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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11076, de 29 de dezembro de 2017

Lei nº 11076/2017

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Art. 1. Art. 20. Art. 3.
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LEI N" 11

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· ESTADO DA PARAÍBA

DEZEMBRO AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

DE 2017.

Institui, no âmbito do Estado da Paraíba, a Semana de Conscientização sobre Doenças Raras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
"Fica institufda. no âmbito do Estado da Parafua, a Semana de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorada na última semana do mês de fevereiro .
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considerase doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100 (cem) mil habitantes corresponda a 65 (sessenta e cinco) casos, conforme recomendação da Organização Mundial de Saúde.
Art. 20.
A Semana de Conscientização sobre Doenças Raras passa a integrar o Calendário Oficial do Estado da Parafua.
Art. 3.
' Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 2,<1 de dezembro de 2017; 1290 da

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RICARDO VmmA COUTINHO

Governador

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