Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11062, de 28 de dezembro de 2017
Lei nº 11062/2017
Certifico, pnrn os devidos fins, que esfé1
LKJ_~i puhlicndn no DOE, Nesta Data
--'?-Jft~c;-- Gerência Executiva de Reg1stro de Atos 1
Lêgj,glaçito da Ca:;a Civil de Governador
ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento por hospitais privados, clínicas e congêneres, de mini-prontuários no momento da alta/liberação do paciente, desde que solicitado por ele ou representante legal, contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"É direito do paciente e do seu representante legal solicitar mini-prontuário contendo a relação de materiais, medicamentos e quais serviços foram usados no atendimento, conforme Lei Estadual n° ... "
0 ~v * ESTADO DA PARAÍBA
Il - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
Pa rágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
A rt. 4° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
A rt. 5° Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARA ÍBA, em João Pessoa, ~. de dezembro de 20 17; 29° da
Proclamação da Rn:c~·~~ ~ir~~
1 RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador