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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11086, de 9 de janeiro de 2018

Lei nº 11086/2018

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ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESID~NCIA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionlÍrias dos sistemas de trahsporte rodoviário metropolitano e intermunicipal de passageiros do Estado da Paraiba promoverem campanha permanente de esUmulo à doação de sangue, medula óssea e órgaos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que o i\ssembleia Legislativa decreta, c eu, em razão da sanyi!o tácila, nos termos do § I do ArL 196 da Resolução nO 1.578/20 12 (Regimento

D

Inlerno) clc o § 7° do art. 65, da Constituiçilo Estadual, Promulgo a seguinle Lei:

Art. 1.
Ficam as concessionárias dos sistemas de transporte rodoviário metropol itano e intermunicipal de passageiros do Estado da Paraíba obrigados a promover campanha pennanenle de estímulo à doação de sangue, medula óssea e órgãos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto no cap"I deste artigo, as concessionárias divulgarão, no interior dos veículos, por meio de mídia eletrônica já exislente ou da afixação de canazes adesivos, mensagens contendo os dizeres "Doe sangue, medula óssea e órgãos - ajude a sa lvar vidas".
Art. 2.
· Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de s ua publicaçilo.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado do Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de janeiro de 2018.

Qce GERVASIO MAIA

Presidente

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