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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11056, de 21 de dezembro de 2017

Lei nº 11056/2017

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TÍTULO J – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
" Esta Lei eleva a Vaquejada, bcm como a respectiva expressão artístico-cultural, .\ condução de mani restação da cultura estadual e de patrimônio cu ltural imaterial, além de reconhecer como ati vidade desportiva.

Arl. 2° A manutenção do bem-estar an imal é de responsabilidade da coletividade, e tem como finalidadc respeitar as necessidades lisicas e naturais das espécies animais e de assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário e estresse excessivn na prática de esporte cqucstre, modalidade vaquejada.

Parágrafo únicoDurante os eventos esportivos equestres, modalidade vaquejada. deve ser garantido a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecida nesta Lei e o respeito adequado a cada espécie.

Ar\. 3" Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos de esporte equest re, modalidade vaquejada:

Iassegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição; ][ - assegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações e edificações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento suticientemente adequado nas árcas dc alojamento e descanso dos animais;
IIIprevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramelllas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término da prática desportiva;
IVassegurar a liberdade comportamcntal, através de espaço suJicien tt! e instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;
Vminimizar situações de estresse;
VItodos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.

ESTADO DA PARAfBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Reconhece, no Estado da Paraíba, a Vaquejada como elemento pertencente ao patrimônio cultural do Estado, regulament:\ como atividade desportiva, reconhece o bcm-estar animal como rcsponsabilidade da coletividade c dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAíBA

Faz saber que a Asscmbleia Legislativa decreta, e cu, em razão da sanção tácita, nos termos do § IOdo Ar!. 196 da Resolução nO 1.578/2 012 (Regimento Interno) clc o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a segui nte Lei:

TÍTULO I

T

CAPÍTULO I

DOS PROMOTORES E ADMINISTRADORES DO F:VENTO ESPORTIVO

Art. 4.
O promotor ou admin istrador são, em última instância, responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, com competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, garantindo, ainda, que todo evento exista infraestmtura mínima adequada para primeiros socorros dos an imais, comrreendendo: equipe especializada no atendimento dos animais com a presença de médico veterinário habilitado e juiz de bem-estar, tenda para procedimentos ambulatoriais condizente com o porte dos animais a serem tratados, além de veículo apropriado para remoção e transporte da espécie animal na hipótese de ferimento no local da prova.

CAPÍTULO II

DOS COMPETrDORES

Art. 5.
O competidor é o tutor responsl\vel dos seus animais que estiverem manejando durante as provas, devendo certificar-sc dc que estcjam em forma c saudáveis, circunstâncias imprescindíveis para a autori zação de participação na compet ição.
Art. 6.
Os competidores devem:

r - tratar respcitosanlente e dignamente todos os 81lImalS com os quais interagirem, respeitando as características naturais de cada especie; [] - usar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos c legais, estabelecidos em regulamemos próprios dos eventos, das associações ou ainda de órgãos públicos que promovam tal regulamentação; 111 - obter tratamento médico-veterinário imediato t: apropriado em caso acidental que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais.

Ar!. 7· É expressamente proibido:

Io uso de instrumentos perfuro-cortantes, que possam provocar ferimento nos animais em competição; 11 - conduta antidesportiva ou qualquer fomla de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora (lU abusiva.
Parágrafo únicoAplica-se as vedações deste artigo aos competidores, locutores, julgadores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, competidores e afins, espectadores e a toda pessoa presente no recinto do evento.

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS

SEÇÃO I

Disposições Gera is

Art. 8.
" É proibido:
Iutilizar-se de equipamentos que promovam desconforto ou causem lesões. que estejam tora do previsto nos regulamentos da modalidade esportiva, isto durante treinamento, preparação e prova esportiva;
IIutilizar, no manejo dos animais, aguiUlões ou outros instrumentos jJonLiagudos e/ou cortantes;
IIIobstruir voluntariamente fi passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio ;
IVutili zar animal enfermo, com lesão prc-ex istente, cego, extenuado, $angrando ou claudicando.
Parágrafo únicoO animal 'lue apresente qualquer tipo de sangramento, em especial na boca ou narina, mesmo que não ocasionado por ação direta do com petidor, será retirado do evento sumariamente, devendo receber tratamento imediato e adequado por médico veterinário habilitado.
Art. 9.
Os estabelecimentos deverão conter instalações mínimas para a espécie a que se destina, seguindo a norma técnica específica vigente relativa às condições de funcionamento, bem como as condições expressas nesta Lei e nos regulamentos das associações esportivas.
Art. 10.
piso da pista deverá estar firme c nivelado, sem áreas escorregadias, desnivcladas ou com buracos que possam caUSal' acidentes, além de ser forrado com pelo menos 40 em (quarenta centímetros) de profundidade de areia lavada, no local demarcado pelas faixas de pontuação.

Ar!. 11. As provas poderão ser para lisadas pelo Médico Veterinário Responsáve l Técnico, pelo juiz de bem-estar animal. pelo representante da promotora de eventos ou administrador do evento c pelo órgão oficial competente, caso entendalll que haja algum perigo no local da competição que comprometa o bem-estar dos animais e dos competidores.

SEÇÃO II

Dos Bovinos

Art. 12.
Toda espécie bovina deverá estar em forma fisica, adequada e saudável para participar do evento esportivo.

Ar!. 13. É vedado:

J - utilizar gado com chifres pOllliagudos;

li - utili7.ar espécie bovina com peso inferior a 12 @ (doze arrobas); 1lJ - a participação clc fêmcas bovinas prenhas;

IVmanter os anima is nos currais de espera da pista de vaquejada após o término do evento, privando-os de alimentação e espaço adequados;
Va participação de bovino sem a devida protcção na cauda, denominado protetor de cauda, além de eventuais dispositivos que futuramente venham a ser desenvolvidos para fornecer maior segurança e conforto an imal, nos tem10S da regulamentação da compet ição.

SEÇÃO III

Dos Equ inos

Art. 14.
Em relação aOS equinos, é vedado:
Iuso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidentes na região de sua uti lização, tais como: barbeIas de arame, torcidas ou excessivamenre apeJ1adas; embocaduras cortantes ou pontiagudas; barrigueiras, mantas, cabeçadas e selas abrasivas ou que limitem a circulação por ajuste inadequado e pressão excessiva; embocadura serrilhada, hockhobbles (prendedores de jarrete), peiteira de tachas ou hackamores com tachas; qualquer utensílio utilizado de maneira a provocar sallgramentos, cortes ou abrasões. 11 - manter animal arreado e amarrado por tempo extenso, fora de período pré-prova; IIJ - aplicar esporadas ou chicotadas excessivas e/ali desnecessárias;
IVaplicar puxadas de rédeas excessivas.
Parágrafo únicoOcorrendo qualquer das hipóteses acima, o competidor será desclassificado sumariamente. sendo reportado pelo Juiz de Bem-Estar o ocorrido. através de relatório a autoridade competente.

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