Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11068, de 28 de dezembro de 2017
Lei nº 11068/2017
Certifico, para os devidos fins, que e~af ·
I J9 i publicndn no DOE, Nesta Data -.(*;:<~g;~ . Gerência EXCCUt l VI1 de Rcgui\rO àc l\~os e ~.lilaçlio da Casa Civil do Govcrnado~
ali ESTADO DA PARAÍBA
r LEI N° 11. 068 DE ~ DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO JUTAY MENESES
Institui o Dia Estadual da Poesia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,:1.ê
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de dezembro
) .I de 2017; 1 o da
RICARD~ COUTINHO
Governador
,ifico , para os devidos rins, que eslR l}OCUME'NTO foi publicada no O O E Nesta Data, '3 J. ~I+
~ '~~ ESTADO DA PARAÍBA ,Nê~cia Exc cutjy·a dQ Regis~ro de A!os eglslacao da Casa Civil do Governador VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art, 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1,620/2017, de autoria do Deputado Jutay Meneses, que "Institui o Dia Estadual da Poesia".
RAZÕES DO VETO
De origem parlamentar, a proposição institui "a data de 12 de novembro como o Dia Estadual da Poesia".
A propositura obriga ao Poder Público a realização de atividades ligadas ao tema durante as comemorações referentes ao dia 12 de novembro (art. 2°) .
o projeto de lei é de origem parlamentar e atribui em seu
art. 2° ações concretas ao Poder Público, apresentando comandos de autêntica gestão administrativa. Violando o princípio constitucional da separação dos Poderes (art. 6° da Constituição Estadual), conforme p..",',"a o art. 63, §1·, 11, "a" da COO",,"'ção E"adool, vei[ '
I "
* ESTADO DA PARAÍBA qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procu radorGeral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
( ...)
11 - disponham sobre:
(...)
A atribuição de encargos a Secretarias e órgãos da administração pública configura questão ligada à função constitucionalmente deferida ao Poder Executivo.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, eventual sanção não convalidaria o vício de inconstitucionalidade, vejamos:
"A sancão do projeto de lei não convalida o VICIO de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Execut ivo, mediante sanção do proleto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vicio radicai da Inconstitucionalidade. Insubsistência da Sú mula ':VSTF. Doutrina. Precedentes." (ADI 2.867, ReI. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007. ) No mesmo se ntido: ADI 2.305, ReI. Min . Cezar '01"0, i" ..m"lo om '''6-20U, PI,,'cio, Dl' "" S-\~'i
., ESTADO DA PARAÍBA
AI 348.800, ReI. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 5-10-2009, DJE de 20-10-2009; ADI 2.113, ReI. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 21-8-2009; ADI 1.963-MC, ReI. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 18-3-1999, Plenário, DJ de 7-5-1999; AOI 1.070, ReI. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29-3-2001, Plenário, DJ de 25-5-2001. (grifo nosso)
Dessa forma, diante da imposição constitucional, sou forçado a vetar parcialmente o projeto de lei na forma das razões expostas.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 2° do Projeto de Lei n° 1.620/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, J$
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RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador