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Lei Estadual da Paraíba nº 11037, de 13 de dezembro de 2017

Lei nº 11037/2017

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Art. 1.
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ESTADO DA PARAíBA

ASSEMBLE IA LEGISLATIVA CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

LEI N" 11.037, 13 DE DEZEMBRO DE 2017. A UTORIA: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei o" 8.186, de 16 de muço de 2007, que cstabelece a Estrutura Organizacional da Administração Direta elo Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIV A DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 265 de 23 de outubro de 2017, que a Assembleia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Gervásio Maia, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § ]0 do ano 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nO 06/ 1994, combinado com o § 2° do arl. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO, a seguinte Lci:

Art. 1.
Fica criada, no âmbito da Casa Militar do Governador, a Gerência Executiva de Planejamento e Fiscalização de Aeródromos c Helipontos (GEAH), que será responsável pela administração, manutenção, operação e exploração dos aeródromos e he lipontos do governo estadual, bem corno pela segurança das operações aéreas neles realizadas.

I'llrágrafo único. A estrutura administrativa da GEAI-I é a constante do Anexo Unico desta Lei, que passará a fazer parte do item 2 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, cujos cargos podem ser providos por militares ou civis, com exceção do cargo de Gerente Executivo de Planejamento e FiscaliZllção de Aeródromos e f-1elipontos, privativo de militar estadual.

Ar!. 2" A Casa Militar do Governador poderá acionar o Secretaria de Estado da rnfraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia (SEfRHMACT) para suprir a necessidade de co nstrução, ampliação e reforma dos aeródromos e helipontos.

Par:igrafo único, As solicitações da Casa Militar do Governador poderão ser atendidas pela SEIRJIMACT diretamente ou por sc us órgãos vinculados.

Ar!. 3" A alínea " k" do inciso I do 011. )' da Lei n O 8. 186, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido do item 7: "7. administrar, manter, operar, explorar e homologar os aeródromos e helipontos e garantir a segurança das operações aért:as neles executadas,"

Ali. 4° O item 12 do Anexo IV da Lei nO 8.186, de 16 de março de 2007, fica acrescido do cargo de Diretor da Cadeia Pública de Cubati. símbolo CSP-5.

Ar!. SO No item 17 do Anexo IV da Lei nO8.186, de 16 de março de 2007, o cargo de "Gerentc Operacional de Desenvolvimento Sustentável da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos Hídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia" passa a denominar-se de "Gerente Operacional de Fiscalização do Meio Ambiente da Secretaria de Estado da Infraestrutura, dos Recursos llídricos, do Meio Ambiente e da Ciência e Tecnologia", mantidos o quantitativo e a simbologia do cargo.

Ar!. 6° Esta I.ei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia LcgislaLiva do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de dezembro de 2017.

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