Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11077, de 29 de dezembro de 2017

Lei nº 11077/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

.,

Torna obrigatória em todos os hipermercados situados no Estado da Paraíba a adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinbos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Os hipermercados situados no Estado da Paraíba devem disponibilizar carrinhos de compras adaptados com assentos para receber crianças portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. na proporção de 5% (cinco por cento) do total de carrinhos oferecidos aos clientes.
Art. 2.
Para os fins desta Lei ficam estabelecidas as seguintes defmições:
Ihipermercado: estabelecimento comercial de autos serviço onde se exibem à venda de mercadorias variadas com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil) metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e número de check outs superior a 50 (cinquenta);
IIcriança: para os efeitos desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, conforme disposto no art. 2°, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA);
IIIdeficiência ou mobilidade reduzida: situação que limita temporária ou permanentemente a capacidade da pessoa de relacionarse com o meio e de utilizá-lo.

., ESTADO DA PARAÍBA

Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores a:
Inotificação por escrito; 11 - após a notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 500 (quinhentas) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) ou outro índice substituto, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4.
Os estabelecimentos mencionados no art. 10 terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei, a partir da publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, J.,g de dezembro de 2017; 1290 da

_"m,,'o d'\1b~ ~ /lo

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

/ I

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.