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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11083, de 5 de janeiro de 2018

Lei nº 11083/2018

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 10.
Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e enridades da administração direta e indireta do Estado da Paraíba, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.
Art. 2.
" São portadores de deficiência visual para fins desta Lei aquelas que se enquadram nos critérios fixados no inciso 1lI do

artigo 4° do Decreto Federal nO 3.298/99.

~

LEI N° 1.1.083 DE 05 DE

- ESTADO DA PARAíBA

JANEIRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Assegura às pessoas com deficiência visual a adequação de condições pa ra realização de provas em concursos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

Das Modalidades de Adequação das Condições para Realização das

Art. 3.
O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fa rá jus às condições especiais durante a realização das provas de que trata o art. 1°, optando por real izá-las por um dos meios seguintes:

(2.( · ESTADO DA PARAÍBA

Iatravés do sistema Braill e; " - com auxílio de ledor; lJl - com auxílio de computador;
IVatravés do sistema convencional de escrita e com caracteres ampliados.
Parágrafo únicoAs condições especiais previstas neste artigo não impedem que o candidato com deficiência visual sol icite outros meios que melhor atendam as suas necessidades, ficando a aceit ação dos mesmos sujeita aos cri térios de viabilidade e de razoabilidade.

Ar!. 4" O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato com deficiência visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.

§ 1ºO candidato com deficiência visual não poderá arrepender-se da opção assinalada no formul ário de inscrição no conc urso público ou processo seletivo.

§ZO O candidato com deficiência visual que deixa r de efetuar a opção referida nos arts. 3° e 4° desta Lei realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.

§ 3ºO candidato com deficiência visua l prestará igualmente as provas com auxílio de ledor, caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não acolha a opção solici tada no pa rágrafo ún ico do art. 3°, comunicando-se a decisão ao interessado até 10 (dez) dias antes da realização das provas.

CAPÍTULO – 111 Do Lcdor

Art. 5.
Lcdor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, transmitir ao candidato co m deficiência visua l o conteúdo das questões respectivas e preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folh a de

fi( respostas nas provas subjelivas, reproduzindo fielmente as afirmações do '.<Ore",'". · ~:STADO DA PARAíBA

Parágrafo únicoA prova realizada com auxílio de ledor será gravada em mídia digital (áudio e vídeo), e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato com deficiência visual requerer a degravação das mesmas caso exista divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor.
Art. 6.
A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso, com auxíl io de órgão ou entidade especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que tenha por objeto a defesa dos interesses dos deficientes visuais, devendo, no caso de entidade privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 (um) ano.
Art. 7.
A escolha de que trata o artigo anterior buscará na pessoa do ledor, dentre outros, os seguintes atributos:
Iboa dicção; 11 - entonação;
IIIinteligibilidade de textos da área de atuação específica; IV -transmissão inteligível do conteúdo da prova.
Art. 8.
Poderá funcionar como ledor qualquer pessoa que satisfaça os atributos definidos no artigo anterior, recaindo a escolha preferencialmente sobre:
Ios servidores públicos estaduais que tenham diploma universitário na área de conhecimento objeto do concurso púb lico ou processo seletivo;
IIos universitários, servidores ou não, que estejam matriculados em cursos afetos à área de conhecimento objeto do concurso público ou processo se letivo.
Parágrafo únicoO universitário que funcionar como ledor terá o tempo de leitura computado em dobro para efeito de estágio profissional perante os conselhos profissionais respectivos, ficando o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades para este fim.
Art. 9.
beneficiário desta Lei:

· ESTADO DA PARAtBA

IO cônjuge;
IIO companheiro ou co mpanheira; 111 - o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.

CAPÍTULO IV

Do Uso do Computador

Art. 10.
É assegurado aos beneficiários desta Lei, que participarem de concurso público ou processo seletivo, no ato da i nscrição, o direito de optarem por realizar a respectiva prova com auxílio de co mputador, equipado com programa que execute a função de leitor de tela escolhido pelo candidato.

§ Jo A indicação do programa referido no caput deste artigo constará de requerimento apresentado pelo candidato no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome e as especificações técnicas do programa que pretende ulilizar, o local em que o mesmo poderá ser obtido e a pessoa responsável por sua insta lação, podendo o próprio candidato instalar o mesmo, ficando a instalação sujeita à fiscal ização da comissão do concurso público ou processo seletivo.

§ 2º" O candidato que não fizer as indicações re feridas no parágrafo anterior perderá o direito à realização da prova com o auxílio do computador, participando do concurso público ou processo seletivo com o auxílio de ledor, aplicando-se neste caso as normas cio Capítulo III.
§ 3º· O candidato que optar por realizar a prova de que trata o presente Capítulo receberá, no dia do certame, o caderno com as respectivas questões digitalizado, com plena correspondência ao oferecido aos demais candidatos, em arquivo de texto, preferencialmente no forma to rtf, doc ou txt, ou em qualquer outro que lhe proporcione absoluta acessibilidade.
Art. 11.
candidato que optar por realizar a prova com o auxílio de computador utilizará equipamento fornecido pela comissão do concurso, ficando proibida a utilização de computador de outra natureza, ressalvado o disposto no §2°, inciso lI, deste arligo.

'" RSTADO DA PARAÍBA

§ 10ºPara fins do disposto no caput deste artigo, fica assegurado ao candidato com deficiência visual o direito de testar o equipamento em que realizará a prova até 15 (quinze) dias antes do concurso público ou processo seletivo, solicitando nesta oportunidade a correção das falhas que identificar.
§ 2º" Caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não tenha providenciado a correção das falhas referidas no parágrafo anterior até 07 (sete) dias antes da realização da prova, comunicará o fato ao candidato com deficiência visual incontinente, o qual poderá prestá-Ia por um dos meios seguintes, conforme sua preferência:
Ino equipamento em que executou o teste mencionado no § 1o deste artigo, assumindo, a partir de então, os riscos da esco lha;
IIem equipamento próprio, sujeitando-se à fiscalização da co missão do concurso público ou processo seletivo até 03 (três) dias antes da aplicaçiio da prova, o que não afasta a realizaçã.o de nova verificação no dia da realização daquela; 111 - com o auxílio de ledor disponibilizado pela comissão do concurso público ou processo seletivo, aplicando-se neste caso as normas do Capítulo IIl.
Art. 12.
Nas provas objetivas, em que serão assinaladas alternativas, o candidato que as realizar com computador, disporá de auxil iar oferecido pela com issão, apto a transpor as suas marcações para cartão-resposta, li fim (]e resguardar a não identificação das provas.
Parágrafo únicoNa hjpótese de que trata este artigo, será guardado, em disquete ou em qualquer outra mídia congênere, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
Art. 13.
Nas provas subjetivas, serão adotadas as seguintes medidas, destinadas à igualdade de competitividade entre o candidato com deficiência visual e os demais candidatos:

desabjlitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;

· EST ADO DA PARAíBA

li - previsão expressa do limite das linhas para as respostas das ques tões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame; 1lI - possibilidade de consulta, a partir do co mputador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficand o a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual esta rã s ujeito à mesma fiscaljzação imposta aos demais participantes do certame;

IVreprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidatO, consistente na transcrição, por pessoa devidamente qualificada, das suas respostas para a folha de respostas disponibilizadas para os demais candid atos.
Parágrafo únicoNa hipótese de que trata o inciso lIl, serã guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.

CAPÍTULO V

Das Provas Ampliadas

Art. 14.
candidato deficiente visual com baixa visão requererã, no ato da inscrição, o caderno de provas com as questões ampliadas, de modo a facilitar-lhe a leitura das mesmas.

§lO O candidato fará jus ao cartão-resposta ampl iado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações.

§ 2º" Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, li organização do concurso público ou processo seletivo fará reproduzir, em cartão-resposta, no modelo utilizado pelos demais candidatos, o conteúdo produzido pelo candidato deficiente com baixa visão, com o fi m de se resguardar a não identificação da prova.
§ 3º" O conteúdo produzido pelo candidato referido no parágrafo antcrior será guardado até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção c a reprodução das respostas.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15.
candidato com deficiência visual, no alO da inscrição no concurso público ou processo seletivo, apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa daquela.
Art. 16.
É assegurado, independentemente de requerimento, aos candidatos beneficiários desta Lei, um tempo adicional de uma hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos referidos no art.1 o desta Lei.
Parágrafo únicoO tempo adicional mencionado no capul deste artigo compreende o tempo necessário para a reprodução das respostas do candidato para o cartão-resposta nas provas objetivas e para a folha de resposta nas provas subjetivas, ficando vedada a concessão de tempo adicional para esse fim .
Art. 17.
É assegurado aos candidatos beneficiários desta Lei, independentemen te de requerimento, o Jireito de real izarem as provas em salas individuais e separadas dos demais candidatos, ficando vedada a utilização de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.
Art. 18.
s editais dos certames mencionados no

art.1° deverão prever de maneira expressa a adequação das co ndições de realização das provas objeto da presente Lei.

Art. 19.
s órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Estado da Paraíba ficam obrigados a exigir das empresas contratadas para a organização dos concursos públicos ou processos sele tivos, no edital de licitação, a satisfação das cond ições de que trata esta Lei, para assi natura do contrato ou retirada dos instrumentos, sem cuja providência não terá início a execução da respectiva preslação, nem será entregue o objeto da licitação.

Ar!. 20. O Poder Executivo poderá editar as normas necessárias à execução da presente Lei, sendo assegurada a participação das entidades e órgãos represe ntativos dos interesses de pessoas de deficiência visual, bem assim a dos beneficiários desta Lei. Parágrafo

'* ESTADO DA PARAíBA

umco. Independentemente da regulamentação de que trata o caput deste artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.

Ar!. 21. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, qua ndo não fizerem jus a gratu idade na inscrição do procedimento seletivo.

Art. 22.
Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAtBA, em João Pessoa, O" de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da R~bJica.

"Lu~ RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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