Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11078, de 29 de dezembro de 2017
Lei nº 11078/2017
Qlltiiien, poro os devióos Iin., q\le ~;;\I
LB) foI publicndu "" D E, Nesta Data
a ~,
~~~gg~~~º,~/--- Gerência Exccutivll de Regis tro de Ato' lcIIIlA:;ão da CO"" Civil do Governador ESTADO DA PARAíBA LEI N° 11,018 DE aq DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO HERV ÁZIO BEZERRA
Dispõe sobre a identificação dos preços nos produtos vendidos em estabelecimentos comerciais na Parafba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. S· Revoga-se a Lei n° 6.753/99.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAíBA, em João Pessoa, :(...9 de dezemb de 2017- 29° da
_'0.""" R0:'~~ Q,
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
)O tIIIto ,f'3T" os devidos fins. Que osto \,; CU~lENTO foi public"do no O O e
O ~~ .;l..Q~1-
'*
'lesla DaL"
ç,., ' .c:--- ., ore ?CIa. E~ xccuflva dO Registro JO'l
d~ A:o ESTADO DA PARAíBA eg'slacao da Cas" Civil :JAo Go... ernadorS VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.556/2017, de autoria do Deputado Hervázio Bezerra, que "Dispõe sobre a identificação dos preços nos produtos vendidos em estabelecimentos comerciais na Paraíba e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Acolho em parte o projeto de lei n° 1.556/2017, ventando o art. 2°.
o veto ao art. 2° decorre de possível desarrazoabilidade e desproporcionalidade na multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba - UFR-PB, ou o dobro desse valor no caso de reincidência, a ser aplicada num caso concreto. Além disso, determina o fechamento do estabelecimento até o cumprimento da lei.
Atualmente , o valor da UFR-PB é de ~47,26
ESTADO DA PARAÍBA
(quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), por conseguinte, a multa a ser aplicada seria de R$ 47.260,00 (quarenta e sete mil, duzentos e sessenta reais). Tal valor poderia infringir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade :
(TJES-0008739) APELAÇÃO CfVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ARBITRADA PELO PROCON - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR VALOR MINIMO PARA PAGAR COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO - CONDiÇÃO ABUSIVA - VIOLAÇÃO AO
ART. 39, INCS. I E V DO CDC CONFIGURADO - INEX I ST~NCIA DE vfClo NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - VALOR DA MULTA EXORB ITANTE - VIOLAÇÃO AOS PRINCfp lOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DA SUCUMB~NCIA RECfPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. NENHUM ESTABELECIMENTO COMERCIAL É OBRIGADO A VENDER UTILIZANDO COMO FORMA DE PAGAMENTO OS CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, MAS A PARTIR DO MOMENTO QUE A EMPRESA ACEITA, NÃO PODE RECUSAR A VENDER POR CONTA DO VALOR, NEM QUE ESSE VALOR SEJA PEQUENO. SE O ESTABELECIMENTO SE DISPÔS A ACEITAR A VENDA NOS CARTÕES, NÃO PODE IMPOR VALOR MINIMO. ISSO PORQUE, TAL PRÁTICA, É UMA FORMA DE IMPOR AO CONSUMIDOR A COMPRA ALÉM DO QUE ELE QUER, PARA AUM ENTAR O LUCRO DA EMPRESA; ESSA ATITU DE ACABA INFLUENCIANDO O :ONSUMIDOR A COMPRAR MAIS PARA ATING IR O VALOR EXIGIDO PELO ESTABELECIMENTO, CONFIGURANDO, ASSIM, À VEN DA CASADA, PROIBIDA POR LEI. NO CASO DA IMPOSiÇÃO DE VALOR MfNIMO À COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO HÁ VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS INCS. I E V DO ART. 39 DO COe. Pelos princípios que regem o direito do consum idor, exigir que o consumidor compre valor mínimo para pagar com cartão de crédito/débito acaba por exigir cond ição abusiva. 02 . Ao impor aos seus clientes uma parcela mínima de R$ 100,00 (cem reais), para a compra com pagamento através de cartão de crédito, indubitavelmente, a empresa restringe o direito de compra do consumidor, principa lmente, daquele que não tem condições de arcar com este valor, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 03. A multa não poderia ter sido anulada apenas com base em um fundamento (tendo em vista que a sentença limitou-se apenas em analisar a inexistência ou não de venda casada), eis que restou comprovado e lavrado no auto de infração nº 022439/2009 (fI. 42) que a empresa autora também violou os arts. 6 9, inc. 111 e 31, ambos do CDC e arts. 42 e 52 do Dec. Fed. nº 5.903/2006. 04. Não vislumbrando qualquer vido no procedimento administrativo, deve ser mantida , .';g;b"'d,d. d" mo"" ",;"d" p,'o PROCON P~"d,""', OS. S~C'''
* ESTADO DA PARAÍBA
arbitrado se distanciar dos critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente dos princfpios da propo rcionalidade e da razoabilidade, o Poder Judiciário está autori zado a adequálo. E, no que concerne à dosimetria da penalidade aplicada, tenho que a multa fixada pela autoridade competente, à luz dos critérios definidos pelo legislador consumerista (COC. art. 57), a saber, a (1) gravidade da infração; (2) a vantagem auferida, e; (3) a condição econômica do fornecedor, merece ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, por certo, melhor se amolda às peculiaridades do caso e ao postulado da razoabilidade. 06. Aplicação do
art. 21, caput, do CPC (sucumbênCia recíproca). E por fo rça da promu lgação do novo Regimento de Custas do Estado do Espírito Santo - lei Estadual n 2 9.974, de 10 de jane iro de 2013 -, hodiernamente. a isenção do pagamento de custas judiciais ati nge tão somente o Estado do Espírito Santo, suas autarquias, fundações públicas e agências reguladoras, eis que verific a-se no art. 20 da Lei Estadual n2 9.974/2013 que o Município não consta do rol de dispensados de I pagar custas processuais. Precedentes . 07. Recurso parcia lmente provido, para reformar a sentença e, consequentemente, ju lgar parcialmente procedente o pedido autora l, para reduzir o valor da mu lta aplicada para o patamar de R$ 5.000,00 e aplicar a sucumbência recíproca. (Processo n 2 0003193- 06.2010.8.08.0024, 1~ Câmara Cível do TJES, ReI. Fabio Clem de Oliveira. j . 23.09.2014, DJ 01.10.2014)
Mais justo será deixar que o valor de eventual multa a ser aplicada tenha por parâmetro os critérios elencados no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor (gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor) e, notadamente, dos princfpios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Reitere-se, por fim, que o veto parcial aos arts. 2°, em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o presente projeto de lei já dispõe de elementos sufldentes p.ca a sua execução e po~Z o
fi ESTADO DA PARAÍBA
Código de Defesa do Consumidor base legal suficiente para estabelecer a dosimetria da multa.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me leva ram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.556/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
\~ João pesTG,' .lq de 201 7.
'\ t u~ ~J'~-:-~
RICARDO VIEIRA COUT HO
Governador