Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11084, de 5 de janeiro de 2018
Lei nº 11084/2018
o.tüico, para 05 devidos 6ns, que esla
LKI foi publicada ~:esta Data 01 ~J "'.-:;:;:-- Gerência Executiva de RegIstro de Atos, IGIa.ção da Casa Ci·/ il do Governador
&I ESTADO DA PARAÍBA
LEI N" 11.0eADE DE 0.5
JANE IRO DE 201 8. AUTORIA: DEPUTADOTRÓCOLLI JÚNIOR
Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para tod as as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, tra nsferência, aqulslçao, guarda, depósito, utilização e realização de torn eios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a Criação Am adora de Passeriformes Nativos no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa nciono a segu inte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÚES GERAIS
Pa rágrafo único. Para efeitos da presente Le i entend e·se por:
CRIADOR AMADOR DE PA SE RIF RMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem fin alidade comercial , indi víd uos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descri tos nos Anexos I e 11 desta Lei; " - AUTOR IZAÇÃO PARA TRANSPORTE (A T): ato administrativo emitido pela SUDEMA, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeri formes; 111 - EVENTO: local de permanência temporári a das aves da rdem Passeri forme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercia l para participação do torneio de canto ou exposição;
PARTE DO – seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasi leiro;
VII
VIII
IX
1° A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov. br. ou a partir de link direcionado pelo si te da SUDEMA.
2" O interessado em torn ar-se Criador Amador de Passe ri fo rmes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cu mprindo, nos termos do inciso X do artigo 3° do Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008, ou no inciso XI do artigo 72 da Lei 9.605/1998.
"~ 3{39
'" ESTADO DA PARAÍBA
Caso os documentos sejam en tregues pessoalmente na SUDEMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticado pelo serv idor responsável.
§ S· A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, fi cando isentos os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas portadoras de deficiências.
7° Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do criadouro, o Criador de Passe ri fo rmes deverá atualizar seus dados cadastrais nos sistemas no prazo de até 30 (trinta) dias e encaminhar à SUDEMA, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos listados nos incisos I a 1II do § 3° do presente artigo para homologação dos novos dados.
Art. S· Fica instituído o mínimo de 01 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para ani mal de estimação conforme prev isto na Resolução Conama nO 394, de 06 de novembro de 2007, e a adeq uação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (Sis Pass).
§ '0 Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta Lei, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses para adequação ao caput.
2" Os criadores amadores com pl antei acima de 100 (cem) aves, que não ten ham interesse na mudança de cate oro para
ESTADO DA PARAíBA
criador comercial nem queiram se desfazer de seu planteI excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no planteI e a reprodução das aves.
SO os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do pl anteI restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer ao previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.
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e as condições sanitárias do plantei ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.
§ r É permitida a manutenção de passeriformes devidamen te registrados em áreas públicas como praças e locais arbo rizados, desde que não caracterize exposição à ve nda ou torneio.
Ar!. 8° Os exemplares do plantei do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:
r no Anexo I da prcsente Le i.
'* ESTADO DA PARAÍBA
conceder que o criador fiq ue como fiel depositário dos excedentes.
§ I ° A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizad a apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS.
CAPÍTU LO III ( DAS ESPÉC IES A SE REM CRIADAS PELOS CRI DORES .
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AMADORISTAS DE PASSERIFORMES
§ \0 As anilhas vinculadas às fêmeas pertencentes a espécies li stadas no Anexo" deverão ser entregues à SUDEMA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei .
CAPÍTULO IV
DA ATIVIDAD E DOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERlFORMES
- manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as mov imentações autori zadas; 11 - manter todos os pássaros do seu planteI devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fo rnecidas pela SUDEM ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, cl ubes ou associações até o ano de 2001; 111 - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantei, conforme modelo do Anexo 1lI ou que venha a ser emitida pe lo SISPASS.
Pa rágrafo umco. Os pássaros anilhados com ani lhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanh ados de sua respectiva nota fi scal ou incluídas no SISPASS.
§ J o O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de serviços on-Iine do IBAMA no endereço www.lBAMA.gov.br .
§ r As informações constantes no SISPASS são de responsabi lidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas, conforme previ sto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa prevista no art. 31 do Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008.
1of?PJ ., ESTADO DA PARAÍ BA
§ SO A atualização dos dados do planteI no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após qualquer alteração oco rrida.
Art. IS. Os Criadores Amadores de Passeriformes so licitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.
§ SO Em caso de óbito, fuga , furto ou roubo da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva.
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deverão ser entregues a SU DEMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.
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no plantei do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento a SUDEMA, afasta as sansões previstas no artigo 24 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo UDlCO . A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em suspensão da atividade do criador, sem prejuízos das sanções previstas no Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008.
CAPÍTULO V
DA MA UTENÇÃO DOS ANIMAIS
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~3/.3~ ESTADO DA PARAÍBA
11 - O criador mantenedor não poderá exceder a quantidade de 50 (cinquenta) transferências por período; IIJ - o criador mantenedor não poderá adquirir anilhas para reprodução no plantei;
Ar!. 22. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:
CAPÍTULO VI
DO TRÂNSITO E TREINAMENTO
., ESTADO DA PARAÍBA
11 - portar documento oficial de identificação co m foto e CPF do Criador.
§ r Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.
ESTADO DA PARAÍBA
§ ZO (VETADO).
CAPÍTULO VI
L – DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.
§ I ° Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deverá lavrar ocorrência policial em 07 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.
§ ZO °
criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) a SUDEMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.
ESTADO DA PARAiBA
registro para todos os fins, além das demais sanções do Decreto nO 6.514, de 22 de julho de 2008.
§ ZO O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no Decreto nO 6.514, de 22 de julho de 2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.
§ ZO O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto Federal 6.5 14, de 2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prej uízo das demais sanções.
CAPÍTULO VI
U – DAS EN TIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇ Ó ES SEM FINALIDADE COMERCIAL
§ '0 As entidades associativas de que trata este artigo têm legi timjdade para representar seus filiad os perante o órgão ambiental.
., ESTADO DA PARAioA
Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.
§'0 Os clubes organi zadores de torneios nacional ou estadual deverão encami nhar, à Federação, o calendário anual para aprovação que será remetido à SUDEMA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio do ano legal do calendário de torneios e os clubes organi:tadores de torneios locais ou intramunicipais, com a liberdade de convidar quantos clubes desejarem, poderão por iniciati va própria ou delegar a Federação, a solicitação à SUDEMA para reaJjzação do referido torneio, desde que em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data do início do ano legal do calendário dos torneios, com o intuito de propiciar à SUDEMA a sua fiscalização, caso o Instituto assim o deseje.
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ESTADO DA PARAÍBA
com foto e autorização para transporte com finalidade de torneio de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.
existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o larso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;
" ESTADO DA PARA Í BA
CAPÍTULO IX
DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS
CAPÍTULO X
DAS VI STORIA ,FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES
ESTADO DA PARAí BA
solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, após 12 (doze) meses de vigência da presente Lei de qualquer ave nascida.
A rt. 35. (VETADO).
[1f plantei, salvo nos casos expressamente autorizada pela SUDEMA.
· ESTA DO DA PARAÍBA
Parágrafo UDlCO . Os órgãos SISNAMA poderão manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passe riformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão {inal da defesa ou do recurso administrativo desde que não estejam configurados maus tratos.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSiÇÕES FINAIS
r "- solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS. ESTADO DA PARAÍBA
§ tO Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção à SU DEMA onde mantiver endereço que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida real izará o cancelamento de sua autorização.
§ ~ Caberão, aos herdeiros ou ao inventariante, os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantei do criador falecido até a sua destinação final .
Parágrafo UDlCO. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por Autoridade Policial ou do SISNAMA, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório, observadas as normas em vigor, preferencialmente, em área de soltura cadastrada.
( ~ passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF na 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e aos passeriformes portadores de anilhas abertas registrados em conformidade com a Portaria 1 IBAMA na 131-P, de 05 de maio de 1988, além dos e passeriformes das &ir ESTADO DA PARAmA
espécies listadas no Anexo 11 que já pertenciam a planteis de criador amadorista de passeriformes devidamente registrados no SISPASS, deverão apresentar solicitação especifica, devido laudo técnico de profissional legalmente habilitado, indicando a longcvidade do ani mal para a inclusão do sistema.
§ r Na hipótese de óbi to de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.
'" ESTADO DA PARAÍBA
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, V") de janeiro
Prod,m,~, \)':10 G1~ ---l~~f" __
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
é ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO I
Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. r--
DII .. etro Nome CieDtfOco Nome Com.m Inteno NIDbd Postur Anilhas ADII_. u as (mm) ~ m berizld ·· oporophila o"golensis curió 2, 2 2 8
6 Sporophilo maximilioni -- Bicudo - 3, 3 2 6 verdadeiro O 3,
-- 3
r-- 6 , oroar;o cornnata cardeal 5 2
~~rÕa~io domin;c~;'~ Galo--da-campina 3, 2 3 6
f-- 5 _ r;~'ina cyanoides ~zulao-~ 2,
--- 3
3 9 amazônia 8
-- --- Sicalis flaveo/a - - fcãnério-da -terra 2, 2 3 12 brasiliensis 8 - 'POrophilo caerulescens coleiro-papa- 2, 4 3 12 capim 2
-- :fporophila /ineolã bigodinho 2, 2 3 6 2 porophilo frontolis pichochó 2, 3 - ---3 - 9 6
- _ _ _ o
sp;;iõphila nigricolli.s coleiro-baiano 2, 4 3 12
2 ZOflofr;ch io copensis tico-tico 2,
- - -2- -- 3- -- 6 8 ~porophilQ----;ax.;milioni Bicudo- 3, 3 2 6
- ~iganl;"OSlrL!. pan~ciro O 'PO,ophila maximilioni Bicudo-do-bico- 3, I 3 2 6 ~"i"OJ't,.;S õryphospingus preto tico-tico-rei O 2, 2 -- r--.- 3 -- 6 ~cuJIQIu.s 4 - - - i Porophila col/cuis coleiro-do-brejo 2, 2 3 6
~porophila plumbea
-- - patBtiva-
6 _ 2, 3
r--- 3
- 9 1____ verdadeira Coryphospingus pileatus lici-tico--rei·cinza 4 2, 2 3
_
6
_ _ o
..1 8 .porophi/a leucoplera cigarra-rainha 2, I --3 - - ~
3 6 \ porophi/aja/clrostris - cigarra- 2, 2 3 6 verdadeira 2_ ""-- - - 'Sicalisjlaveola pelzelni canário-chapinha 2, 2 ~ 12 1-- - - 6 V% liniajacarina -_.- tiziu 2, 2 ---1. _ _ _ _ _ 3 6 1 --- - - ---- - _J ., ESTADO DA PARAlBA r---- o '(Jubernotrix cris/ala cardeal·amarelo 3. 2 --- 3,- - 6 8 'Sp",ophila "'fico/lis caboclinho-de- 2. 2 3 t- 6 papo- 2 I escuro SpÓrophilo bouvreuiJ caboclinho 2. I 2 3 6 2 !laplospiza WJc~ - cigarra-bambur--'- 2. -- 2 - - ~ - 6 4 $porophila m;nllla caboclinho-lindo 2, 2 - - 1---- 3 - -6 - - - - 2 Sporopnila aJbogularis golinho 2, 2 3 6 2 Sporophila crossirostris bicudinho 2, 3 3 C-
9
- 8 ~ct.rkI .. IclenLf jamacoU Corrupi/Jo 4, 2 3 - 6 O -- . -rGnorimopsar chop; graúna 3, 3 3 9 s ,MoloIJww oryz;vorus iraúna-grande 4, \-2 - -2- --- 4 O AgelastiCIU'hi/jus - - CSargento 3, I 3 3 O >---- CacicllS chrysoplerus Iceclllo 4. 2 3- - 6 O p ciCUS cela -- xcxéu 4, 2 3 9 O ._- - - ~,rdID.IId·· ICyanolOXia brissonU Azula0 2, 2 3 6 1 8 ~ollOlor fuliginosus verdadeiro pimentao 4, 2 3 6 -- < O OIlolor similis trinca-ferro- 3, 3 3 9
aI/ator ouranWrostris
verdadeiro bico-duro
S 3. 2
- 3- 6
- - -- S ~nolOXia azulinho 2, 2 3 6 'glaJlcocaerllll!o 6 - - -2- - 3 - - - - ~allalor atrlcollis bico--de-pimenu 3, 6 S Pria&tJlld ·· I(;orduelis magellaniCIIS Pintassilgo 2, 3 2 6 4 2 - - ~ a,dut!lis yarr ellii pintassilgo- 2, 3 6 do- 4
lEuphonia laniiros',,;s
nordeste
3 -- -_._-- -- galuramo-de- 2, 2 6 bico- 4
rr.rdldae
grosso : ~_albicollis Carachu~-cole ira 4,
- 3 3 9
O 4, 3 3 9
- O Turdus lu-;;igalus - sabiá-da-mata 4, 3 4 -- 12- 1:;;-;-- - - Turdus rufiventris Sabiá laranjeira O 4, 3 3- - 9 - - _. O Turdus leucomelas sabiá-barranco 4, 3 ----- 3 9 ------- O Turdusflovipes sabiA-una 4, 3 3 9 O Ifbraupldae rslephanophorus sanhaço·frade 2, 2 3 6 ~iQdt!matus 8 -- -_. . __ . -- - - Thraupu sayaca sanhaço- 2, 2 3 6 cinzento 8 ~,a,or maximus - tempera-viola 3, 5 __ 3 '-3- f - 9 - ---
Schlstochlamys bic<KIe-veludo 3,
--- 2 - 3 6 Wcapillus_ ___ O
------- ~amPhocel:. bresilius tiê-sangue 3, 2 2 4 O Throupis episcopus sanhaço-da- 2, 2 --- - 3 -6 8 Tachyphonus coronalus I-- ::. ama7..ônia tlc-preto 3, 2 3 6 --- -- ITangara seledon salra-sete-cores O 2, '-3 - 3 - -9 - ·. -j
;ThrauiJiSpalm~rum - sanhaço-do-
coqueiro
6 2, 8 --".-
2
-- 3 3- - ---
6
-.
I I I$chlslochlamys Sanhaç<HIe· 3, 2 6 Me/anol!i!. [iiÍlaid ·· --- coleira O
I. I: --
I /vfimus salurninus sabiá-do-campo 4, 3 3 9 O ~ __ o - - ---- ai ESTADO DA PARAíBA
ANEXOU Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasi leira de Ornitologia.
Nome CieDtrfko No.eCo.. ua Dl·· etro Intera. o
A.llb. (mm)
lTurdld ·· ~·;chlopsis leucogenys sabiã-castanho 4.0
- -
~=-=1 ITllrdus ignobilis- - - caraxué-de-b;c~J'relo 1.0 ----- Turdus suba/oru sahiá-ferreiro 3.5 'Mim/doe ~mus gilv~- sabiá-da-pra;a 1.5
I, - o ··
~~rdldlU
.. "oerebajlaveola camhacica 2.2 I braupldae pssopis leveria~us tietinga 1.5 labia rubico liê-do-mofQ-grosso - - J.5 - -- . -- IOrlhogonys chloriclerus cOlirumbava 2.4 !Pipraeidea melanonota safro-viwa 2.0 irangajlava sanhaço-de-fogo ---- 3.0 rtlamphocelus carbo pipira-vermelha 2.8 'R;;;'phoct!lus nig,.ogularis - -
l pipiro-de-máscara 2.4 achyphonus crts/arus Ilê-ga/o - " - - f.õ _.- -- Tachyphomu rufos plpira-preto 1.5
I TachypholtUS sur;namus tem-Iem-de-Iopete- 3.2 1:---.------- - - - _~gín~ ._:___ - ----2,2 - , Tangaro chilensis sete-cores-da-amaz6nia ~~ ,!~cephala __ - salra-militar 2.0 --- Tangara de...maresti sa{ra-Iagana .- -- 2.0 I I-rangara fastuosa pintor-verdadeiro 2.6 ._- --- angara mu icana sa{ra-de-bando 2.8 IThraupis bon-;;rlensis sanhaçcrpapa-Iaranja - 1---- - 3.0 - Thraupis cyanoptero sanhaço-de-enconlro-azul 2.8 11roupis orna/a sanhaço-de-enconlro- 2.8 amarelo rTricholhraupis ",~/anops .- tié-de-topete - ----- 3.2 - IFrltrglllJl/J.. 'Çh!orophanes spiza saí-verde 2,0 ~OPhonia cyanea -. bandeirinha 1-- 2,2 .. - f --~ anerpes caeruleu.s sal-de-perna-amorela 2.0 ~'yanerpes cyaneus .. , saíra-beija-jlor 2. 0 Ioac,;{s c;"'o-"~- --- .- --- -- --- sal-azul .- - -- . - 2.0 ----< -- - ._- - - .--1 - lD;"ié~ii]ioviventer !Da7nis- ~Iigr;pes sal-amarela so(-de-pernas-pretas --- 2.4 -i,õ- ' - --j ., ESTADO DA PARAíBA
ANExom Secretaria de I';i~.-Estrutu r., --« unos Hldricos, do Meio Ambiente, c da Ciencia e
C"-'-'P""-;-g--:j-n-a -=I7.
/ 1;---' Tecnologia Superloteodfncia de Admioutrtlçlo do Meio Ambiente Coordenadoria de Estudos Ambientais Equipe de Fauna
Rela lo de PIS5criformes
Nome:
- IValidade de Autorizaçlo:
-
CPF: IR...I..... Cf F: Identidade : 01'210 E.pedidor: I I I Endereço:
I Bairro: Munlc'plo : UF: I I I I Te lefone: Fu: I I l... maU : I I N Nome Cientifico Nome 5eJ:O nascimento Tipo d e Oi.m. Código d a c:om um anilha AnUba
I I
Observações:
I) Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador. AVES VINCULADAS NO TRANSPORTE
-- [ · Código d. anilha Nome dtatlrko Nome comu m S.. o Nascim ento
I
Observação I : V ÁLIDA EXCLUSIVAMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Observação 2: O transporte de ave sem acompanhamento de sua respectiva Autorização é ilegal e sujeita às penalidades previstas em Lei. Observação 3: Esta Autorização NÃ AUTORI ZA: 3.1 - Transporte de espécimes não especificados acima; 3.2 - Transporte em áreas de domínio privado sem o consentimento do proprietário, nos termos do código civi l; 3.3 - Transporte em unidades de conservação federais, estaduai s, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas do consentimento do órgão competente local.
· ESTADO DA PARAíBA
ANEXO VI
Modelo de Procuração (outorgado: pessoa fisica)
Eu, ................. ........... ......................... ............... , criador amadorista de passerifonnes, CPF nO ........ ........................... ......., RG nO .................. ...................... , residente e domiciliado em .... ...... ..... ................. ............... .............. ......................... .............. , outorgo como meu (minha) procurador(a) para a finalidade de atendimento e representação na Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, oCa) Sr. (a) ........................................................... .................. , CPF n° ...... ............................. .. , RG no ................... ............... .
Local e data da procuração.
Assinatura do outorgante (criador) ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § I° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.649/2017, de autoria do Tr6colli Júnior, que "Dispõe sobre procedimentos de manejo de passerifonnes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, dep6si lo, util ização e real ização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a Criação Amadora de Passerifonnes Nativos no Estado da Paraíba ....
RAZÕES DO VETO
E m que pesem os louváve is desígnios do Legislador, vejo-me compelido a vetar alguns dispos itivos do PL n° 1.649/201 7. E o faço e mbasado nas razões que me foram apresentad as pela O Superintendência de Administração do Meio Ambiente - S UDEMA . ~ "-
?k{3'!J ESTADO DA PARAÍBA
Atualmente, a Instrução Nonnativa n° 10/2011 do IBAMA regulamenta toda a atividade de criação amadorista de passeriformes silvestres nativos.
Desse fei to, em análise conjunta com a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA ficou constatado que alguns dispositivos do PL n° 1.649/2017 contrariam a citada IN do lBAMA, norma essa que disciplina o assunto unifonnemente em to o o território nacional.
Vejamos os pontos conflitantes entre a Instrução Normativa n° 1O/2011 do m AMA e o PL n° 1.649/2017, que passo a demonstrar ne quadro a seguir:
Instrução Normativa n° 10/201l/lBAMA Projeto de Lei n° 1.649/2017
., ESTADO DA PARAiOA
ANEXO IV
MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS
AUTORIZAÇÃO
Fica autorizado o calendário anual apresentado pela (federação, clube, associação ou particular) -:-_.,---,.-,-_ _ _ _ _ _-" registro na SUDEMA nO___ , conforme descrito abaixo:
··
Assinatura do representante da SUDEMA
OBSERVAÇÃO 1: Para fins de fiscalização, é obrigatória a apresentação desta autorização durante os eventos descritos acima. OBSERVAÇÃO 2: Em caso de modificações no presente calendário, a Sudema deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 20 dias. [
" ESTADO DA PARAÍBA
ANEXO V
Autorluçlo de Transporte Piglna 111 J FINALIDADE: -- Elposltln
PERlODO 00 TRANSPORTE:
Inicio: T6nnino: , [C RIADOR: ,
INúmero do CTF: Nome: CPF
I Endereço:
Bairro Muni cf'p~o : CEPo
Te lefone: Fax: e· mai1:
END EREÇO DE DESTINO DA AVE:
Endereço:
Bairro: I MWlicfDio: I CEP:
[ [ RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE
Nome: [ CPF:
I ESTADO DA PARAÍBA § I° Fica proibido O uso de cabine de Art. 25 § 1° A SUDEMA regulamentará o isolamento acústico e de equipamento sonoro uso de cabine de isolamento acústico e de conlÚluo de alta intensidade. equipamento sonoro contínuo de alta
intensidade.
Portanto, os dispositivos elencados contrariam diretamente normas federais vigentes. Transformá-lo em Lei, causará impacto negativ na gestão do sistema desenvolvido pelo órgão ambiental federal, IBAMA, tendo em vista que gerará divergências e limitações, inclusive nas ações d~ ~ fiscalização por parte dos órgãos componentes do SISNAMA. \ V\.
Assim, não obstante o mérito da propositura sou obrigado a vetar o § 3° do art. 24, ass im como os §§ l° e 2° do art. 25 e o art. 35 que, por serem conflitantes com normas federais vigentes, tomam-se contrários
38/ 39 ESTADO DA PARAÍBA ao interesse público.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO1.649/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislati va.
João Pessoa, janeiro de 2 8.
) ,
Governador