Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11048, de 19 de dezembro de 2017
Lei nº 11048/2017
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· ESTADO DA PARAÍBA
d~~ç"'"7t -<'6, "'tose - . ci" {'.,ccu!iv" de Registro (C , . ~a~ãC tia Casll Civil do Governado\ LEI N° 11.048 DE 'IQ DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA
Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. l° Fica instituído o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoriase.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ll) de dezembro de 2017; 129° da
Proclamação da \~Iica. L.;I/'-"~,-"",,-.-./j
\L'~~ "-. , RICARDO VIEIRA
{ Governador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional ,. decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.545/2017, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase. "
RAZÕES DO VETO
o projeto de lei institui o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase.
Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 2° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.
o veto ao art. 2° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo.!)
re ESTADO DA PARAÍBA o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciat iva, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da auto rização const ituciona l de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro pla no de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna." (AOI 179, rei. mino Dias Toffoli, ju lgamento em 19-2-2014, Plenário, OJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determ inadas leis conferem ao Executivo autorização para a exped ição de regulamento tendo em vista sua f iel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regu lamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função
~."'.m,"'" d, ' " '"'''"''''' · ."' ~~'f{ ESTADO DA PARAÍBA mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamen t ar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.
Além disso, o projeto de lei não indica os recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei. Deve-se salientar que a jurisprudência refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:
"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. lEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUN lcfPIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma gue disl!õe sobre forma e roodo de e)(ec!.!~ão do I!rograma gue instituiu, sem definir a fonte orçamentária I!j!ra tanto. 2. Vicio de iniciativa, a configurar invasão de coml!etência do chefe do Poder Ex~cutivo, inci!!lndo igualmente no óbice da ausência de I!revisão or~amentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princfpios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de
I Inconstitucionalidade nº 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso) ESTADO DA PARAfBA São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente ° Projeto de Lei n° 1.545/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .
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