Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11083, de 5 de janeiro de 2018
Lei nº 11083/2018
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
artigo 4° do Decreto Federal nO 3.298/99.
~
LEI N° 1.1.083 DE 05 DE
- ESTADO DA PARAíBA
JANEIRO DE 2018. AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO
Assegura às pessoas com deficiência visual a adequação de condições pa ra realização de provas em concursos públicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
Das Modalidades de Adequação das Condições para Realização das
(2.( · ESTADO DA PARAÍBA
Ar!. 4" O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato com deficiência visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.
§ZO O candidato com deficiência visual que deixa r de efetuar a opção referida nos arts. 3° e 4° desta Lei realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.
CAPÍTULO – 111 Do Lcdor
fi( respostas nas provas subjelivas, reproduzindo fielmente as afirmações do '.<Ore",'". · ~:STADO DA PARAíBA
· ESTADO DA PARAtBA
CAPÍTULO IV
Do Uso do Computador
§ Jo A indicação do programa referido no caput deste artigo constará de requerimento apresentado pelo candidato no momento da inscrição, devendo o interessado mencionar o nome e as especificações técnicas do programa que pretende ulilizar, o local em que o mesmo poderá ser obtido e a pessoa responsável por sua insta lação, podendo o próprio candidato instalar o mesmo, ficando a instalação sujeita à fiscal ização da comissão do concurso público ou processo seletivo.
'" RSTADO DA PARAÍBA
desabjlitação de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;
· EST ADO DA PARAíBA
li - previsão expressa do limite das linhas para as respostas das ques tões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame; 1lI - possibilidade de consulta, a partir do co mputador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficand o a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual esta rã s ujeito à mesma fiscaljzação imposta aos demais participantes do certame;
CAPÍTULO V
Das Provas Ampliadas
§lO O candidato fará jus ao cartão-resposta ampl iado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
art.1° deverão prever de maneira expressa a adequação das co ndições de realização das provas objeto da presente Lei.
Ar!. 20. O Poder Executivo poderá editar as normas necessárias à execução da presente Lei, sendo assegurada a participação das entidades e órgãos represe ntativos dos interesses de pessoas de deficiência visual, bem assim a dos beneficiários desta Lei. Parágrafo
'* ESTADO DA PARAíBA
umco. Independentemente da regulamentação de que trata o caput deste artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.
Ar!. 21. É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, qua ndo não fizerem jus a gratu idade na inscrição do procedimento seletivo.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAtBA, em João Pessoa, O" de janeiro de 2018; 130° da Proclamação da R~bJica.
"Lu~ RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador