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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11089, de 19 de março de 2018

Lei nº 11089/2018

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Obriga as empresas que utilizam motocicletas para entregas, atendimentos ou transportes diversos, a registrar o nome, o tipo sanguíneo e o fator RH do condutor do veículo nos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas que utilizam motocicletas em serviços de entrega, atendimento ou transporte ficam obrigadas a colocar nos Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) de segurança dos condutores, em lugar visível, o nome do funcionário condutor, seu tipo sanguíneo e o fator RH.
Parágrafo únicoO tipo sanguíneo e o respectivo fator RH deverão ser inscritos após o nome dos funcionários.
Art. 2.
" Para fins desta Lei, compr~endem EPI's: luvas, botas, macacão dividido em duas peças como calça e jaquetas de couro ou impermeável, capacete, jaqueta Air-Bag motoqueiro, coletes com modelos determinados pelo DENATRAN, bem como os já listados em norma específica.
Art. 3.
As empresas que utilizam condutores autônomos de motocicletas para efetuarem seus serviços de entregas, atendimentos ou transportes diversos também deverão obedecer às regras impostas por esta Lei.
Art. 4.
Os responsáveis pelo estabelecimento privado, que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da in~Çi U - m"l... q"Mdo da ~gund. . "_ão. \ "l

'* ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo únicoA multa prevista no inciso 11 deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. S· O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 19 de março de 20 18; 130· da Proclamação da República.

Governador

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