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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11059, de 27 de dezembro de 2017

Lei nº 11059/2017

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Certifico, para os devidos fins, que esta

LK~foi publicada no DOE, Nesta Data

~M1t&El~~ G::nCia Execul;"a de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA la;I'lação da Ca~a Civil do Governador

Altera a Lei nO 7.273, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos a seguir citados da Lei n° 7.273, de 27 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2° ................... ........ ..... ............ ..................... ... .. .

v - dispor, em seu regimento interno, sobre o cadastro das entidades da sociedade civil que tenham por objetivo a promoção, o atendimento e a defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Vil - acompanbar a gestão do fundo de que trata o artigo 6° desta Lei, fixando os critérios para a sua utili zação a serem aprovados através de decretos do Chefe do Poder Executivo, bem como exercer rigorosamente a fiscalização sobre a aplicação dos recursos que trata o artigo 248 da Constituição Estadual, além de todos os outros que lhe forem destinados, observando as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal ;

IXreceber, apreciar e pronunciar-se sobre denúncias e todas as formas de negligência, omissão, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão de que forem vítimas as crianças e os adolescentes."

.. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . ··. · ·. · ·. ·. ··l1(

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 3.
O CEDCA será composto por 22 (vinte e dois) membros efetivos e seus suplentes, designados pelos respectivos órgãos governamentais e entidades não governamentais, e nomeados por Ato do Governador do Estado, co m mandato bienal, admitindo-se uma recondução para o mandato subsequente, sendo:

Xl - um representante do Poder Legislativo Estadual;

xn - 11 (onze) representantes de entidades não governamentais que tenham por fmalidade a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos;

§ I ° A escolha dos representantes de entidades não governamentais, ligadas à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente será processada por uma Comissão Eleitoral, designada pelo Conselho, 120 (cento e vinte) dias antes do pleito, que estabelecerá os critérios, normas e cronograma do processo eleitoral, através da publicação no Diário Oficial do Estado e em outros meios de comunicação.

§ 4ºSerão eleitas as II (onze) entidades não governamentais mais votadas, a quem caberão as indicações dos respectivos representantes titulares e suplentes."

"

Art. 4.
O Governador do Estado nomeará ou destituíra através de Ato Governamental, por indicação do Conselho, o seu Presidente, o Vice-Presidente e o secretário."

"

Art. 6.
.................................................. ............... .
IIIcontribuições do Governo Federal e organIsmos internacionais;"

ESTADO DA PARAÍBA

"

Art. 8.
O Fundesc prestará contas de sua gestão administrativa e fmanceira junto ao CEDCA e ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação em vigor."

"

Art. 12.
Aos membros do CEDCA fica assegurado o livre acesso aos órgãos governamentais, com a finalidade de inspecionar delegacias, entidades de internação, entidades de acolhimento e demais estabelecimentos onde possam encontrar-se crianças e adolescentes.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA

ir \ O'. /; PARAÍBA, em João Pessoa, de dezembro de 2017; 129° da

Pro"~.ç'o da r\1;".

\ L~~ ~- ~ S:t----

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

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