Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 11040, de 18 de dezembro de 2017
Lei nº 11040/2017
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LEI N° .H. o'-iO DE 1g AUTORlA: PODER EXECUTTVO
'* ESTADO DA PARAÍBA
DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera Lei n° ]0.296, de 29 de abril de 2014, que institui a taxa de serviço de custeio operacional para confecção de placas e tarjetas veiculares no âmbito do Estado da Paraíba.
o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancio.n o a seguinte Lei:
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, -18 de dezembro de 2017; 1290 da I'>ool=.ção dIT~
, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador · ESTADO DA PARAÍBA ANEXO ÚNICO
Tabela de Taxas Destinadas ao Custeio Operacional do Sistema de Confecção de Placas e Tarjetas fIXado em Unidade Fiscal de Referência do
Estado da Paraíba - UFR-PB
1. Par de Placas Refletivas (tarjetas e lacre inclusos): 4,39 (quatro vírgula trinta e nove).
2. Par de Tarjetas: 1,01 UFR-PB (um vírgula zero um).
3. Unidade de Placa Refletiva (tarjeta e lacre inclusos): 2,01 UFR-PB (dois vírgula zero um).
4. Unidade de Tarjeta: 0,50 UFR-PB (zero vírgula cinquenta).
5. Placa Refletiva de Moto (tarjeta e lacre inclusos) : 2,42 UFR-PB (dois vírgula quarenta e dois).
6. Tarjeta de Moto: 0,60 UFR-PB (zero vírgu la sessenta).
7. Placa Refletiva de Ciclomotor (tarjeta e lacre inclusos): J ,34 UFR-PB (um vírgula trinta e quatro).