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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11062, de 28 de dezembro de 2017

Lei nº 11062/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Certifico, pnrn os devidos fins, que esfé1

LKJ_~i puhlicndn no DOE, Nesta Data

--'?-Jft~c;-- Gerência Executiva de Reg1stro de Atos 1

Lêgj,glaçito da Ca:;a Civil de Governador

ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais privados, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente, desde que solicitado por ele ou representante legal, contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os hospitais privados, clínicas e congêneres, desde que solicitado pelo paciente ou por seu representante legal, ficam obrigados a entregar, após alta ou liberação do paciente, mini-prontuários contendo a relação de materiais, medicamentos e de serviços utilizados no atendimento.
Art. 2.
Os hospitais privados, clínicas e congêneres deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento, conforme Lei Estadual n° ... "

Art. 3.
Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto na presente Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
Iadvertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por caso efetivamente constatado; (

0 ~v * ESTADO DA PARAÍBA

Il - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;

IIIsegunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação em dobro de multa do inciso anterior, além de suspensão do alvará de funcionamento.

Pa rágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

A rt. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

A rt. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA ÍBA, em João Pessoa, ~. de dezembro de 20 17; 29° da

Proclamação da Rn:c~·~~ ~ir~~

1 RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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