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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11084, de 5 de janeiro de 2018

Lei nº 11084/2018

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&I ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 11.0eADE DE 0.5

JANE IRO DE 201 8. AUTORIA: DEPUTADOTRÓCOLLI JÚNIOR

Dispõe sobre procedimentos de manejo de passeriformes da fauna silvestre nativa para tod as as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, tra nsferência, aqulslçao, guarda, depósito, utilização e realização de torn eios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a Criação Am adora de Passeriformes Nativos no Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sa nciono a segu inte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÚES GERAIS

Art. 2.
' Para o manejo referido no artigo 10 deverão ser cadastradas na SUDEMA, so mente como criador amador de passeri fo rme (CAP), a pessoa física que mantém em cativeiro, sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos nos Anexos I e 11 desta Lei, objetivando a con templação, estudo, conservação e preservação de espécies de pássaros ou para o desenvolvimen to de tecnologia reprodu tiva das espécies, co m possibilidade, a critério dos órgãos ambientais, de participação em programas de conservação do patrimônio genéti co das espécies envolvid as.

Pa rágrafo único. Para efeitos da presente Le i entend e·se por:

CRIADOR AMADOR DE PA SE RIF RMES DA FAUNA SILVESTRE NATIVA: pessoa física que mantém em cativeiro, sem fin alidade comercial , indi víd uos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descri tos nos Anexos I e 11 desta Lei; " - AUTOR IZAÇÃO PARA TRANSPORTE (A T): ato administrativo emitido pela SUDEMA, que permite o transporte e destinação das aves da Ordem Passeri formes; 111 - EVENTO: local de permanência temporári a das aves da rdem Passeri forme onde ocorre a aglomeração sem finalidade comercia l para participação do torneio de canto ou exposição;

IVEXPOSIÇÃO: permanência temporária das aves da Ordem Passeriforme em locais de aglomeração sem finalidade co mercial, com objetivo principal de ex ibi ção em parques, feiras, etc; V PASSERIFORMES DA FAUN A S ILVESTRE NATI VA: aves da Ordem Passeriforme que tenham todo ou

PARTE DO – seu ciclo de vida, ocorrendo dentro dos limites do território brasi leiro;

VII

VIII

IX

Art. 3.
A autorização para Criação Amadora Passerifo rmes te m val idade anual, sempre no período de 01 de agosto a 31 de julho do ano seguinte, devendo ser requerida nova licença 30 (trinta) dias antes da data de vencimento, podendo o mesmo ser automaticamen te recadast rado, ao talante da S UDEMA.
Art. 4.
A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes somente poderá ser feita por maiores de dezoito anos.

1° A solicitação de inclusão na categoria de Criador Amador de Passeriformes deverá ser realizada pela internet, através das páginas de serviços on-line do IBAMA, no endereço www.ibama.gov. br. ou a partir de link direcionado pelo si te da SUDEMA.

2" O interessado em torn ar-se Criador Amador de Passe ri fo rmes não poderá ter sido considerado culpado, em processo administrativo ou judicial transitado em julgado, cuja punição ainda esteja cu mprindo, nos termos do inciso X do artigo 3° do Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008, ou no inciso XI do artigo 72 da Lei 9.605/1998.

§ 3ºPara homologação do cadastro e liberação da Autorização para Criação Amadora de Passeriformes, o interessado, ou através de procuração por autenticidade, deverá, após rea lizar a solicitação descrita no caput, apresen tar ao Órgão Estadual (SU DEMA) de sua jurisdição cópia dos seguintes documentos:
IDocumento oficial de Iden tificação com fo to; IJCPF; 111 - Comprovante de residência exped ido últimos 60 dias.

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§ 4º§ 4º

'" ESTADO DA PARAÍBA

Caso os documentos sejam en tregues pessoalmente na SUDEMA, fica dispensada a autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais, que serão autenticado pelo serv idor responsável.

§ S· A Autorização para Criação Amadora de Passeriformes será efetivada somente após a confirmação do pagamento da taxa correspondente, fi cando isentos os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos e as pessoas portadoras de deficiências.

§ 6ºSomente após a obtenção da Autorização, o Criador Amador de Passeriformes estará apto a adquirir pássaros de outros Criadores Amadores de Passeriformes já autorizados.

7° Sempre que os dados cadastrais forem alterados, principalmente o endereço do criadouro, o Criador de Passe ri fo rmes deverá atualizar seus dados cadastrais nos sistemas no prazo de até 30 (trinta) dias e encaminhar à SUDEMA, dentro no prazo de 60 (sessenta) dias, os documentos listados nos incisos I a 1II do § 3° do presente artigo para homologação dos novos dados.

§ 8ºO não cumprimento no disposto no § 7D caracteriza empeci lho à fisca lização, nos termos do artigo 77 do Decreto nO 6.514, de 22 de julho de 2008, sujeitando o criador às sanções corresponden tes.

Art. S· Fica instituído o mínimo de 01 (uma) e o máximo de 100 (cem) aves por criador amador até a publicação da lista de espécies nativas autorizadas para criação e comercialização para ani mal de estimação conforme prev isto na Resolução Conama nO 394, de 06 de novembro de 2007, e a adeq uação do sistema informatizado de gestão da criação de Passeriformes (Sis Pass).

§ '0 Os criadores amadores que possuírem, no momento da publicação desta Lei, número de aves superior ao estipulado pelo caput deste artigo, terão prazo de 12 (doze) meses para adequação ao caput.

2" Os criadores amadores com pl antei acima de 100 (cem) aves, que não ten ham interesse na mudança de cate oro para

ESTADO DA PARAíBA

criador comercial nem queiram se desfazer de seu planteI excedente, poderão permanecer como criador amador, ficando vedada a transferência de entrada no planteI e a reprodução das aves.

§ 3ºO criador amador que não possuir aves em seu planteI terá o registro cancelado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, ou no ano subsequente caso a taxa esteja paga e no período de validade.
§ 4ºA criação comercial deverá seguir o que estipula a Instrução Normativa IBAMA nO07, de 30 de abril de 2015, ou norma estadual que venha a ser publicada.

SO os criadores amadores que iniciarem o processo para se tornar criador comercial não terão tamanho do pl anteI restrito, contudo os limites de reprodução e transferência deverão obedecer ao previsto para categoria de criador amador até a finalização do processo de alteração de categoria.

§ 6ºCaso o criador deseje transferir aves de espécies do anexo 11 para a adequação do planteI, o pedido de transferência das aves deverá ser protocolado na SUDEMA no prazo estipulado no
§ 7ºA SUDEMA não aceitará pedidos de transferência de aves do Anexo II ou ainda com anilhas de clubes, associações e federação após o prazo estipulado no parágrafo primeiro.
§ 8ºNos casos em que o tamanho do pl anteI supere o máximo estipulado para o criador amador em razão da presença de aves com anilhas de federação , clube ou associação; estas deverão permanecer no planteI sendo que o criador indicará aquelas que não serão utilizadas para reprodução.
§ 9ºAs aves indicadas no § 8° não serão consideradas na contabilização do limite do planteI, bem como as aves de anilhas abertas.
§ 10ºFica o criador amador com o planteI acima de 50 (cinquenta) passeriformes obrigado a apresentar a SUDEMA, sempre que renovar a Autorização, laudo de Médico Veterinário atestando a sa ' e

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e as condições sanitárias do plantei ou apresentar anotação de responsabilidade técnica emitida pelo médico veterinário responsável.

§ 11ºSe o criador amador for sócio de Cl ube de Criadores de Passeriformes, o serviço definido no § 10 poderá ser prestado por profissional contratado pelo Clube; verificando-se a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as respectivas anotações de responsabilidade técnica.
Art. 6.
Fica proibido ao Criador Amador de Passe ri fo rmes manter, no mesmo endereço indicado no ato do seu registro, empreendimento(s) de ou tra(s) categoria(s) de criação de fauna silvestre que possuam as mesmas espécies autorizadas em seu criadouro amador de passeriformes.
§ 1ºo registro de criador amador é individual, proibida a duplicidade de registro de plantei em nome de um mesmo int eressado.
§ 2º" Somente será permitido um único Criador Amador de Passeriformes por residência, bem como um único criadouro amador de passeriformes por CPF.
§ 3ºOs criadores amadores em situação diversa ao estabelecido nesse artigo terão 90 (noventa) dias a partir da publicação dessa Lei para se adequarem.
§ 4ºDecorrido o prazo do parágrafo anterior sem que tenha havido a adequação, os criadores amadores serão suspensos, sendo vetados a reprodução, transferência e transporte das aves, até a regularização da situação perante a SUDEMA sem prejuízo às demais sanções aplicáveis nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.
' É proibida, sob pena de cassação da autorização do interessado e sem prejulzo de outras sanções administrativas, civis e penais, a venda, a exposição à venda, a exportação ou qualquer transmissão a terceiros com fins econômicos de passeriformes, ovos e ani lhas por parte do criador amador, assim co mo qualquer uso I econõmico dos indivíduos ou anilhas de seu planteI. \L ~ ESTADO DA PARAÍ BA
§ 1ºÉ proibida a manutcnção de pássaros cm qualquer estabelecimento em condições que os sujeitem a ambiente insalubre, danos físicos, maus-tratos ou a situações de elevado estresse.

§ r É permitida a manutenção de passeriformes devidamen te registrados em áreas públicas como praças e locais arbo rizados, desde que não caracterize exposição à ve nda ou torneio.

§ 3ºNos casos previstos no parágrafo anterior, as aves deverão ser mantidas em gaiolas visivelmeOlc identi ficadas com o cód igo da anilha da ave e o número de cadastro do criador na SUD EMA, sendo acompanhadas pelo criador munido de documento de identidade e da respectiva Relação de Passeri formes .

Ar!. 8° Os exemplares do plantei do criador amador de passeriformes podem ser oriundos:

Ide criadouro comercial, devidamente legalizado junto a SUDEMA (Superintendência de Administração do Meio Ambiente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respecti va Nota Fiscal; 11 de criador amador de passeriformes, devidamente legalizado junto a SUDEMA (Superintendência de Administração do Meio Amb iente) e sem impedimento perante o órgão no instante de sua transferência;
IIIde cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo Termo.
Art. 9.
É permitid a a reprodução das aves do plantei do criado r amador na quantidade máxima de 50 (cinquenta) filhotes por ano.
§ 1ºOs criadores amadores de passe ri formes só poderão reproduzir as aves do seu plantei pertencentes as espécies listadas

r no Anexo I da prcsente Le i.

§ 2º" Em caso de reprodução em desacordo com o presente art igo, as aves nascidas deverão ser entregues ao órgão ambiental após 40 (quarenta) dias da data do nascimento e até 60 (sessenta) dias, para fins de destinação, podendo a SUDEMA devidamente peticionária

'* ESTADO DA PARAÍBA

conceder que o criador fiq ue como fiel depositário dos excedentes.

§ 3ºEm consideração ao caput, o criador amador poderá solici tar no máximo 50 (cinquenta) anilhas por período anual.
§ 4ºO criador poderá so licitar um número de ani lhas superio r ao esti pulado, mediante processo próprio com comprovação em vistoria, por temporada reprodutiva, de reprodução acima do limite descrito no caput, respeitando-se o limite do planteI.
Art. 10.
Criador Amador de Passeriformes poderá efetuar e receber até 35 (trinta e cinco) transferências de pássaros por período anual.

§ I ° A transferência de pássaro nascido em Criadouro Amador poderá ser realizad a apenas para outro Criador Amador, precedido de operação pelo Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes - SISPASS.

§ 2º" O criador amador poderá, mediante autorização da SUDEM A e dentro de seu limite de transferência, transferir aves pa ra criadores comerciais com a fi nalidade de formação de matrizes, ficando as aves indisponíveis para qua lquer tipo de alienação.
§ 3ºOs criadores amadores de passeriformes ó poderão transferir aves pertencentes às espécies listadas no Anexo I da presente Lei.
§ 4ºO período mínimo entre transferências de um mesmo espécime é de 90 (noventa) dias.
Art. 11.
Criador Amador não pode requerer anilhas nem reproduzi r os pássaros antes do cadastro no SISPASS.
Parágrafo únicoO previsto no caput aplica-se inclusive para os criadores que tiveram seu cadastro cancelado e solicitaram novo cadastro na mesma atividade.

CAPÍTU LO III ( DAS ESPÉC IES A SE REM CRIADAS PELOS CRI DORES .

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AMADORISTAS DE PASSERIFORMES

Art. 12.
Com base em levantamento estatístico de cnaçao e conhecimentos relacionados à reprodução em cativeiro, as espécies autorizadas para as categorias de criador amadorista de passeriformes foram divididas em 02 (dois) grupos, de acordo com os Anexos I e 11 da presente Lei:
IO anexo I corresponde às espécies que poderão ser mantidas e reproduzidas pelas categori as de criador amador de passeriformes, salvo quaisquer alterações introduzidas pela lista publicada em decorrência da Resolução CONAMA nO 394, de 6 de novembro de 2007; 11- O anexo li corresponde às espécies que tinham sua manutenção, reprodução e transação autorizada pe la Instrução Normativa IBAMA nO 01, de 24 de janeiro de 2003, para os criadores amadores de passeriformes, mas que, por terem apresentado baixa demanda com anima l de estimação, ficam a partir da publicação desta Lei proibidas de serem reproduzidas, transacionadas e de participarem de torneios, garantindo-se o direito dos criadores amadores de passeriformes de manter as aves de seu planteI, que pertençam a essas espécies, até o óbito das mesmas.

§ \0 As anilhas vinculadas às fêmeas pertencentes a espécies li stadas no Anexo" deverão ser entregues à SUDEMA, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da presente Lei .

§ 2ºA análise de possibilidade de inclusão das espécies listadas atualmente no Anexo 11 para o Anexo I, assim como a manutenção das espécies no Anexo I estará vinculada à lista de espécies nativas autorizadas para a criação e comercialização para ani mal de estimação conforme os parâmetros descritos na Resolução CONAMA nO 394, de 06 de novembro de 2007, mediante estudos e justificativas técnicocientíficas que comprovem a viabilidade de reprodução e adequação aos parâmetros estabelecidas pela presente Norma.

CAPÍTULO IV

DA ATIVIDAD E DOS CRIADORES AMADORISTAS DE PASSERlFORMES

Art. 13.
Todos os Criadores Amadores de Passeri fo rmes deverão:

- manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as mov imentações autori zadas; 11 - manter todos os pássaros do seu planteI devidamente anilhados com anilhas invioláveis, fo rnecidas pela SUDEM ou fábricas credenciadas ou, ainda, por federações, cl ubes ou associações até o ano de 2001; 111 - portar relação de passeriformes atualizada no endereço do plantei, conforme modelo do Anexo 1lI ou que venha a ser emitida pe lo SISPASS.

Pa rágrafo umco. Os pássaros anilhados com ani lhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanh ados de sua respectiva nota fi scal ou incluídas no SISPASS.

Art. 14.
s Criadores Amadores de Passe ri formes deverão atualizar os seus dados e do seu pl antei por meio do Sistema de Cadastro de Passeri formes - SISPASS, que tem por objetivo a gestão das informações refe rentes às atividades de manutenção e criação de passeriformes.

§ J o O SISPASS está disponível na rede mundial de computadores através da página de serviços on-Iine do IBAMA no endereço www.lBAMA.gov.br .

§ r As informações constantes no SISPASS são de responsabi lidade do criador, que responderá por omissão ou declarações falsas ou diversas, conforme previ sto no art. 299 do Código Penal Brasileiro, bem como pela infração administrativa prevista no art. 31 do Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 3ºA senha de acesso ao SISPASS é pessoal e intransferível, sendo de absoluta responsabilidade do cri ador;
§ 4ºO cri ador que porventura venha a extraviar a senha deverá sol icitar uma nova, pessoa lmente ou por meio de procuração específica com fi rma reconhecida em cartório à unidade da SUDEMA.

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§ SO A atualização dos dados do planteI no SISPASS deve ser feita no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após qualquer alteração oco rrida.

§ 6ºAs movimentações de transferência , transporte e pareamen to devem ser precedidas da operação via SISPASS, ou outro sistema que venha o substituir.

Art. IS. Os Criadores Amadores de Passeriformes so licitarão a liberação de numeração de anilhas via SISPASS.

§ 1ºAprovada pela SUDEMA, a relação com as numerações das anilhas será enviada às fábricas cadastradas, para confecção de anilhas invioláveis atendendo especificações técnicas estabelecidas pelos órgãos competentes e consequente aq uisição e paga mento diretamente ao fabricante.
§ 2ºAs anilhas fornecidas deverão ser de aço inoxidáve l e deverão conter dispositivos antiadulteração e anti-falsificação, atendendo aos diâmetros específicos para cada espécie e modelo de inscrição conforme norma específica.
§ 3ºÉ facultado aos servidores dos órgãos ambientais e polícias realizarem a entrega das anilhas solicitadas prese ncial mente no endereço do criador, mediante verificação do nascimento dos filhotes.
§ 4ºHaverá vinculação das anilhas às fêmeas no momento da solicitação das anilhas, podendo o criador em qualquer tempo desvincul ar a anilha da referida fêmea e vinculá-Ia na fêmea que verdadeiramente reproduziu e qual se faz necessário o anilhamento, ev itando-se anilhamentos irregulares.

§ SO Em caso de óbito, fuga , furto ou roubo da fêmea com anilhas vinculadas, o criador deverá vincular as anilhas a outra fêmea da mesma espécie, respeitando-se o limite máximo de nascimentos por espécime de espécie por temporada reprodutiva.

§ 6ºCaso o criador não disponha de outra fê mea da mesma espécie ou não possua interesse de nova vinculação, as anilhas

ESTADO DA PARAíBA

deverão ser entregues a SU DEMA sem que seja gerado direito de ressarcimento dos valores pagos pelas anilhas.

§ 7ºAs anilhas não utilizadas no final do período anual deverão ser revalidadas para o próximo período ou deve rão ser entregues a SUDEMA quando do encerramento do criadouro.
§ 8ºA constatação de pendências quanto ao disposto nos §§ 6° e ~ inviabilizará a autorização para entrega de novas anilhas até a efetiva regularização das informações junto ao SisPass.
§ 9ºAs anilhas entregues ao criador que ainda não foram utilizadas para o anjlhamento de filhotes deverão, obrigatoriamen te, ser mantidas no endereço de seu planteI.
Art. 16.
criador deverá declarar no SisPass o nascimento dos fi lhotes.
§ 1ºO anilhamento dos filhotes deve ser efetuado em até 08 (oito) dias após o nascimento.
§ 2º" A declaração de nascimento deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua ocorrência.
§ 3ºOcorrendo o óbito do filhote após seu anilhamento, e a declaração de nascimento, a ocorrência deverá ser registrada no SIS PASS.
Art. 17.
Para os criadores amadores de passeriformes, é proibida a reprodução:
Ide pássaro não inscrito no SISPASS; 11 - de pássaro com idade declarada no sistema inferior a 6 (seis) meses;
IIIsem prévio requerimento de anilhas;
IVem quantidade superior às anilhas requeridas;
Vde espécies do Anexo rI da presente Lei.
Parágrafo únicoEm easo de reprodução em desacordo com o presente artigo, as aves nascidas não poderão ser inseridas

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no plantei do criador e a sua entrega voluntária, após 60 (sessenta) dias da data do nascimento a SUDEMA, afasta as sansões previstas no artigo 24 do Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 18.
É proibido o cruzamento ou manipulação genética para criação de híbridos interespecíficos.
Art. 19.
Após a efetivação da transferência, a ave transferida deverá permanecer no mínimo 90 (noventa) dias no plantei do c.ri ador que a recebeu antes de nova transferência , consoante o § 4" do art. 10.
§ 10ºs pássaros só poderão ser transferidos a partir de 35 (trinta e ci nco) dias da data declarada de seu nascimento.
§ 2º" É proibida a transferência de aves anilhadas com anil has de clube, associação ou federação, ou ainda de aves de espécies constantes do Anexo 11 da presente Lei.
§ 3º0 A SUDEMA poderá requerer j ustificativas sobre as transferências realizadas e, caso julgue necessário, cancelar transferências realizadas.
Art. 20.
Fica vedada a transferência, venda, aqu isição e reprodução das espécies constantes no Anexo 11 da presente Lei.

Parágrafo UDlCO . A desobediência ao que estabelece o caput deste artigo implica em suspensão da atividade do criador, sem prejuízos das sanções previstas no Decreto nO6.514, de 22 de julho de 2008.

CAPÍTULO V

DA MA UTENÇÃO DOS ANIMAIS

Art. 21.
Fica criada a categoria de criador mantenedo r de passeriformes.

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Io criador mantenedor poderá ter, sob sua guarda, pássaros, não podendo exceder o número estabelecido no caput do artigo

~3/.3~ ESTADO DA PARAÍBA

11 - O criador mantenedor não poderá exceder a quantidade de 50 (cinquenta) transferências por período; IIJ - o criador mantenedor não poderá adquirir anilhas para reprodução no plantei;

IVo criador mantenedor terá que comprovar o endereço através de comprovante de residência em seu próprio nome.

Ar!. 22. As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

Iágua disponível e limpa para dessedentação; " - poleiros em diferentes diãmetros, de madeira ou material sim ilar que permita o pouso equilibrado do espécime; 111 - alimentos adequados e disponíveis;
IVbanheira removível para banho, em espécies que apresentem este comportamento;
Vhigiene, não sendo permitido o acúmulo de fezes exagerado, onde fique demonstrado que há vários dias a ave não vem sendo cuidada;
VIlocal arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas; IJespaço disponível para alçar pequenos voos e compatível para o desenvolvimento do espécime, conforme parâmetros ou normas disponíveis.
§ 10ºNo caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.
§ 20ºinciso VII não se aplica em situações de torneio e transporte.

CAPÍTULO VI

DO TRÂNSITO E TREINAMENTO

Art. 23.
Todo Criador Amador de Passe ri formes, para assegurar o livre trânsito dos pássaros, deverá:
Iportar a relação de passeriformes atualizada, constando o espécime transportado;

., ESTADO DA PARAÍBA

11 - portar documento oficial de identificação co m foto e CPF do Criador.

§ 1ºFica proibida a permanência das aves e m locais sem a devida proteção contra intempéries.

§ r Fica proibida a manutenção de passeriformes em gaiolas sem a devida identificação e desacompanhados de seu criador em logradouros públicos ou praças.

§ 3ºFica permitida a expos lçao de pássaros em estabeleci mentos comerciais, desde que o mesmo esteja identificado, autorizado e acompanhado de seu proprietário, ou quando a ave for de propriedade do dono do estabelecimento comercial.
§ 4ºFica proibido o trânsito de aves com idade inferior a 35 (tri nta e cinco) dias, salvo quando autorizado pela SUDEMA.
Art. 24.
Em casos de permanência da ave por mais de 48 (quarenta e oito) horas fora do endereço do plantei, o criador deve rá portar, os documentos relacionados no artigo 23.
§ 1ºA situação prevista no caput é permitida excl usivamente para participação em torneios de canto, treinamento e pareamento autorizados.
§ 2º" O Criador deverá manter cópia da Autorização de Transporte no endereço do criatório e portar o original junto à ave transportada .
§ 3º(VETADO).
§ 4ºA permanência da ave fora do endereço do pl antei fica limitada a 90 (noventa) dias por período de licença.
§ 5ºO previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criatório.
Art. 25.
Para fins desta Lei entende-se por treinamento:

ESTADO DA PARAÍBA

Ia utilização de equipamento so noro, em vo lu me compatível para reprodução de canto com fins de treinamento de outro pássaro; 11- a utilização de um pássaro adulto de um criador amadorista para ensinamento de canto a outro pássaro de um criador amad orista; 111 - a reunião de pássaros adultos de criadores amadoristas para troca de experiências de canto, desde que não configure atividade comercial ou torneio de canto.
§ 1º(VETADO).

§ ZO (VETADO).

CAPÍTULO VI

L – DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO.

Art. 26.
Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de pássaro inscrito no SISPASS, o criador deverá co municar o evento a SUDEMA, via SISPASS, em 07 (sete) dias.

§ I ° Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deverá lavrar ocorrência policial em 07 (sete) dias desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ ZO °

criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência (B.O.) a SUDEMA no prazo de 30 (trinta) dias desde a sua emissão.

§ 3ºEm caso de óbito da ave, a anilha do pássaro deverá ser devo lvida em 30 (trinta) di as desde o comunicado do óbito via SISPASS.
§ 4ºCaso os documentos exigidos no presente artigo não sejam entregues a SUDEMA no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pela SUDEMA, sujeitando o Criador à suspensão imediata do

ESTADO DA PARAiBA

registro para todos os fins, além das demais sanções do Decreto nO 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 27.
Em caso de fuga ou óbi to de mais de 30% (trinta por cento) do plantei durante o período anual, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa no prazo de 20 (vinte) dias descrevendo a situação por relatório assinado por profissional legal mente habilitado declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 10ºA não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da med ida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.

§ ZO O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no Decreto nO 6.514, de 22 de julho de 2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 28.
Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador será notificado por meio do SISPASS para apresentação de justificativa, no prazo de 20 (vinte) dias, descrevendo a situação da fuga, por relatório assinado por profissional legalmente habilitado, declarando as ocorrências e providências adotadas.
§ 10ºA não apresentação da justificativa descrita no caput acarreta na aplicação da medida cautelatória de suspensão da autorização, mediante a lavratura de termos próprios.

§ ZO O não acolhimento das justificativas apresentadas acarretará abertura de processo administrativo próprio, para apuração da infração ambiental previsto no art. 24 do Decreto Federal 6.5 14, de 2008, com indicativo de cancelamento da licença, sem prej uízo das demais sanções.

CAPÍTULO VI

U – DAS EN TIDADES ASSOCIATIVAS E AGLOMERAÇ Ó ES SEM FINALIDADE COMERCIAL

Art. 29.
É facultado ao criador amador de pa seriformes organizarem-se em clubes, fed erações e confederações.

§ '0 As entidades associativas de que trata este artigo têm legi timjdade para representar seus filiad os perante o órgão ambiental.

§ 2º" As entidades assoclaltvas de que trata este afligo deverão registrarem-se junto a SUDEMA, encaminhando, à unidade de sua jurisdição, requerimento instruido com os seguintes documentos:
Icópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatu to; 11 - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularid ade de sua represen tação;
IIIcópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anteri or, do responsável legal pela respectiva entidade;
IValvará de localização e fu ncionamento fornecido pelo órgão competente;
Vcomprovante de inscrição no Cadastro Técnico Federal.
§ 3ºAs entidades de que trata este artigo deverão entregar an ualmente, ao órgão ambiental, rel ação com nome e CPF de seu associados e, sendo requeridas, as de mais informações cadastrais que possuir sobre os mesmos.
§ 4ºAs entidades de que trata este artigo deverão encaminhar à SUDEMA, no prazo de 30 (trinta) dias após suas Assembleias deliberativas, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quajsquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamen to, bem co mo mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação lega l, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 5ºAs autorizações dos clubes e da Federação terão sua validade pelo período vigente de sua di retoria, devendo ser (1 renovada toda vez que for eleita uma nova diretoria conforme suas ~\" ,

., ESTADO DA PARAioA

Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias.

Art. 30.
s torneios apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas na SUDEMA.

§'0 Os clubes organi zadores de torneios nacional ou estadual deverão encami nhar, à Federação, o calendário anual para aprovação que será remetido à SUDEMA, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias do inicio do ano legal do calendário de torneios e os clubes organi:tadores de torneios locais ou intramunicipais, com a liberdade de convidar quantos clubes desejarem, poderão por iniciati va própria ou delegar a Federação, a solicitação à SUDEMA para reaJjzação do referido torneio, desde que em prazo não inferior a 30 (trinta) dias da data do início do ano legal do calendário dos torneios, com o intuito de propiciar à SUDEMA a sua fiscalização, caso o Instituto assim o deseje.

IO calendário deverá conter relação das espécies, e quantidade de "Rodas" que partieiparão do evento, sendo estas restritas àquelas presentes no Anexo I da presente Lei; 11 - O calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais dos eventos.
§ 2ºApós a análise da proposta de calendário anual pela Gerência de Fauna (GEFAU), será emitida autorização conforme modelo constante do Anexo IV onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas, local izações e espécies contempladas.
§ 3ºA Autorização somente será vá lida se acompa nhada do responsável técnico (RT).
§ 4ºSerá de inteira responsabilidade dos organizadores do torneio atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento.
§ 5ºOs torneios devem ser realizados em locais adeq uados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, ch uvas e sol, devendo ter um Médico Veterinário ( responsáve l que deverá estar presente durante todo o evento. ~

19/3'0 · ESTADO DA PARAÍBA

§ 6ºOs organizadores deverão demarcar os recintos para as provas e a área de circulação de seu entorno que estará sob sua responsabilidade e controle.
§ 7ºA demarcação de recintos e áreas de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita mediante aproveitamento de grades, muros ou construções ex istentes nos locais , bem como pela instalação de tapumes e cercas.
§ 8ºOs clubes e associações só poderão realizar torneios de cantos de pássaros em seu domicílio/cidade de sua jurisdição constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Art. 31.
Somente poderão participar de torneios os Criado res Amadores de Passeriformes devidamente cadastrados na SUDEMA ou criadouros visitantes de outras unidades da Federação e que portem o registro dos pássaros participantes e estejam devidamente autorizados pelo seu órgão estadual competente, em situação regular e com aves registradas no SISPASS ou acompanhada de sua nota fi scal, ficando sob a responsabilidade da entidade organizadora do evento e do responsável técnico do evento a homologação da inscrição dos criadores participantes.
§ 1ºÉ permitida a parttclpação de criadores comerciais de passeriformes no evento, desde que o mesmo esteja munido de nota fiscal das referidas aves participantes.
§ 2º" É vedada a participação de aves com anilhas de federação.
§ 3ºSomente será permitida a presença, no local do evento, de pássaros com idadc igual ou superior a 06 (seis) meses e das espécies contempladas na au torização.
§ 4ºOs pássaros presentes no evento deverão estar acompanhada de criador registrado, munido de sua relação de passeriformes válida e atualizada.
§ 5ºNo caso das aves estarem sob responsabilidade de terceiros, os mesmos deverão estar munidos de documento de identidade

ESTADO DA PARAÍBA

com foto e autorização para transporte com finalidade de torneio de canto válida, devidamente quitada e registrada em nome do responsável pelas aves.

§ 6ºNo caso de eventos que se realizem fora da Unidade da Federação em que o criador é registrado, o mesmo deverá estar munido de Licença de Transporte com finalidade de Torneio, válida e devidamente quitada, além dos demais documentos sanitários.
§ 7ºNo local ou recinto interno desti nado à real ização de prova, apenas poderão estar presentes pássaros devidamente inscritos na respectiva modalidade que ali se realizará, e seus acompanhantes.
§ 8ºÉ proibida a permanência de pássaro não inscrito no torneio, quando este tiver abrangência estadual ou nacional como participante ou acompanhante, na área interna delimitada para circulação dos visitantes que estiver sob o controle da orgaruzação conforme demarcada.
Art. 32.
s organizadores dos torneios e exposições, o responsável técnjco, bem como todos os Criadores Amadores de Passeriformes participantes devem zelar para que estes eventos se realizem em estrita obediência às leis e atos normativos ambientais, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal quando se constatadas irregularidades, tais como:
Iprática de comércio ilegal, caracterizado como tráfico, dentro do local do evento; /I - presença de aves sem anilhas ou visivelmente violadas; 111 - presença de pássaros não autorizados ou com idade inferior à permitida;
IVexistência de relações de passeriformes adulteradas;

existência de anilhas com diâmetros incompatíveis com o larso da ave ou em desacordo com as especificações contidas na Relação de Passeriformes;

VIpresença de pássaros com anilhas de Clubes/Federações;

" ESTADO DA PARA Í BA

VIIausência da via original da Auto rização expedida pcla SU DEMA, ou da Anotação de Responsabilidade Técnica do evento;
VIIIgaiolas não identificadas.
§ 10ºAs entidades organizadoras dos torneios serão inicialmente notificadas e posteriormente responsabilizadas administrativa, civil e penalmente, quando tiverem concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob o contro le da organização.
§ 2º" O Responsável Técnico do torneio será responsabilizado administrativa, civil e penalmente, com a devida comunicação ao seu conselho de classe, quando tiver concorrido, por ação ou omissão, para ocorrência de irregularidades listadas no caput das áreas delimitadas que estiverem sob o controle da organização.

CAPÍTULO IX

DA REQUISIÇÃO PARA PROGRAMAS CONSERVACIONISTAS

Art. 33.
s criadores poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
§ 10ºVisando à disponibilização voluntária, o Criador de Passeriformes deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoarnento implementados ou aprovados pelos órgãos ambientais competen tes.
§ 2º" O criador ou a entidade associativa poderão propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos a análise da SUDEMA.

CAPÍTULO X

DAS VI STORIA ,FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 34.
A SUDEMA poderá, a qualquer tempo,

ESTADO DA PARAí BA

solicitar a coleta de material biológico para comprovação de paternidade das aves relacionadas na Relação de Passeriformes, após 12 (doze) meses de vigência da presente Lei de qualquer ave nascida.

Parágrafo únicoNa comprovação de fraudes, ao cri ador caberá a indenização pelos gastos envolvidos nos procedimentos periciais.

A rt. 35. (VETADO).

Art. 36.
A inobservância da presente Lei implicará na aplicação das penalidades previstas na Lei nO9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ecreto 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.
§ 1ºEm caso de comprovação de ilegalidade grave, que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou a adulteração ou falsificação de docume ntos, informações ou anilhas, as ativid ades do criador serão embargadas cautelarmente, suspendendo-se o acesso ao SISPASS, a qualquer título, de todo o plantei, sem prejuízo das demais sanções previstas.
§ 2º" Constatada a infração que configure a manutenção em cativeiro de espécimes da fauna silvestre sem origem legal comprovada ou adulteração ou falsificação de documentos, informações ou anilhas, será aplicada a mul ta administrativa, considerando a totalidade do objeto da fiscalização, procedendo-se apreensão de todos os espécimes irregulares e a indisponibilidade do plantei que não apresentar irregularidade, do qual o cri ador ficará como fiel depositário até o julgamento do processo ad ministrativo.
§ 3ºO criador que tiver suas atividades embargadas fi ca proibido de participar de torneios, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu

[1f plantei, salvo nos casos expressamente autorizada pela SUDEMA.

Art. 37.
A Autoridade Julgadora, obse rvado o devido processo legal e a ampla defesa, poderá aplicar concomitantemente co m as sanções pecuniárias, o cancelamento da autorização do criador autuado.

· ESTA DO DA PARAÍBA

§ 10ºcancelamento da autorização implica no recol himento e destinação de todo o planteI do criador.
§ 2º" O cancelamento necessariamente ocorrerá quando for comprovada a adulteração ou falsificação das anilhas .
Art. 38.
A SUDEMA poderá cadastrar Criadores Amadores de Passeriformes interessados como fi éis depositários, para o depósito de pássaros apreendidos até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

Parágrafo UDlCO . Os órgãos SISNAMA poderão manter os pássaros apreendidos com o respectivo criador amador de passe riformes, que se responsabilizará por sua guarda e conservação através do Termo de Depósito próprio, até decisão {inal da defesa ou do recurso administrativo desde que não estejam configurados maus tratos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSiÇÕES FINAIS

Art. 39.
A SUDEMA poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento aos Criadores Amadores de Passeriformes, indicar horários e períodos específicos.
Art. 40.
As entidades associativas dos criadores amadores e comerciais de passeri formes só poderão ter acesso à senha de acesso ao SISPASS dos criadores, mediante procuração específica para tal fim, ficando o criador e a entidade mutuamente responsáveis por qualquer irregul aridade ou operação indevida praticada no sistema.
Art. 41.
criador poderá se fazer representar junto a SUDEMA através de procuração com firma reconhecida, com validade máx ima de um ano, conforme modelos dos Anexos V e VI da presente Lei. I
Art. 42.
Em caso de desistência da atividade por Ojl criador em situação regular perante a SUDEMA, cabe ao próprio criador promover a transferência do planteI a outros criadores, e em seguida

r "- solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS. ESTADO DA PARAÍBA

§ tO Em caso de desistência da atividade que se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção à SU DEMA onde mantiver endereço que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida real izará o cancelamento de sua autorização.

§ 2ºEm caso de morte do criador, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantei aos criadores escolhidos pela própria família.
§ 3ºTerá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de passeriformes.
§ 4ºOs pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidas a outros criadores amadores serão, nos casos descritos no caput, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no
§ 3º§ 3º

§ ~ Caberão, aos herdeiros ou ao inventariante, os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantei do criador falecido até a sua destinação final .

Art. 43.
Em nenhuma hipótese, aves oriundas de Criadores de Passeriformes poderão ser soltas, salvo autorização expressa da SUDEMA, em conformidade com os Protocolos Sanitários e normas em vigor.

Parágrafo UDlCO. Aves sem anilhas ou comprovadamente capturadas na natureza poderão ser soltas por Autoridade Policial ou do SISNAMA, observando-se a área de distribuição da espécie, mediante laudo e relatório, observadas as normas em vigor, preferencialmente, em área de soltura cadastrada.

Art. 44.
s criadores de aves não passeriformes e

( ~ passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF na 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e aos passeriformes portadores de anilhas abertas registrados em conformidade com a Portaria 1 IBAMA na 131-P, de 05 de maio de 1988, além dos e passeriformes das &ir ESTADO DA PARAmA

espécies listadas no Anexo 11 que já pertenciam a planteis de criador amadorista de passeriformes devidamente registrados no SISPASS, deverão apresentar solicitação especifica, devido laudo técnico de profissional legalmente habilitado, indicando a longcvidade do ani mal para a inclusão do sistema.

Art. 45.
Está assegurado aos Criadores Amadores de Passeriformes o direito de permanência de aves portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria lBOF na 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e que possuam documentação comprobatória, passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conform idade com a Portaria IBAMA na 131-P, de 05 de maio de 1988, e passeriformcs das espécies listadas no Anexo 11 da IN N° 10/11 do IBAM A que já pertenciam a plantéis de Criador Amador de Passeriformes devidamente registrados no SISPASS.
§ 10ºs passeriformes portadores de ani lhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF n° 31-P, de 13 de dezembro de 1976, e na Portaria IBAMA na 131-P, de 05 de maio de 1988, que possuam documentação comprobatória, não poderão participar de torneios ou transitar fora do endereço declarado pelos mantenedores, assim corno não poderão ser transferidos para terceiros.

§ r Na hipótese de óbi to de algum espécime nestas condições, caberá ao Criador Amador de Passeriformes registrar no SISPASS a ocorrência, além de encaminhar a respectiva anilha ao IBAMA, para fins de baixa na relação de passeriformes.

Art. 46.
Anualmente será realizado um si mpósio entre a SUOEMA e Representantes das Federações e Confederações ornitofílicas para avaliação de desempenho, resultados e conhecimento de eventu ais dificuldades encontradas no cumprimento das normas, visando ajustamento de condutas e aprimoramento sistemático do processo.
Parágrafo únicoO Simpósio poderá ser custeado diretamen te pela SUO EMA, Associações, Federação ou por terceiros.
Art. 47.
s casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Superintendência da SUDEMA e pela Superintendência do IBAMA na Paraíba.

'" ESTADO DA PARAÍBA

Art. 48.
A presente Lei poderá, caso necessário, ser regulamentada por Resolução da SUDEMA.
Art. 49.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, V") de janeiro

Prod,m,~, \)':10 G1~ ---l~~f" __

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

é ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO I

Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia. r--

DII .. etro Nome CieDtfOco Nome Com.m Inteno NIDbd Postur Anilhas ADII_. u as (mm) ~ m berizld ·· oporophila o"golensis curió 2, 2 2 8

6 Sporophilo maximilioni -- Bicudo - 3, 3 2 6 verdadeiro O 3,

-- 3

r-- 6 , oroar;o cornnata cardeal 5 2

~~rÕa~io domin;c~;'~ Galo--da-campina 3, 2 3 6

f-- 5 _ r;~'ina cyanoides ~zulao-~ 2,

--- 3

3 9 amazônia 8

-- --- Sicalis flaveo/a - - fcãnério-da -terra 2, 2 3 12 brasiliensis 8 - 'POrophilo caerulescens coleiro-papa- 2, 4 3 12 capim 2

-- :fporophila /ineolã bigodinho 2, 2 3 6 2 porophilo frontolis pichochó 2, 3 - ---3 - 9 6

- _ _ _ o

sp;;iõphila nigricolli.s coleiro-baiano 2, 4 3 12

2 ZOflofr;ch io copensis tico-tico 2,

- - -2- -- 3- -- 6 8 ~porophilQ----;ax.;milioni Bicudo- 3, 3 2 6

- ~iganl;"OSlrL!. pan~ciro O 'PO,ophila maximilioni Bicudo-do-bico- 3, I 3 2 6 ~"i"OJ't,.;S õryphospingus preto tico-tico-rei O 2, 2 -- r--.- 3 -- 6 ~cuJIQIu.s 4 - - - i Porophila col/cuis coleiro-do-brejo 2, 2 3 6

~porophila plumbea

-- - patBtiva-

6 _ 2, 3

r--- 3

- 9 1____ verdadeira Coryphospingus pileatus lici-tico--rei·cinza 4 2, 2 3

_

6

_ _ o

..1 8 .porophi/a leucoplera cigarra-rainha 2, I --3 - - ~

3 6 \ porophi/aja/clrostris - cigarra- 2, 2 3 6 verdadeira 2_ ""-- - - 'Sicalisjlaveola pelzelni canário-chapinha 2, 2 ~ 12 1-- - - 6 V% liniajacarina -_.- tiziu 2, 2 ---1. _ _ _ _ _ 3 6 1 --- - - ---- - _J ., ESTADO DA PARAlBA r---- o '(Jubernotrix cris/ala cardeal·amarelo 3. 2 --- 3,- - 6 8 'Sp",ophila "'fico/lis caboclinho-de- 2. 2 3 t- 6 papo- 2 I escuro SpÓrophilo bouvreuiJ caboclinho 2. I 2 3 6 2 !laplospiza WJc~ - cigarra-bambur--'- 2. -- 2 - - ~ - 6 4 $porophila m;nllla caboclinho-lindo 2, 2 - - 1---- 3 - -6 - - - - 2 Sporopnila aJbogularis golinho 2, 2 3 6 2 Sporophila crossirostris bicudinho 2, 3 3 C-

9

- 8 ~ct.rkI .. IclenLf jamacoU Corrupi/Jo 4, 2 3 - 6 O -- . -rGnorimopsar chop; graúna 3, 3 3 9 s ,MoloIJww oryz;vorus iraúna-grande 4, \-2 - -2- --- 4 O AgelastiCIU'hi/jus - - CSargento 3, I 3 3 O >---- CacicllS chrysoplerus Iceclllo 4. 2 3- - 6 O p ciCUS cela -- xcxéu 4, 2 3 9 O ._- - - ~,rdID.IId·· ICyanolOXia brissonU Azula0 2, 2 3 6 1 8 ~ollOlor fuliginosus verdadeiro pimentao 4, 2 3 6 -- < O OIlolor similis trinca-ferro- 3, 3 3 9

aI/ator ouranWrostris

verdadeiro bico-duro

S 3. 2

- 3- 6

- - -- S ~nolOXia azulinho 2, 2 3 6 'glaJlcocaerllll!o 6 - - -2- - 3 - - - - ~allalor atrlcollis bico--de-pimenu 3, 6 S Pria&tJlld ·· I(;orduelis magellaniCIIS Pintassilgo 2, 3 2 6 4 2 - - ~ a,dut!lis yarr ellii pintassilgo- 2, 3 6 do- 4

lEuphonia laniiros',,;s

nordeste

3 -- -_._-- -- galuramo-de- 2, 2 6 bico- 4

rr.rdldae

grosso : ~_albicollis Carachu~-cole ira 4,

- 3 3 9

I-- _. 1 --- - Taudus omaurochalinus - ,-- sabiâ sabiA-pocá · ESTADO DA PARAÍBA

O 4, 3 3 9

- O Turdus lu-;;igalus - sabiá-da-mata 4, 3 4 -- 12- 1:;;-;-- - - Turdus rufiventris Sabiá laranjeira O 4, 3 3- - 9 - - _. O Turdus leucomelas sabiá-barranco 4, 3 ----- 3 9 ------- O Turdusflovipes sabiA-una 4, 3 3 9 O Ifbraupldae rslephanophorus sanhaço·frade 2, 2 3 6 ~iQdt!matus 8 -- -_. . __ . -- - - Thraupu sayaca sanhaço- 2, 2 3 6 cinzento 8 ~,a,or maximus - tempera-viola 3, 5 __ 3 '-3- f - 9 - ---

Schlstochlamys bic<KIe-veludo 3,

--- 2 - 3 6 Wcapillus_ ___ O

------- ~amPhocel:. bresilius tiê-sangue 3, 2 2 4 O Throupis episcopus sanhaço-da- 2, 2 --- - 3 -6 8 Tachyphonus coronalus I-- ::. ama7..ônia tlc-preto 3, 2 3 6 --- -- ITangara seledon salra-sete-cores O 2, '-3 - 3 - -9 - ·. -j

;ThrauiJiSpalm~rum - sanhaço-do-

coqueiro

6 2, 8 --".-

2

-- 3 3- - ---

6

-.

I I I$chlslochlamys Sanhaç<HIe· 3, 2 6 Me/anol!i!. [iiÍlaid ·· --- coleira O

I. I: --

I /vfimus salurninus sabiá-do-campo 4, 3 3 9 O ~ __ o - - ---- ai ESTADO DA PARAíBA

ANEXOU Foi utilizada a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasi leira de Ornitologia.

Nome CieDtrfko No.eCo.. ua Dl·· etro Intera. o

A.llb. (mm)

lTurdld ·· ~·;chlopsis leucogenys sabiã-castanho 4.0

- -

~=-=1 ITllrdus ignobilis- - - caraxué-de-b;c~J'relo 1.0 ----- Turdus suba/oru sahiá-ferreiro 3.5 'Mim/doe ~mus gilv~- sabiá-da-pra;a 1.5

I, - o ··

~~rdldlU

.. "oerebajlaveola camhacica 2.2 I braupldae pssopis leveria~us tietinga 1.5 labia rubico liê-do-mofQ-grosso - - J.5 - -- . -- IOrlhogonys chloriclerus cOlirumbava 2.4 !Pipraeidea melanonota safro-viwa 2.0 irangajlava sanhaço-de-fogo ---- 3.0 rtlamphocelus carbo pipira-vermelha 2.8 'R;;;'phoct!lus nig,.ogularis - -

l pipiro-de-máscara 2.4 achyphonus crts/arus Ilê-ga/o - " - - f.õ _.- -- Tachyphomu rufos plpira-preto 1.5

I TachypholtUS sur;namus tem-Iem-de-Iopete- 3.2 1:---.------- - - - _~gín~ ._:___ - ----2,2 - , Tangaro chilensis sete-cores-da-amaz6nia ~~ ,!~cephala __ - salra-militar 2.0 --- Tangara de...maresti sa{ra-Iagana .- -- 2.0 I I-rangara fastuosa pintor-verdadeiro 2.6 ._- --- angara mu icana sa{ra-de-bando 2.8 IThraupis bon-;;rlensis sanhaçcrpapa-Iaranja - 1---- - 3.0 - Thraupis cyanoptero sanhaço-de-enconlro-azul 2.8 11roupis orna/a sanhaço-de-enconlro- 2.8 amarelo rTricholhraupis ",~/anops .- tié-de-topete - ----- 3.2 - IFrltrglllJl/J.. 'Çh!orophanes spiza saí-verde 2,0 ~OPhonia cyanea -. bandeirinha 1-- 2,2 .. - f --~ anerpes caeruleu.s sal-de-perna-amorela 2.0 ~'yanerpes cyaneus .. , saíra-beija-jlor 2. 0 Ioac,;{s c;"'o-"~- --- .- --- -- --- sal-azul .- - -- . - 2.0 ----< -- - ._- - - .--1 - lD;"ié~ii]ioviventer !Da7nis- ~Iigr;pes sal-amarela so(-de-pernas-pretas --- 2.4 -i,õ- ' - --j ., ESTADO DA PARAíBA

ANExom Secretaria de I';i~.-Estrutu r., --« unos Hldricos, do Meio Ambiente, c da Ciencia e

C"-'-'P""-;-g--:j-n-a -=I7.

/ 1;---' Tecnologia Superloteodfncia de Admioutrtlçlo do Meio Ambiente Coordenadoria de Estudos Ambientais Equipe de Fauna

Rela lo de PIS5criformes

Nome:

- IValidade de Autorizaçlo:

-

CPF: IR...I..... Cf F: Identidade : 01'210 E.pedidor: I I I Endereço:

I Bairro: Munlc'plo : UF: I I I I Te lefone: Fu: I I l... maU : I I N Nome Cientifico Nome 5eJ:O nascimento Tipo d e Oi.m. Código d a c:om um anilha AnUba

I I

Observações:

I) Esta relação é exclusivamente válida no território brasileiro, sem emendas ou rasuras, quando acompanhada do documento de identificação do criador. AVES VINCULADAS NO TRANSPORTE

-- [ · Código d. anilha Nome dtatlrko Nome comu m S.. o Nascim ento

I

Observação I : V ÁLIDA EXCLUSIVAMENTE NO TERRITÓRIO BRASILEIRO. Observação 2: O transporte de ave sem acompanhamento de sua respectiva Autorização é ilegal e sujeita às penalidades previstas em Lei. Observação 3: Esta Autorização NÃ AUTORI ZA: 3.1 - Transporte de espécimes não especificados acima; 3.2 - Transporte em áreas de domínio privado sem o consentimento do proprietário, nos termos do código civi l; 3.3 - Transporte em unidades de conservação federais, estaduai s, distritais ou municipais, salvo quando acompanhadas do consentimento do órgão competente local.

· ESTADO DA PARAíBA

ANEXO VI

Modelo de Procuração (outorgado: pessoa fisica)

Eu, ................. ........... ......................... ............... , criador amadorista de passerifonnes, CPF nO ........ ........................... ......., RG nO .................. ...................... , residente e domiciliado em .... ...... ..... ................. ............... .............. ......................... .............. , outorgo como meu (minha) procurador(a) para a finalidade de atendimento e representação na Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, oCa) Sr. (a) ........................................................... .................. , CPF n° ...... ............................. .. , RG no ................... ............... .

Local e data da procuração.

Assinatura do outorgante (criador) ESTADO DA PARAÍBA

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos tennos do § I° do

art. 65 da Constituição Estadual, por considerar contrário ao interesse público, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.649/2017, de autoria do Tr6colli Júnior, que "Dispõe sobre procedimentos de manejo de passerifonnes da fauna silvestre nativa para todas as etapas relativas às atividades de criação, reprodução, comercialização, manutenção, treinamento, exposição, transporte, transferência, aquisição, guarda, dep6si lo, util ização e real ização de torneios a serem observados dentro das políticas de controle e manejo de competência da Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA, para a Criação Amadora de Passerifonnes Nativos no Estado da Paraíba ....

RAZÕES DO VETO

E m que pesem os louváve is desígnios do Legislador, vejo-me compelido a vetar alguns dispos itivos do PL n° 1.649/201 7. E o faço e mbasado nas razões que me foram apresentad as pela O Superintendência de Administração do Meio Ambiente - S UDEMA . ~ "-

?k{3'!J ESTADO DA PARAÍBA

Atualmente, a Instrução Nonnativa n° 10/2011 do IBAMA regulamenta toda a atividade de criação amadorista de passeriformes silvestres nativos.

Desse fei to, em análise conjunta com a Superintendência de Administração do Meio Ambiente - SUDEMA ficou constatado que alguns dispositivos do PL n° 1.649/2017 contrariam a citada IN do lBAMA, norma essa que disciplina o assunto unifonnemente em to o o território nacional.

Vejamos os pontos conflitantes entre a Instrução Normativa n° 1O/2011 do m AMA e o PL n° 1.649/2017, que passo a demonstrar ne quadro a seguir:

Instrução Normativa n° 10/201l/lBAMA Projeto de Lei n° 1.649/2017

2)Não autoriza a exposição dos espécimes nela relacionados em logradouros públicos ou privados.
3)Autoriza o criador a transportar, em gaiolas, Passeriformes da faun a brasileira anilhados com anilhas invioláveis, no Território Nacional, para concurso, exposição, treinamento e/ou pareamento - quando acompanhada das respectivas Autorizações de Transporte.
4)A relação de passeriformes deve ser impressa e mm"d·· di,,.,iç!o d. fi,~liu,'o"" lo'" ood, 00 p;,~ro, ~"" "".o,~(

., ESTADO DA PARAiOA

ANEXO IV

MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA EVENTOS

AUTORIZAÇÃO

Fica autorizado o calendário anual apresentado pela (federação, clube, associação ou particular) -:-_.,---,.-,-_ _ _ _ _ _-" registro na SUDEMA nO___ , conforme descrito abaixo:

··

Assinatura do representante da SUDEMA

OBSERVAÇÃO 1: Para fins de fiscalização, é obrigatória a apresentação desta autorização durante os eventos descritos acima. OBSERVAÇÃO 2: Em caso de modificações no presente calendário, a Sudema deverá ser comunicado oficialmente com antecedência de 20 dias. [

" ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO V

Autorluçlo de Transporte Piglna 111 J FINALIDADE: -- Elposltln

PERlODO 00 TRANSPORTE:

Inicio: T6nnino: , [C RIADOR: ,

INúmero do CTF: Nome: CPF

I Endereço:

Bairro Muni cf'p~o : CEPo

Te lefone: Fax: e· mai1:

END EREÇO DE DESTINO DA AVE:

Endereço:

Bairro: I MWlicfDio: I CEP:

[ [ RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE

Nome: [ CPF:

Art. 44.
§ 2°Fica proibido o deslocamento Art. 25 § 2° Fica permitido o deslocamento de pássaros do crial6rio visando à de pássaros do criatório visando à estimulação e resgate de caracterCsticas estimulação e resgate de caraclerfsticas comportamentais inalas à espécie, utilizandocomponamenlais inatas à espécie, utilizandose o ambiente natural. se o ambiente natural. em gaiolas de o
torneio, sendo proibida a captura de espécies silvestres, o que caracteriza crime ambiental.

I ESTADO DA PARAÍBA § I° Fica proibido O uso de cabine de Art. 25 § 1° A SUDEMA regulamentará o isolamento acústico e de equipamento sonoro uso de cabine de isolamento acústico e de conlÚluo de alta intensidade. equipamento sonoro contínuo de alta

intensidade.

Art. 43.
§ 3°A Autorização de Transporte tem Art. 24 § 3° A Autorização de Transporte tem validade máx ima d e 30 (tinta) dias. validade máx ima de 90 (noventa) dias.
Art. 55.
- As ações de vistoria ou de Art. 35 - As ações de v istoria ou de fiscal ização poderão ocorrer a qualquer fiscalização poderão ocorrer a qualquer tempo. sem notificação prévia. objetivandotempo. notificação prévia. objetivando-se se constatar a observância à legislação constatar a observância à legislação vigente. vigente. obrigando-se o criador a não opor obrigando-se o criador a não opor obstáculos. obstáculos. ressalvados os horários previstos ressalvados as limitações previstas em Lei. em Lei.

Portanto, os dispositivos elencados contrariam diretamente normas federais vigentes. Transformá-lo em Lei, causará impacto negativ na gestão do sistema desenvolvido pelo órgão ambiental federal, IBAMA, tendo em vista que gerará divergências e limitações, inclusive nas ações d~ ~ fiscalização por parte dos órgãos componentes do SISNAMA. \ V\.

Assim, não obstante o mérito da propositura sou obrigado a vetar o § 3° do art. 24, ass im como os §§ l° e 2° do art. 25 e o art. 35 que, por serem conflitantes com normas federais vigentes, tomam-se contrários

38/ 39 ESTADO DA PARAÍBA ao interesse público.

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nO1.649/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislati va.

João Pessoa, janeiro de 2 8.

) ,

Governador

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