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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11079, de 2 de janeiro de 2018

Lei nº 11079/2018

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LEI N° 11.019 AUTORIA: PODER JUDICIÁRIO

'* ESTADO DA PARAÍBA

DE 0 1. DE DE 1.018.

Extingue os Oficialatos de Registros de Distribuição Extrajudicial do Estado que estiverem vagos e que vierem a vagar e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam extintos os Oficialatos de Registro de Distribuição Extrajudicial do Estado que estiverem vagos e que vierem a vagar.
Parágrafo únicoAlém da prévia vacância, a extinção de que trata o caput deste artigo está subordinada ainda à existência, na comarca, de apenas um Tabelionato de Protesto de Títulos.
Art. 2.
O acervo dos Oficialatos extintos na forma do art. 10 desta Lei será entregue ao TabeHão de Protesto de Título da respectiva comarca.

§ r Na falta do Tabelião de Protesto de Título, o acervo será entregue ao seu substituto legal, no prazo de 30 (trinta) dias. a contar da entrada em vigor desta Lei.

§ 2ºA entrega do acervo, nas hipóteses do caput e § 10 deste artigo, será cientificada à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 3.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, O~ de t="~ de 20Je; 130° da

hocl=.ção "RTI~ l ~ .

RICARDO~URA~~~~~~

Governador

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