar os princípios contidos no art. 40 da Constituição da República:

Já se firmou na jurisprudência desta Corte que, entre os princípios de observância obrigatória pela Constituição e pelas leis dos Estados-membros, se encontram os contidos nr: art. 40 da Carta Magna Federal (assim, nas ADI 101, ADI 178 e ADI 755). [ADI 369, rei. min. Moreira Alves, j. 9-12-1998, P, DJ de 12- 3-1999.] = ADI 4.698 MC, rei. min. Joaquim Barbosa, j. 1°-12-2011, P, DJE de 25-4-2012

Consoante com o § 3° do art. 40 da Constituição da República, o Regime Previdenciário tem natureza retributiva. Desde o advento da EC 20/98 a seguridade social ganhou urr1 cunho retributivo, pelo qual o servidor deve receber proventos em congruência com suas contribuições:

Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos cU.l TJnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos c dos pensionistas. observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo . .... .. .. .... ."' ........... ............................... .......... ' ........ .

~

§ 3ºPara o cálculo dos provento~ de aposemadoria, pcw ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunelraçõt:c; utilizudas como base para as eontribuições llio sel:.~~ridor aos regimes de previdência de que tratam estf~ artigo c o art 201. na fonna da lei. GRIFAMOS

, m .

fi ESTADO OA PARAÍBA

Por conseguinte, contraria a Constituição incrementar os proventos c pensões com a Gratificação de Atividade Legislativa, sem que tenha havido fonnação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício respectivo.

Ainda que se possa superar a suscitada inconstitucionalidade ou que se possa alegar que só farão jus à GAL aqueles que tiverem contribuído para previdência, a verdade é que o texto legal proposto neste projeto de lei deixa margem preponderante para que qualquer aposentado ou pensionista faça jus a tal gratificação a part~.:. ce eventual sanção deste projeto de lei. A consequência disso será a fonração de um enonne passivo para o Estado da Paraíba:

Compe te ao ente federado a que se vincula o servidor cobrir eventual insuficiência financeira decorrenre do pagamento de benefícios previstos nos regimes própr.os de pr~viciêr.c:.a dcs servidores públicos, lógica que se aplica ao custeio das aposentadorias especiais, afaslando-se a incidência do art. 195, § 5°, da CF. [MJ 1.271 AgR, rei. min. Luiz Fux,j. 24-10-2013, P, DJE de 21-11-2013.1

Quanto à possibilidade desse passivo, a P:rrafba Previdência informou o seguinte:

No que diz respeito à repercussão financeira do PL n° 1.751/201 8 no âmbito da PBPREV. caso venha a ser sancionado o citado projeto de lei ir-á cnsE:jar· um custo mensw ~~~

R$ 303.928,58 para ente

(l aproximadamente este previdenciário, levando-se em consideração aposentados e pensionistas confotme planilha de calculo que segue em Q ;Ç::.~. ~ r . ESTADO DA PARAÍBA

Assim sendo, de posse de tais informações, e tendo conhecimento da situação deficitária em termos financeiros e atuariai~ da PBPREV, vislumbrando-se um acréscimo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) caso o supracitado projeto de lei venha a ser sancionado, o que seria tJor ora bastante temeroso. GRfFAMOS

Assim, com a devida vênia, vejo como contrário ao interesse público dispositivo de projeto de lei que, caso sancionado, responsabilizará o erário público (PBPrev) por rombo de aproximadamente R$ 4.000.000,00 anuais. Enfatize-se que esse valor apenas se refere aos atuais aposentados e pensionistas.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o § 4° do art. 32-A da Lei D0 10.259/2014, acrescido pelo

art. 2° deste projeto de lei, as quais ora submeto à elevada apreciação dos

Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

(l ~ c:essoa, 04

de abril de 2018.

I

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

'

1

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