Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11055, de 21 de dezembro de 2017
Lei nº 11055/2017
tertiúco, l"lra os devidos fin!., 41" e,.
LII! foi puhlicado no DOE. Nesta Datr
4-!4?ci ~;t.~:- . Gerência E.xecu!!Va de Reg,.\r(1 de Ato, ~<;ão da Casa Civil do Governadu
ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
LEI N" 11.0'55, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA : DEPUTADO JANDUHY CARNEIRO
Institui nas Esco las Públicas do Estado da I'araiba o Dia da Inclusão Digital.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGrSLA TlV A DO ESTADO
DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Lcgislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos tCI1110S do § 1° do Art. 196 da Resolução n· 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7° do art. 65, da Constituição Estadual , Promulgo a seguime Lei:
Ar!. I ° Fica instituido nas Escolas Públicas do Estado da Paraiba o Dill da Inc lusão Digital, a ser comemorado, anu almente, na última semana do mês março .
Ar!. 2· A Secretaria de Estado da Educação poderá promover o eve nto dc que trata O artigo anteri or organizando palestras, homenagens, debates e simpósio s. co m o intuito dc divul gar as d iversas formas de manifestação da informá tica.
Paço da Asscmbleia Legi slativa do Estado da Paraiba, "Casa dc Epit;,cio Pessoa", João Pessoa, 2 1 de dezembro de 20 17.
QQQ GERVÁSIO MAIA
President e