Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11067, de 28 de dezembro de 2017
Lei nº 11067/2017
ESTADO DA PARAÍBA
§ SO No transporte público, a pessoa com deficiência acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior especo livre a sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.
é
F..STADO DA PARAÍBA
LEI:NO .1J.C6f DE .$ DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO ADRIANO GALDINO
Assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em transportes, locais públicos, privados e de uso coletivo, acompanhada de cãoguia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
realizar tarefas que aumentem a autonomia e a funcionalidade de pessoa-; com deficiência ou mobilidade reduzida.
1. nome do usuário e do cão-guia~ 2. nome do centro do treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas FísicasCPF do instrutor autônomo~ e 4. foto do usuário e do cão-guia.
1. nome do usuário e do cão-guja~ 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo.
11 carteira de vacinação atualizada, com
(1( comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por .médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão; * ESTADO DA PARAÍBA
ITI - equipamento do animal, composto por coleira, guia, colete da cor azul, contendo o nome do treinador ou do centro de treinamento, nome e telefone do proprietário.
limulta, a ser fixada entre 25 (vinte e cinco) UFRPB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba) e 1.100 (wn mil e cem) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração, no caso de impedir ou dificultar o ingresso e a permanência do treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados do cão em fase de socialização ou de treinamento nos locais definidos no caput do art. 1o ou de condicionar tal acesso à separação do cão
1'( §lo Em caso de reincidência, o valolda penalidade de multa poderá ser aplicado em dobro. ESTADO DA PARAÍBA
Arl. 8° Esta Lei entra em vtgor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, /lJj de dezembro de 2017~ 129° da Proclamação da\\~blica. \\ (J - \L~~~ ~'- RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador ESTADO DA PARAÍBA
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do
art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.533/2017, de autoria do Deputado Adriano Galdino, que "Assegura à pessoa com deficiência o direito de ingressar e permanecer em transportes, locais públicos, privados e de uso coletivo, acompanhada de cão-guia e dá outras providências.".
RAZÕES DO VETO
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o
art. 7°, por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
O veto ao art. 7° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo. Senão vejamos:
r( ESTADO DA PARAÍBA PL ne 1.533/2017 'l O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos para a sua efetiva aplicação.
I
O Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Fedeml sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, Interferindo Indevidamente na necessária Independência e na harmonia ent re os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 22 e 84, 11, da Carta Magna." (ADI 179, rei. min. Dias Toffoli, julgamento em 19-2-2014, Plenário, DJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, Impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Ekecutlvo e·erça função{í{Uiamentar de sua ESTADO DA PARAÍBA atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o prlndplo da Interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por lnconstitudonal". (AO I I 3.394/AM, rei. min.Eros GrauPlenário STF) GRIFO NOSSO.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei n° 1.533/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
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017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador