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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11075, de 29 de dezembro de 2017

Lei nº 11075/2017

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LEI N° 11.0-15 DE ·.2Çj DE

* ESTADO DA PARAÍBA

DEZEMBRO AUTORIA: DEPUTADO NABOR WANDERLEY

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nc""'iàExcc·utlVit de Registro d~ A\os I ""'G-er-:ê.... :'''iILÇÃo da Cazu Civil do Governador

DE 2017.

Dispõe sobre permlssao divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos e dá outras providências.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° O poder Público do Estado da Paraíba permitirá a divulgação em prédios públicos, das empresas que contribuírem para a manutenção, a conservação, a reforma e ampliação dos respectivos, em forma de parcerias.

1

I

2

a

b

c

d

e

3

Art. 2.
As pessoas físicas e jurídicas que aderirem às parcerias poderão divu lgar para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefíci o do respectivo próprio.
Art. 3.
Não implicará em ônus de qualquer natureza ao poder público estadual ou quaisquer direitos a participação das pessoas físicas ou jurídicas nas parcerias.
Art. 4.
As benfeitorias e os recursos matenalS permanentes doados em face das parcerias serão incorporados sem qualquer ônus ao patrimônio público do Estado da Paraíba.

Art. SO O poder Público do Estado da Paraíba promoverá ca mpanhas e ações com o fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas à celebração de parcerias.

Art. 6.
Fica vedada a participação das empresas de bebidas alcoólicas e de ciganos nas parcerias com o Poder Público Estadual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

rr

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ;Lq de dezembro de 2017;

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RICARDO VIE RA COUTINHO

Governador

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