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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11058, de 27 de dezembro de 2017

Lei nº 11058/2017

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 10.
Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CEDPDIPB, órgão representativo e colegiado, de caráter permanente e paritário, normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das Políticas Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, vinculado administrativa e financeiramente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Humano - SEDH.
Art. 20.
Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 30.
A proteção dos direitos e o atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito estadual, abrangerá os seguintes aspectos:
Iacessibilidade e conscientização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades das pessoas com deficiência; 11 - adoção de políticas sociais de saúde, educação,

fV habitação, transporte, desporto, turismo, meio ambiente, ciência e tecnologia, lazer e cultura, bem como as voltadas à habilitação e à reabilitação, visando à inserção no mercado de trabalho; ESTADO DA PARAÍBA

IIIpromoção de políticas e programas de assistência social que eli minem a discri minação e garantam o direito à proteção especial e à plena partici pação nas atividades políticas, eco nômicas, sociais, culturais e esportivas do Estado;
IVredução do índice de deficiência por meio de medidas preventi vas; e
Vexecução de serviços especiais, nos termos da legislação vigente.

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LI! foi publicada no DOE, Nesta Data

dMt~_~g'~o\' Gerência Execulh'a de RegIstro de Mos, 18lação da Caso Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA

LEI N° ii{)58 DE ,~.=t DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Defici ência e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – 11 Da Competência

Art. 4.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Defici ência tem as seguintes competências:
Iformular diretrizes, acompanhar e fiscalizar a inlplementação da Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com base no disposto nos artigos 203 e 227 da Constituição Federal, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e legislação infraconstitucional protetiva dos direitos da pessoa com deficiência;
IIpropor, em todos os níveis da administração pública direta e indireta, atividades que visem assegurar os direitos da pessoa com deficiência, possibil itando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado;

m - colaborar com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, estadual e federaJ, no estudo dos problemas re lativos à pessoa com deficiênc ia, propondo medidas adequadas à sua so lução; rv - zelar e supervisionar a Po lítica Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência;

Vcongregar esforços junto aos órgãos públicos, entidades privadas e grupos representati vos, visando ao atendimento especializado da pessoa com deficiência;
VIparticipar na elaboração da proposta orçamentária do Estado no que se refere às ações voltadas à execução da política e dos programas de assistência, prevenção e atendimento especializado à pessoa co m deficiência;
VIIacompanhar a aplicação dos recursos públicos estaduais destinados aos serviços de atendimento e de voltados à pessoa com deficiência;

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VI1l - sugerir, junto aos Poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimento especializado à pessoa com deficiência;

IXpromover a criação e a implementação de programas de prevenção da deficiência, bem como sugerir a criação de entidades governamentais para o atendimento à pessoa com deficiência;
Xoferecer subsídios para a elaboração ou reforma da legislação estadual referente aos direitos da pessoa com deficiência;
XIestimular e apoiar entidades privadas e órgãos públicos na qualificação de equipes interdisciplinares para a execução de seus programas; Xl] - incentivar, apoiar e promover eventos, estudos e pesquisas na área da deficiência, visando à qualidade dos serviços prestados pelo Estado e entidades afms;
XIIIapoiar os Conselhos Municipais e congêneres de Políticas Setoriais, bem como órgãos e entidades governamentais e nãogovernamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidos na Política Estadual da Pessoa com Defici ência;
XIVpromover intercâmbio com organjsmos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XVacompanhar a execução de programas, projetos e ações da administração estadual referentes à pessoa com deficiência;
XVIpromover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da pessoa com deficiência;

XVIl - prestar informações sobre questões voltadas ao bem-estar da pessoa com deficiência, manifestando-se sobre a respectiva prioridade, relevância e oportunidade; xvrn - manter, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento à pessoa com deficiência;

XIXreceber denúncias sobre vio lações dos direitos dos deficientes, dando-lhes o encaminhamento devido junto aos órgãos responsáveis, propondo medidas para apuração, cessação e reparação dessas violações;
XXimplantar e manter atualizado um banco de dados onde sejam sistematizadas estatísticas com informações sobre as diversas áreas da deficiência e do respectivo atendimento prestado no Estado;
XXIconvocar ordinariamente, a cada 4 (quatro) ~O', o ~""o",in,",~"", , q"~q"" tompo, ""lO ~ po, "Oto do ~(

ESTADO DA PARAÍBA

(dois terços) de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a atribuição de avaliar a situação do setor no Estado e sugerir diretrizes para o seu aperfeiçoamento;

xxn - estimular, por meio de todas as formas possíveis, inclusive a realização de fóruns permanentes da política pública da pessoa com deficiência, a criação de Conselhos Municipais de Direitos da Pessoa com Deficiência, articulando-se com estes para atividades conjuntas;

xxm - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Parágrafo únicoA Conferência Estadual da Pessoa com Deficiência será precedida de conferências municipais e regionais e terá as funções de:
Iavaliar a implementação e apontar indicativos de ação para a execução da Política da Pessoa com Deficiência; e IJ - apontar formas de fortalecimento de mecanismos de controle social.

CAPÍTULom Da Composição, Organização e Funcionamento

Art. 5.
O Conselho Estadual da Pessoa com Deficiência será constituído de 16 (dezesseis) membros titulares, com seus respectivos suplentes, de forma paritária entre membros do poder público e da sociedade civil, escolhidos entre os seguintes órgãos e entidades:
I08 (oito) representantes da administração direta e/ou indireta do governo estadual; IJ - 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil que tenham por finalidade a promoção, proteção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência, em funcionamento há pelo menos 2 (dois) anos.
§ 10ºs representantes serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2ºAs entidades da sociedade civi l de que trata o inciso li regularmente cadastradas serão convidadas pelo Conselho para integrá-lo, sendo escolhidas em reunião plenária, conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno. {L(

ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºA entidade da sociedade civil que manifestar a intenção de não mais integrar o Conselho poderá ser substituída por outra, mediante aprovação de 213 (dois terços) de seus membros em reunião plenária, homologada por ato governamental.
§ 4ºAs entidades que comporão o CEDPDIPB terão mandato de 2 (dois) anos podendo ser reconduzido, na forma do Regimento Interno.
§ 5ºNo exerclclo do seu mandato, as entidades representativas que compõe o CEDPDIPB indicarão seus representantes para ocuparem os cargos de conselheiros na forma do Regimento Interno;
§ 6ºOs Conselheiros representantes do Estado, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares das pastas respectivas.
§ 7ºPoderão participar como apoio técnico, administrativo e jurídico, sem direito ao voto nas plenárias do conselho e sem que seus representantes possam ser eleitos para os cargos de diretoria do colegiado, as seguintes entidades:
a)Defensoria Pública Estadual;
b)Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Paraíba - OABIPB.
Art. 6.
O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá a seg uinte estrutura administrativa:
IPlenário;
IIMesa Diretora, composta por Presidente e VicePresidente;
IIIComissões Permanentes e Temporárias;
IVGrupos de Trabalho;
VSecretaria Executiva.
§ 1ºO CEDPDIPB elegerá seu Presidente, VicePresidente e Secretário Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, escolhidos dentre seus membros, por maioria simples, com quórum mínimo de 213 (dois terços) de seus int grantes.

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§ 2º" O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e, na ausência deste, a presidência será exercida por um dos membros do Conselho, eleito por maioria simples, com quórum mínimo de lI3 (u m terço) de seus integrantes para realizar a eleição.
§ 3ºEm suas reuniões plenárias, o Conselho terá um qu6rurn mínimo de 1/3 (um terço) do total de seus integrantes, excetuando-se eleição e destituição de Presidente e Vice-Presidente e propostas sobre modificação do Regimento [nterno ou desta Lei, hipóteses em que o quórum exigido será de 2/3 (dois terços) do total de seus integrantes.
§ 4ºAs Comissões Pennanentes serão:
a)Comissão de Articulação entre Conselhos;
b)Comissão de Atos Nonnativos;
c)Comissão de acompanhamento e gestão de políticas públ icas para pessoas com deficiência;
d)Comissão de Orçamento e Financiamento de Políticas Públicas para pessoas com deficiência.
Art. 7.
A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano cederá ao CEDPDIPB espaço físico e alocação dos recursos humanos e materiais, inclusive fmanceiros , necessários à instalação e funcionamento do Conselho.
Art. 8.
A composição e as atribuições da Diretoria e das Comissões serão detenninadas pelo Regimento [nterno.
Art. 9.
Caberá ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Humano aprovar o Regimento Interno do CEDPDIPB e suas alterações subsequentes.
Parágrafo únicoA proposta de Regimento Interno e suas alterações posteriores serão aprovadas pelo qu6rum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos integrantes do CEDPDIPB, em sessão plenária, antes de ser encaminhada para aprovação da SEDH.
Art. 10.
Todas as sessões do Conselho serão públicas o precod'dM do diwlg.ç'o 00 po"", 010"0'00 d. SEDH o do CEDffB
Art. 11.
A participação do membro do Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado, sendo obrigatoriamente custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificadas a necessidade pelo CEDPDIPB.
Art. 12.
Conselho reunir-se-á, ordinariamente por convocação de seu Presidente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou por solicitação de metade de seus membros.
Art. 13.
As resoluções do CEDPDIPB , aprovadas por maioria simples do colegiado, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 14.
Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano prover a infraestrutura necessária ao funcionamento CEDPDIPB , bem como garantir recursos materiais, humanos e fmanceiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diári as de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 15.
É facultado ao CEDPD o acesso, no âmbito do poder público estadual, a todas as informações relativas às pessoas com deficiência, sendo obrigatórios o assessoramento e a assistência de servidores públicos do Estado da Paraíba.
Art. 16.
Na aplicação desta Lei deverão ser observadas a Lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de outras Leis e Convenções que tratam sobre a promoção, defesa e direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 7.485, de 1° de dezembro de 2003 e o Decreto n° 26.955, de 22 de março de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~tde dezembro de 2017; 129° da Pro"~'ção d~~

RICARDO VIEffiA COUTINHO

Governador

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