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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11082, de 5 de janeiro de 2018

Lei nº 11082/2018

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Art. 2. Art. 3.
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Certifico para 08 devidos fins, que esta

LRl foi p~blicad. ~:esta Data

O!2&i' "'~ Gerência E)(cculiva de RegIstro de Atos ' IGlação da C.ua Civil do Governador

ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° H,OS2 DE 05 DE JANEIRO DE 2018. AUTORIA: MESA DIRETORA

Dá nova redação ao Anexo VII da Lei n° 10.259/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° O Anexo VII da Lei nO 10.25912014, a partir de novembro de 2017, no que diz respeito a subsídio da carreira prevista no inciso I do art. 4° da Lei nO 10.259/14, tendo em vista o que determina a Constituição Estadual nos seus artigos 69 e 136, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.
As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO A PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de janeiro de 2018; 130° da

Procl.m.ção do db~ ~ '-"........._____ /Í

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador w a ESTADO DA PARAÍBA

ANEXO ÚNICO wl I\J~ 1.Lü~J cU 01) clidUru»tif Jl- .,wJ'i PROCURADOR-AL- 28 CLASSE 18.587,28 SEJ-303

PROCURADOR-ALr CLASSE 20.446,00

SEJ-302

PROCURADOR-ALCLASSE 22.490,61

SEJ-301 ESPECIAL

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