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Lei Estadual da Paraíba nº 11069, de 28 de dezembro de 2017

Lei nº 11069/2017

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CeftIIIco, para oa devidos fins, que eata

lEI foi publl~d. no O O E,

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre campanha de divulgação e esclarecimento dos direitos do aluno portador de deficiência em todas as Escolas Públicas e Privadas no Estado da Par31ôa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as Escolas Públicas e Privadas obrigadas a divulgarem por meio de campanhas educativas os direitos dos alunos portadores de deficiência.
Art. 2.
A divulgação dos direitos dos alunos portadores de deficiência deverá proporcionar aos mesmos todas as informações sobre os procedimentos necessários para pleitear esses direitos, garantias e benefícios.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de dezembro de 2017; 1290 da

Pmd=.ção Tr~ Oa ~'-"-/~

RI CARDO VIEmA COUTINHO

Governador

~"!,,,", os devldos fins. que estA OOCUMENTO foi publicado no D O E

õo9 I 1a..I cRDf:r Nesta Data.

~O\ d-CC1 'CI ~..- ESTADO DA PARAÍBA ~roncia Exer.ut,va de Registro de Atos eg~laCào da C"'" Civil do Govornad,.'

VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § lOdo art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar o Projeto de Lei nO 1.48912017, de autoria do Deputado Janduhy Carneiro, que "Dispõe sobre campanha de divulgação e esclarecimento dos direitos do aluno portador de deficiência em todas as Escolas Públicas e Privadas no Estado da Paraíba."

RAZÕES DO VETO

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar alguns dispositivos (arts. 3°, 4° e 5°) do projeto de lei por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

Art. 3.
A divulgação mencionada no caput do art. 1° deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede de ensino público e privado do Estado da Parruôa, entre outras formas, para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Educação toda a logística necessária para a realização das campanhas que o art. 1° mencIOna.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

ESTADO DA PARAÍBA

o veto aos arts. 3°, 4° e 5° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo.

De origem parlamentar, a proposta versa sobre serviços públicos e cria obrigações para a Secretaria de Estado da Educação, o que é vedado pelo

art. 63, § 1°, TI, "b" e "e" da Constituição Estadual, vejamos:

"

Art. 63.
A iniciativa das leis complementares e ordinãrias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao ProcuradorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1ºSão de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: ( ... )
IIdisponbam sobre: ( ... )
b)organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; ( ... )
e)criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública." (grifo nosso)

A criação de atribuições das Secretarias com reflexo na prestação de serviços públicos constitui ato inerente à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo, e tal criação por via legislativa, de injciativa parlamentar, não guarda a indispensável consonância com os mandamentos decorrentes do princípio da separação dos Poderes, consagrado no artigo 2° da Constituição da República e no artigo 6° da Constituição do Estado. Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

ESTADO DA PARAÍBA "É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Le2islativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de autoorganização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2° e 84, TI, da Carta Magna." (ADI 179, reI. mino Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV) , determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

Por fun, o projeto de lei de forma genérica em seu art. 5° afrrma que as despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Com a devida vênia, é vedada a criação de despesas sem indicação da fonte de receita. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu em ação promovida pela Procuradoria Geral da República, vejamos:

ESTADO DA PARAÍBA RP 1275 I RS REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei 7.987, de 19.04.85, do Estado do Rio Grande do Sul - É inconstitucional a Lei 7.987, que determina a instalação obrigatória de aparelhos telefônicos públicos comunitários em estabelecimentos integrantes da administração estadual (Delegacias de Polícia, Postos da Brigada Militar e escolas do Sistema Estadual de Ensino), localizados na periferia da cidade (art. 1°), inclusive nas comunidades interioranas, desprovidas de meios de comunicação (§ único do artigo 1°), prevendo a lei, expressamente, neste último caso, que o planejamento e a execução ficarão a cargo do Governo do Estado, através de dotaçôes orçamentárias próprias. É que as leis que aumentam as despesas públicas ou disponham sobre serviços públicos devem ser de iniciativa do Governador do Estado". (grifo nosso)

Também é o entendimento de tribunais estaduais, a exemplo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNlCÍPIO DE sUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma gue disl!õe sobre forma e modo de execucão do programa gue instituiu, sem definir a fonte or~mentária para tanto. 2. Vício de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo, incidindo igualmente no óbice da ausência de previsão orcamentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princípios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, II, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do MW1icípio de Sumaré. CDÍfeta de Inconstitucionalidade n° 0140880-91.2013.8.26.0000, Orgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso)

Além disso, eventual sanção não

ESTADO DA PARAÍBA

inconstitucionalidade:

"A sanção do nroieto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DI de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, ReI. Min. Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011; AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3- 1999, Plenário, DI de 7-5-1999; ADIl.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DI de 25-5-2001. (grifo nosso)

São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os arts. 3°, 4° e 5° do Projeto de Lei nO 1.489/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.

João Pessoa, de dezembro e 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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