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Lei Estadual da Paraíba nº 11040, de 18 de dezembro de 2017

Lei nº 11040/2017

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LEI N° .H. o'-iO DE 1g AUTORlA: PODER EXECUTTVO

'* ESTADO DA PARAÍBA

DE DEZEMBRO DE 2017.

Altera Lei n° ]0.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio.n o a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 5° da Lei nO 10.296, de 29 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Fica fixado em Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba UFR-PB, os valores cobrados referentes às taxas de confecção de placas, tarjetas e Jacres de identificação veicular, conforme Anexo Único desta Lei."
Art. 2.
" O Anexo Único da Lei nO 10.296, de 29 de abril de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -18 de dezembro de 2017; 1290 da I'>ool=.ção dIT~

, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador · ESTADO DA PARAÍBA ANEXO ÚNICO

Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fIXado em Unidade Fiscal de Referência do

Estado da Paraíba - UFR-PB

1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).

2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).

3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).

4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).

5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos) : 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).

6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgu la sessenta).

7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): J ,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).

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