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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11048, de 19 de dezembro de 2017

Lei nº 11048/2017

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· ESTADO DA PARAÍBA

d~~ç"'"7t -<'6, "'tose - . ci" {'.,ccu!iv" de Registro (C , . ~a~ãC tia Casll Civil do Governado\ LEI N° 11.048 DE 'IQ DE DEZEMBRO DE 2017. AUTORIA: DEPUTADO GALEGO SOUZA

Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. l° Fica instituído o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoriase.

Art. 2.
(VETADO).
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ll) de dezembro de 2017; 129° da

Proclamação da \~Iica. L.;I/'-"~,-"",,-.-./j

\L'~~ "-. , RICARDO VIEIRA

{ Governador ESTADO DA PARAÍBA VETO PARCIAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1° do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional ,. decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nO 1.545/2017, de autoria do Deputado Galego Souza, que "Institui, no Calendário Oficial do Estado da Paraíba, o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase. "

RAZÕES DO VETO

o projeto de lei institui o dia 29 de outubro como o Dia Estadual da Pessoa com Psoríase.

Não obstante o mérito da propositura, sou obrigado a vetar o art. 2° por apresentar inconstitucionalidade formal pelas razões a seguir expostas.

o veto ao art. 2° decorre do fato de ser vedado ao parlamentar estadual instituir obrigações para o Poder Executivo.!)

re ESTADO DA PARAÍBA o Poder Legislativo está criando uma obrigação para a Administração Pública, violando o princípio constitucional da separação dos Poderes.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:

"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciat iva, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da auto rização const ituciona l de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro pla no de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, 11, da Carta Magna." (AOI 179, rei. mino Dias Toffoli, ju lgamento em 19-2-2014, Plenário, OJE de 28-3-2014.) GRIFO NOSSO.

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determ inadas leis conferem ao Executivo autorização para a exped ição de regulamento tendo em vista sua f iel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regu lamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função

~."'.m,"'" d, ' " '"'''"''''' · ."' ~~'f{ ESTADO DA PARAÍBA mas não deixa de afrontar o principio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamen t ar, tenho-a por inconstitucional". (ADI 3.394/AM, reI. min.Eros Grau - Plenário STF) GRIFO NOSSO.

Além disso, o projeto de lei não indica os recursos disponíveis, próprios para o atendimento dos novos encargos que adviriam da sua conversão em lei. Deve-se salientar que a jurisprudência refuta a criação de despesa sem prévia definição da fonte orçamentária:

"(TJSP-0544757) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. lEI Nº 5.448, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUN lcfPIO DE SUMARÉ, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INSTITUIU A "CARTEIRA DE TRANSPORTES PARA PROFESSORES". 1. Norma gue disl!õe sobre forma e roodo de e)(ec!.!~ão do I!rograma gue instituiu, sem definir a fonte orçamentária I!j!ra tanto. 2. Vicio de iniciativa, a configurar invasão de coml!etência do chefe do Poder Ex~cutivo, inci!!lndo igualmente no óbice da ausência de I!revisão or~amentária. 3. Ofensa, igualmente, aos princfpios da isonomia e razoabilidade, na medida em que favorece determinada categoria de funcionários, em detrimento de outras em igualdade de condições laborais. 4. Ofensa à Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os seus artigos 25, 47, 11, XIV, XIX, "a", 120 e 144. 5. Julgaram procedente a ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 5.448, de 6 de dezembro de 2012, do Município de Sumaré. (Direta de

I Inconstitucionalidade nº 0140880-91.2013.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, ReI. Vanderci Álvares. j. 15.01.2014)." (grifo nosso) ESTADO DA PARAfBA São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente ° Projeto de Lei n° 1.545/2017, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa .

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