Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11088, de 10 de janeiro de 2018

Lei nº 11088/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 3. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DA PARAIBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Altera a redação da Lei nO 9.952, de 11 de janeiro de 2013 e dá outras provldên.cias.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta. c eu, em razão da sanção tãcita, nos tennos do § 1° do Art. J 96 da Resolução nO 1.578/2012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Const ituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. l° O art. 1° e 3° da Lei n' 9.952, de 11 de janeiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Ficam as concessionárias de energia elétrica que aluam no Estado da Paraíba proibidas de suspender o fornecimento de energia elétrica à famBia do portador de doença ou patologia cujo tratamento ou procedimento médico requeira o uso continuado de aparelhos. equipamentos ou instrumento que, para o seu funcionamento, demandem o seu consumo, inclusive em caso de atraso do pagamento da fatura mensal.

Parágrafo UDlCO. A impossibilidade de se efetuar o corte não extingue O débito com a concessionária, podendo esta se valer dos meios ordinários para receber o que lhe é devido."

"

Art. 3.
Para fazer jus a não suspensão do fornecimento de energia elétrica, o consb,nidor terá que apresentar laudo médico oficial , discriminando a necessidade de uso continuo e domiciliar de aparelho médico vital à preservação da vida à concessionária de serviço público."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba, "Casa de Epiu\cio Pessoa", João Pessoa, 10 de janeiro de 20 18.

GERV ÁSIO MAIA Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.