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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11065, de 28 de dezembro de 2017

Lei nº 11065/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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C'.ertifico, para os devidos fins, que e8~

LE~!?i publicado no D05- Nesta Data

(2t;--;:~~ « Gerência Executiva de Registro de Atos I l..u&ijlaçlio da Cns" Civil de Governador

LEI N° 11.~1) DE DE

* ESTADO DA PARAÍBA

JB DEZEMBRO AUTORIA: DEPUTADO BRUNO CUNHA LIMA

DE 2017.

Institui o Dia do Antigomobilismo Paraibano.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
" Fica instituído o Dia do Antigomobilismo l'aralOanu, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de novembro.
Art. 2.
O Poder Executivo incluirá no Calendário de Eventos Turísticos do Estado o Dia do Antigomobilismo Paraibano.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA. em João Pessoa, Q,~ de dezembro de 2017; 1290 da Pro"~ç'od. Q~ ~.

~./

\ ... RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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